TJRN - 0846240-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2025 05:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIELLY MAGALHAES CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIELLY MAGALHAES CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0846240-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA SANTOS DA GAMA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
INTIMO a(s) parte(s) SILVANIA SANTOS DA GAMA e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID 157254169), por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID 157254169, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0846240-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA SANTOS DA GAMA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
INTIMO a(s) parte(s) UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., por seu(s) advogado(s), para oferecerem contrarrazões a apelação de ID 156765169, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 9 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 07:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0846240-77.2024.8.20.5001 AUTOR: SILVANIA SANTOS DA GAMA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Id. 146523952).
A parte embargada Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contrarrazões, manifestando-se pela rejeição dos embargos (Id. 147631180).
A parte embargada Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico não se manifestou (Id. 152261327).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte embargante, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro ao buscar a indicação das condições nas quais deve ser ofertado o plano de saúde para continuidade do tratamento do autor, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIELLY MAGALHAES CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de DANIELLY MAGALHAES CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:45
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0846240-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA SANTOS DA GAMA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
INTIMO o(a) embargado(a) UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 27 de março de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 12:20
Recebidos os autos.
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27/03/2025 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 05:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 05:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIELLY MAGALHAES CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIELLY MAGALHAES CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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02/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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29/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
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16/10/2024 03:07
Decorrido prazo de DANIELLY MAGALHAES CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 08:46
Audiência CEJUSC - Saúde realizada para 22/08/2024 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2024 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 08:30, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/08/2024 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:29
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 05:54
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:00
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2024.
-
26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 07:14
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:13
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:06
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 22/08/2024 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/07/2024 09:06
Recebidos os autos.
-
22/07/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/07/2024 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 11:57
Juntada de diligência
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0846240-77.2024.8.20.5001 AUTOR: SILVANIA SANTOS DA GAMA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Silvânia Santos da Gama, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, igualmente qualificada, ao fundamento de que é portadora de sarcoma de partes moles em fêmur direito, com limitação de mobilidade e com dor, diagnosticada em julho de 2021.
Afirma que após o diagnóstico e procedimentos cirúrgicos realizados, os acompanhamentos médicos que estavam sendo realizados normalmente, com exames de rotina, devido a gravidade do quadro de saúde.
Alega que em julho de 2024, ao se dirigir a uma consulta médica, foi surpreendida com a negativa de autorização do plano, recebendo a informação de que a Operadora decidiu rescindir todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos com a administradora QUALICORP, com encerramento definitivo em 23/06/2024.
Conta que, conforme laudo médico, se encontra em tratamento severo e de forma continuada, necessitando de acompanhamento médico, bem como se submeter a inúmeros exames, não podendo a requerente ficar sem a cobertura do plano de saúde.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de ser determinando o imediato restabelecimento do contrato de plano de saúde da autora, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes com a fixação de multa pelo descumprimento.
Trouxe documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora sustenta que recebeu a informação de que seu plano de saúde coletivo por adesão seria cancelado de forma unilateral pela operadora de saúde, pretendendo a manutenção em razão de tratamento médico a que se submete.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, constata-se a relação de consumo noticiada no presente feito, uma vez que envolve a prestação de serviço de assistência tipomédico-hospitalarao consumidor final, sendo, portanto, a medida requerida admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como do enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão”.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora mantém com as demandadas contrato de saúde coletivo por adesão o qual, segundo informações do documento de ID. 125740825 teria vigência até 23/06/2024, sendo cancelado a partir de 24/06/2024.
Observa-se, contudo, que a parte autora é portadora de sarcoma de partes moles em fêmur direito e se encontra em tratamento não finalizado, conforme relatório médico acostado no ID. 125740819.
Diante disto, compreendo que o plano de saúde não pode ser cancelado enquanto o usuário estiver em tratamento médico, sob pena de imputar-lhe grande prejuízo.
Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
OPERADORA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE.
INCONFORMISMO.
USUÁRIO.
PLANO INDIVIDUAL.
MIGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE.
NÃO COMERCIALIZAÇÃO.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
ADMISSIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO.
TRATAMENTO MÉDICO.
FINALIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
NORMAS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As questões controvertidas nestes autos são: a) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração; b) se, em plano de saúde coletivo extinto, a operadora deve continuar a custear os tratamentos ainda não concluídos de beneficiários e c) se a operadora que rescindiu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial possui a obrigação de fornecer aos usuários, em substituição, planos na modalidade individual, mesmo na hipótese de não os comercializar. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999). 5.
A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999).
Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. 6.
A exploração da assistência à saúde pela iniciativa privada também possui raiz constitucional (arts. 197 e 199, caput e § 1º, da CF), merecendo proteção não só o consumidor (Súmula nº 469/STJ), mas também a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica (arts. 1º, IV, 170, IV e parágrafo único, e 174 da CF). 7.
A concatenação de normas não significa hierarquização ou supremacia da legislação consumerista sobre a Lei de Planos de Saúde, até porque, em casos de incompatibilidade de dispositivos legais de igual nível, devem ser observados os critérios de superação de antinomias referentes à especialidade e à cronologia.
Observância do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. 8.
A portabilidade de carências nos planos de saúde poderá ser exercida, entre outras hipóteses, em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário - como nas rescisões de contrato coletivo (empresarial ou por adesão) -, devendo haver comunicação desse direito, que poderá ser exercido sem cobrança de tarifas e sem o preenchimento de formulário de Declaração de Saúde (DS), afastando-se objeções quanto a Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP).
Incidência dos arts. 8º, IV e § 1º, 11 e 21 da RN nº 438/2018 da ANS. 9.
A portabilidade de carências, por ser um instrumento regulatório, destina-se a incentivar tanto a concorrência no setor de saúde suplementar quanto a maior mobilidade do beneficiário no mercado, fomentando suas possibilidades de escolha, já que o isenta da necessidade de cumprimento de novo período de carência. 10.
Nas situações de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando-se prejuízos aos seus empregados, que não precisarão se socorrer da portabilidade ou da migração a planos individuais, de custos mais elevados. 11.
A operadora de plano de saúde, apesar de poder promover a resilição unilateral do plano de saúde coletivo, não poderá deixar ao desamparo os usuários que se encontram sob tratamento médico.
Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 8º, § 3º, "b", e 35-C da Lei nº 9.656/1998 e 18 da RN nº 428/2017 da ANS, conjugada com os princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Precedentes. 12. É possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 (doze) meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo a ocorrência de portabilidade de carências ou se contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo desses usuários. 13.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.846.502/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).
Além disso, parece-me necessário investigar a real natureza do contrato de plano de saúde mantido entre as partes, pois, conquanto o instrumento apresentado nos autos faça referência a contrato coletivo por adesão, observa-se, em verdade, que o autor é o único beneficiário, enquadrando-se, aparentemente, na definição de “falso coletivo”.
Neste caso, se houver confirmação do fato, após instrução processual, as regras do plano de saúde individual ou familiar devem ser aplicadas, vedando-se a rescisão unilateral imotivada do pacto e permitindo-se apenas para o caso de inadimplência do usuário ou fraude.
Assim, evidencia-se a probabilidade do direito e a urgência do caso, pois o cancelamento do plano de saúde é iminente e o prejuízo a ser imputado ao autor é grave, na medida que será interrompido.
Cumpre enfatizar, contudo, que o fato de ser determinado o não cancelamento do plano de saúde, não implica em determinar a cobertura indiscriminada dos procedimentos médicos, sendo necessário observar as limitações quanto ao rol previsto na ANS e as cláusulas contratuais.
Portanto, a cobertura do plano de saúde deve observar os termos do contrato, o rol da ANS e eventuais decisões judiciais que abordem o mesmo pacto ora discutido.
Ressalte-se que caberá a parte autora manter os pagamentos das mensalidades, na forma como contratada, sendo esta a razão pela qual não vislumbro a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de promover o cancelamento do plano de saúde, discutido na inicial, mantendo-se o tratamento do autor até a alta médica, observadas as limitações quanto aos termos do contrato, ao rol da ANS e a eventuais decisões judiciais que abordem o mesmo pacto ora discutido, salvo a ocorrência de portabilidade de carências ou se contratado novo plano coletivo pelo empregador, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais),.
Caso já tenha havido o cancelamento do plano de saúde, determino o seu restabelecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor acima arbitrado.
Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, para cumprimento da determinação.
A Secretaria apraze audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Cite-se a parte ré por carta, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Advirta-se às partes que a falta não justificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/07/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 15:19
Juntada de diligência
-
12/07/2024 12:43
Recebidos os autos.
-
12/07/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANIA SANTOS DA GAMA.
-
12/07/2024 09:31
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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