TJRN - 0800440-48.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 08:26
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 06:36
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:36
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:42
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:11
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:31
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:55
Decorrido prazo de HIGOR LUIZ DANTAS FARIAS SILVA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:55
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:27
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:16
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:14
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 14:14
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800440-48.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS SILVA REU: R D SANTOS TRANSPORTES, REGIVALDO DOS SANTOS SENTENÇA I.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Diego dos Santos Silva em face de R.
D.
SANTOS TRANSPORTES – REGINHO TRANSPORTES, partes já qualificadas, protocolada na presente unidade jurisdicional, da qual se vislumbra concreta incompetência territorial.
Na espécie, a parte requerida é sediada na cidade de Nossa Senhora da Glória/SE, conforme indica o próprio autor.
Ademais, os cheque foram assinados na referida cidade.
Vejamos o que dispõe o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, diploma legal aplicável à espécie: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Outrossim, não incidem, na espécie, as disposições da Legislação consumerista.
Verifica-se, pois, que a presente demanda não pode continuar a ser processada perante este juízo, haja vista não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES NÃO PAGOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LOCAL DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAEMNTO.
VERBETE SUMULAR N 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" (AgInt no REsp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Embora tenha sido levantada em embargos de declaração a questão acerca do distrato e que seria este o objeto da controvérsia, a segunda instância reafirmou o entendimento no sentido de que a competência seria do local da instituição financeira sacada.
Entretanto, a parte não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo excepcional, a evidenciar a carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) sobre a resilição da avença ser a questão a ser dirimida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2175295 SE 2022/0228431-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
FORO COMPETENTE.
LOCAL DE PAGAMENTO DO CHEQUE.
REGIÃO NÃO COMPREENDIDA POR NENHUM DOS JUÍZOS EM CONFLITO. 1.
Em regra, a ação de cobrança de cheque prescrito deve ser ajuizada no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 53, inc.
III,?d?, do CPC), considerando aquele designado junto ao nome do sacado, nos termos do art. 2º, inc.
I, da Lei nº 7.357/85. 2.
Na hipótese, irrelevante o endereço da parte para firmar a competência, porquanto prevalece o art. 53, inc.
III,?d?, do CPC, de forma que a cobrança do cheque prescrito deveria ter sido ajuizada no lugar onde a obrigação seria satisfeita - Taguatinga/DF, não compreendido, todavia, por nenhum dos juízos em conflito.
Destarte, os autos devem retornar ao juízo em que distribuída inicialmente a ação. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Vara Cível do Riacho Fundo. (TJ-DF 07002043620208070000 DF 0700204-36.2020.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 01/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifos acrescidos).
Embora nosso ordenamento jurídico favoreça o princípio do acesso à Justiça, no microssistema dos Juizados Especiais a regra é a de extinção do processo, à luz do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Ademais, a afirmação de incompetência territorial de ofício torna-se possível, conforme pensamento consolidado no verbete sumular 89 do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil (FONAJE): Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ou seja, no sistema dos juizados a incompetência territorial é absoluta e improrrogável, podendo ser apreciada de plano, conforme o entendimento cristalizado no enunciado acima grifado.
III.
Ante o exposto, não se encontrando a presente lide em nenhuma das situações previstas no art. 4º da Lei n. 9.099/95, EXTINGO o presente processo, SEM resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, já citado, sem prejuízo de nova ação pela parte interessada na unidade do Juizado Especial territorialmente competente.
Sem condenação em custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
12/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:03
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/07/2024 05:04
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2024 11:05
Decorrido prazo de R D SANTOS TRANSPORTES em 15/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2024 11:04
Decorrido prazo de REGIVALDO DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:33
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:33
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:33
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:33
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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