TJRN - 0000150-03.2001.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000150-03.2001.8.20.0102 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Polo passivo RADIO NOVOS TEMPOS LTDA Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE MEDEIROS Apelação Cível n.º 0000150-03.2001.8.20.0102 Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.
Advogado: Dr.
Altamir da Silva Vieira Júnior.
Apelada: Rádio Novos Tempos Ltda.
Advogado: Dr.
Carlos Roberto de Medeiros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SIMPLES PETICIONAMENTO INSUFICIENTE PARA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra sentença que, nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada contra Rádio Novos Tempos Ltda., reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo.
O apelante sustenta que não foi inerte, que as demoras decorreram de atos da secretaria judiciária e que o prazo aplicável para cobrança de direitos autorais é de 10 anos, não configurada a inércia necessária para a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da atuação processual do exequente restrita a peticionamentos, houve a configuração da prescrição intercorrente apta a extinguir o cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente, conforme o art. 206-A do CC e o art. 921, III, §§1º a 6º, do CPC, exige a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida da suspensão de um ano e do transcurso do prazo prescricional aplicável, sem atos efetivos de constrição ou citação. 4.
O simples protocolo de petições não configura causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo necessárias medidas concretas aptas a constranger bens ou citar o executado (REsp 1.340.553/RS). 5.
No caso, o exequente tomou ciência da ausência de bens penhoráveis em 27/06/2008 e, passados mais de 10 anos sem atos efetivos, consumou-se a prescrição intercorrente, que pode ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 924, V, do CPC. 6.
Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois não houve paralisação atribuível ao Judiciário, mas inércia do exequente diante da ausência de bens.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206-A; CPC, arts. 921, III, §§1º a 6º, e 924, V; Súmula 314/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018; TJRN, AC nº 0136055-06.2012.8.20.0001, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 28/02/2025; TJRN, AC nº 0014441-78.2005.8.20.0001, Rel.
Juiz Conv.
Roberto Guedes, j. 27/02/2025; TJRN, AC nº 0807647-57.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 19/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada em desfavor de Rádio Novos Temos Ltda., reconheceu a prescrição intercorrente no caso concreto e extinguiu o feito.
Em suas razões, a parte Apelante assegura que em momento algum foi inerte, promovendo os impulsos necessários.
Garante que demoras em razão dos trabalhos de secretaria judiciária não podem ser imputáveis ao credor, ressaltando que eventuais demoras ocorridas não se deram por culpa do apelante, mas por questões alheias ao seu controle.
Acrescenta que o prazo prescricional aplicável as ações de cobranças de direitos autorais é de 10 anos, razão pela qual a prescrição intercorrente só poderia ser reconhecida após o transcurso de dez anos de inércia do exequente, o que não ocorreu no presente caso.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a prescrição intercorrente decretada, desconstituída a respectiva sentença e determinado o retorno do processo ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.
De acordo com a redação do art. 206-A do CC, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do CPC.
Para que ocorra a prescrição intercorrente, instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é preciso que os pressupostos para sua decretação estejam preenchidos.
O requisito inicial é que o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil, do art. 921, III do CPC e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis): “Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.015, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;” "Súmula 314-STJ: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do CC, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do CPC e da Súmula 314 do Colendo STJ (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC.
Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Depois de não serem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições dos §§ 1º a 6º do art. 921 do CPC.
Outrossim, verifica-se que o prazo prescricional a ser observado neste caso, de título executivo judicial, é aquele de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo.
Feitas essas considerações, da leitura do processo, verifica-se que o presente Cumprimento de Sentença foi iniciado no ano de 2007 depois de transitado em julgado o acórdão.
Observa-se que após diligências, não foram localizados bens para satisfazer o crédito.
O exequente foi intimado da não localização de bens penhoráveis e se manifestou no processo em 27 de junho de 2008.
Verifica-se que não ocorreu, desde então, nenhuma das hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição, razão pela qual entendo configurada a prescrição intercorrente.
Dessa maneira, passados mais de 10 anos da ciência da parte Autora quanto a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e permanecendo, hodiernamente, esta situação, se mostra inevitável o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente neste caso.
Cabe destacar que o simples peticionamento não é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme detalhado também no julgamento do REsp 1.340.553/RS, senão vejamos: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018).
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2012, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA DATA DE 06/06/2019, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DEFERIR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE FORA PROPOSTO EM DATA POSTERIOR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0136055-06.2012.8.20.0001 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 28/02/2025). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR UM ANO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal.
O Juízo de origem aplicou os arts. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de bens penhoráveis e a inércia do exequente no período prescricional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inércia do exequente, ora apelante, aliada à ausência de resultados efetivos nas diligências, caracteriza a prescrição intercorrente; e (ii) determinar se a suspensão automática do processo por um ano é suficiente para iniciar o curso do prazo prescricional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prescrição intercorrente se configura após a suspensão automática do processo por um ano, conforme o art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980, e o início do prazo prescricional aplicável à dívida tributária, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.4.
A inércia se verifica pela ausência de medidas concretas e eficazes para localização de bens ou do devedor, mesmo que haja requerimentos formais durante a tramitação do processo.5.
A responsabilidade pela paralisação do processo não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, sendo dever da Fazenda Pública adotar diligências ativas para impulsionar a execução fiscal.6.
A Súmula 314 do STJ estabelece que, não localizados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.7.
No caso, ficou demonstrado que a Fazenda Pública tomou ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis em janeiro de 2017, marco inicial da suspensão.
A partir de janeiro de 2018, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, consumado em janeiro de 2023, sem que houvesse atos concretos do apelante exequente que interrompessem o decurso do prazo.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.[...].” (TJRN – AC n.º 0014441-78.2005.8.20.0001 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.O exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada, iniciando-se o prazo de suspensão automática de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
A questão em discussão consiste em determinar:(i) se houve inércia da parte exequente após a suspensão automática do processo; e(ii) se o prazo prescricional intercorrente foi corretamente aplicado, considerando os dispositivos legais aplicáveis.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
Nos termos do art. 921, §1º e §4º, do CPC/2015, a prescrição intercorrente é configurada após a suspensão de um ano, seguida do transcurso do prazo prescricional aplicável, quando não localizados bens penhoráveis ou o devedor. 5.
No caso concreto, a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o término do período de suspensão, sem que houvesse atos processuais interruptivos ou suspensivos por parte do exequente. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma que a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, independentemente de intimação específica do exequente, quando configurada a inércia no prazo previsto.IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso desprovido.[...].” (TJRN – AC n.º 0807647-57.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 19/02/2025 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que depois de iniciado o cumprimento de sentença, contado da data da ciência da parte Autora sobre a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e não ocorrendo hipótese de suspensão do prazo prescricional, pode o Magistrado que preside o feito declarar, de ofício, a prescrição intercorrente, consoante infere-se da leitura sistemática do art. 921, §§1º, 4º e 5º c/c art. 924, V, do CPC.
No caso, não incide a Súmula 106 do STJ, pois a Unidade Judicial de Primeiro Grau sempre analisou os pedidos formulados pelo Apelante.
O óbice à concretização do direito decorreu, não da inércia do Poder Judiciário, mas sim da ausência de bens da parte executada e da inércia do exequente em conseguir localizá-los.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000150-03.2001.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
26/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:13
Juntada de termo
-
26/06/2025 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/06/2025 17:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101603-43.2017.8.20.0114
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Falbiano Bezerra Marinho
Advogado: Frida Gandelsman Azoubel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2017 01:00
Processo nº 0843245-28.2023.8.20.5001
Francisca de Assis da Paz Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 16:07
Processo nº 0815836-19.2024.8.20.5106
Carlos Davi Faustino de Souza
Banco Daycoval
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 11:09
Processo nº 0815528-80.2024.8.20.5106
Maria Dalvanir de Freitas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2024 20:03
Processo nº 0000150-03.2001.8.20.0102
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Radio Novos Tempos LTDA
Advogado: Hemeterio Jales Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2001 00:00