TJRN - 0801132-80.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801132-80.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes em epígrafe, na qual sobreveio pedido de desistência. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, depois de intimada, a parte contrária apresentou concordância (ID 135916036), devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, julgo EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, §4º, do CPC.
Custas e honorários pela parte desistente (art. 775, parágrafo único, I, do CPC), fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça. (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801132-80.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUE O FEITO SOB ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS (ART. 485, VI, DO CPC).
TESE AFASTADA.
PROCESSOS COM PARTES DISTINTAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Apodi que, nos autos da ação ordinária, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No mesmo dispositivo condenou a parte autora por litigância de má-fé, determinando pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a condenou no pagamento das custas processuais, observado, o caso, a gratuidade judicial.
Alegou, em suma, que: a) não há que se falar em demanda predatória, uma vez “que no caso dos autos, a autora/recorrente detém apenas 04 (quatro)processos no judiciário, sendo eles contra três réus diferentes”; b) “exclusivamente em relação ao Banco Bradesco há duas ações com objetos e causas de pedir completamente distintas, o que certamente não acarreta na orientação de reunião das ações em um processo só”; c) “não há previsão legal no sentido de exigir da parte que, diante da existência de diversos contratos envolvendo partes diferentes, seja proposta uma única ação” Requereu, ao final, que a sentença proferida em primeiro grau seja anulada, a fim de retornar os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral não merece guarida.
Com efeito, na hipótese dos autos, não há que se falar em demanda predatória, uma vez que a parte autora somente possui o presente feito quanto ao banco réu (BANCO SANTANDER), sendo certo que o posicionamento desta Câmara Cível sobre a litigiosidade predatória entende que tal situação não decorre só pela multiplicidade de processos semelhantes, mas que estes possuam as mesmas partes, o que, como dito, não é o caso.
Ressalte-se que com a existência de outras demandas tendo a parte autora no pólo ativo e com instituições diversas no polo passivo não pode configurar litispendência ou litigiosidade predatória.
Destaco o entendimento desta Corte em casos semelhantes: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA E LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM OBJETOS, CAUSA DE PEDIR E PARTES DISTINTAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804140-02.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 23/03/2024) – [Grifei]. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO PARTES DISTINTAS.
IDENTIDADE ABSTRATA ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR.
AÇÕES PROTOCOLADAS EM MOMENTOS DIFERENTES.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA PELO CAUSÍDICO, NO CASO EM ESPECÍFICO.
CONDUTA QUE NÃO SE INSERE NA SITUAÇÃO DESCRITA NO ART. 2º DA RECOMENDAÇÃO Nº 127 DE 15/2022 DO CNJ.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXTINÇÃO EQUIVOCADA.
NULIDADE DO JULGADO.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0802316-08.2023.8.20.5112 – Relator Des.
Cornélio Alves - Primeira Câmara Cível – j. em 21/12/2023) – [Grifei]. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO S/ RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART.485, VI, DO CPC.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM PARTES DISTINTAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800528-22.2024.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) – [Grifei].
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO S/ RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART.485, VI, DO CPC.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM PARTES DISTINTAS.
AÇÕES PROTOCOLADAS COM LAPSO TEMPORAL DISTINTOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800523-97.2024.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) – [Grifei].
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença atacada e determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801132-80.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
19/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808839-12.2024.8.20.0000
Carlos Roberto Tomaz do Nascimento
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800131-66.2024.8.20.5110
Banco Bmg S/A
Maria Henrique Diniz
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 13:29
Processo nº 0800131-66.2024.8.20.5110
Maria Henrique Diniz
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 15:01
Processo nº 0854830-19.2019.8.20.5001
Rita Veronica de Sousa Ribeiro Trieste
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Neviani da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2019 20:37
Processo nº 0808557-71.2024.8.20.0000
Rudney Handerson da Silva
Municipio de Parnamirim
Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 16:32