TJRN - 0805546-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0805546-34.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Polo passivo JUIZO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MOSSORO Advogado(s): Conflito Negativo de Competência nº 0805546-34.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN Suscitado: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Entre Partes: MVP Engenharia e Construção LTDA e Universidade do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN.
AÇÃO AJUIZADA POR EMPRESA GANHADORA DE LICITAÇÃO REALIZADA PELA UERN, OBJETIVANDO, DENTRE OUTROS PEDIDOS, A DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
JULGAMENTO PROPOSTO QUE IMPACTA FINANCEIRAMENTE O MUNDO JURÍDICO NO VALOR CORRESPONDENTE AO VALOR DO CONTRATO.
DEVIDA A INTEGRAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUE A PESSOA JURÍDICA AUTORA É MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRÂMITE DA AÇÃO NOS JUIZADO ESPECIAIS, SEJA PELO VALOR DA CAUSA, SEJA PELA QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA.
COMPETENTE O JUÍZO DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento, para, em consonância com o parecer ministerial, reconhecer o Juízo da Vara de Fazenda Pública de Mossoró/RN, ora suscitado, como competente para processar e julgar a Ação nº 0809658-54.2024.8.20.5106, movida por MVP Engenharia e Construção LTDA em desfavor da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Conflito negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, após decisão declinatória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró no processo nº 0809658-54.2024.8.20.5106, movido por MVP Engenharia e Constrição LTDA em desfavor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.
A Ação de Rescisão Contratual C/C Indenização por Danos Morais proposta pela MVP Engenharia e Construção LTDA, tombada sob o nº 0809658-54.2024.8.20.5106, foi inicialmente distribuída para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
Em decisão interlocutória (ID nº 2465192), o juiz declinou de sua competência para o processamento do feito ao fundamento de que é absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de demandas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, como no caso, em que o valor atribuído à causa foi de R$13.204,11 (treze mil, duzentos e quatro reais e onze centavos).
Remetido o processo ao juiz suscitante, este declinou da competência (ID nº 24645193) sob a alegação de que, independentemente do valor que tenha sido pago até então, como a ação busca a rescisão do contrato, seu valor deve ser o determinado no art. 292, II, do Código de Processo Civil, ou seja, o valor do ato jurídico que busca rescindir.
Assim, considerando que o valor da causa equivale a R$2.423.364,51 (dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), declarou sua incompetência e suscitou o conflito.
Designado provisório o juízo suscitante, através do despacho de ID nº 24698202.
Em sua manifestação, O Ministério Público, através de sua 10ª procuradoria, opinou pelo julgamento de procedência do Conflito e o reconhecimento da competência do Juízo suscitado, o da vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do conflito, nos termos dos artigos 951 e seguintes do CPC. É absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Resta investigar se o valor da causa da ação nº 0809658-54.2024.8.20.5106 equivale aos R$13.204,11 (treze mil, duzentos e quatro reais e onze centavos) indicados pela parte autora, MVP Engenharia e Construção LTDA, hipótese em que poderia tramitar perante os juizados especiais, ou se deve ser considerado o valor do contrato, correspondente a R$ 2.423.364,51 (dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), o que implicaria a competência do juízo suscitado.
A petição inicial da ação original indica serem os pedidos definitivos da demanda: b) O DEFERIMENTO da TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARTES, para SUSPENDER A EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 128/2022, por determinação judicial, o qual já se encontra paralisado/suspenso por falta de recursos há mais de 120 dias, a fim de evitar prejuízos demasiadamente onerosos tanto à empresa como também ao erário Estadual, ocasionado pelos projetos básico licitados reconhecidamente deficientes, conforme ata de reunião; necessidade de novos aditivos para que seja possível a correta execução dos serviços contratados; incertezas nos futuros pagamentos; possibilidades de novas paralisações; ônus indevido em razão de novas mobilizações e desmobilizações, além do que, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme devidamente evidenciado pelos fatos e fundamentos apresentados acima, bem como pelos documentos comprobatórios juntados aos autos; [...] omissis d) REQUER que no mérito JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação, confirmando/deferindo a liminar requerida no “item b” e demais pedidos: 1.
Desta forma, REQUER, que o procedimento administrativo de sanção seja considerado arbitrário e ilegal, em face de todas as irregularidades/ilegalidades por parte da UERN evidenciadas acima, e o valor da multa paga indevidamente pela Autora seja ressarcida, sendo condenada ao pagamento pelos DANOS MATERIAIS no valor de R$ 13.204,11 (treze mil, duzentos e quatro reais, e onze centavos), conforme documento comprobatório anexo, uma vez que se mostra totalmente infundada a referida penalidade, sendo incapaz de subsidiar tal arbitrariedade, nos termos delineados acima, por ser medida de justiça. 2.
REQUER o deferimento do pedido de RESCISÃO CONTRATUAL, em razão de todas as irregularidades/ilegalidades minuciosamente evidenciadas no presente petitório, que vem causando um dano imensurável a empresa e ao próprio erário, frente a recorrentes atrasos, suspensões, aditivos, que vem impondo ao contrato um ônus interminável. (grifos originais) A ação impugna a execução de um contrato, o Contrato nº 182/2022, e pede, dentre outras coisas, liminarmente sua suspensão e, em definitivo, sua rescisão.
Nesse contexto, considero errônea a atribuição do valor da causa como sendo R$ 13.204,11 (treze mil, duzentos e quatro reais, e onze centavos), pois este é o valor de um dos pedidos, o qual se refere à restituição do que foi pago a título de multa pela empresa contratada no âmbito de processo administrativo cujo objeto era a execução do contrato nº 182/2022.
Outro pedido, este mais expressivo, não foi sequer considerado para fins de indicação do valor da causa.
O provimento judicial requerido de rescisão do contrato é só imediatamente declaratório.
Mediatamente, ele representa impacto no mundo jurídico equivalente a R$ 2.423.346,51 (dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
O instrumento do contrato é um documento, mas ele encerra um plexo de relações prestacionais e contraprestacionais que, caso deixem de se realizar após o provimento requerido, devem ser consideradas para fins de imposição do valor da causa.
Esse raciocínio é contemplado pelo Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] omissis II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (grifos acrescidos) Como a unidade do contrato, e não apenas parte dele, é objeto do pedido de rescisão, então o valor da causa deve necessariamente refletir o valor do todo, não da parte.
Em petição da ação original, a empresa autora da ação diz que somente uma parte do contrato já havia sido executada, portanto, não haveria necessidade de atribuir à causa o valor do todo.
Ocorre que a declaração de rescisão não produz efeitos apenas no tempo passado, mas, nesse caso, sobretudo, no que resta a cumprir, referindo-se, pois, ao futuro.
Assim, tenho por correta a conclusão de que o valor da causa na ação nº 0809658-54.2024.8.20.5106 impede seu trâmite no âmbito dos juizados especiais, por ultrapassar a alçada.
O Superior Tribunal de Justiça ampara o raciocínio declinado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA.
CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA DE VALORES.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2.
Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.570.450/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Outros tribunais pátios também já se manifestaram em igual sentido, conforme se vê: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIDA.
RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
DISCUSSÃO ACERCA DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, somente quando não se discute existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico.
II.
Em que pese sua excelência ter utilizado o fundamento do interesse econômico buscado para afastar a preliminar de incompetência, aquele não é o entendimento predominante na jurisprudência, inclusive nas Turmas recursais.
Caso o valor do contrato supere o valor de alçada, em se tratando de pedido de rescisão, a competência não é dos juizados. (Acórdão n.1163058, 07360989320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1085651, 07307209320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1080343, 07016314920178070008, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
III.
Recurso conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, provido. (TJ-DF 07509806020188070016 DF 0750980-60.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Conforme dispõe o artigo 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao do contrato quando debater a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico.
Isso porque, na hipótese de procedência da pretensão, a parte autora se libera de obrigação atrelada ao contrato, sendo este o proveito econômico discutido.
No caso em comento, o valor do contrato (#1) supera a alçada dos juizados especiais, impondo-se, portanto, a cassação da sentença proferida, para extinguir o feito sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta do juízo, visando que a demanda seja apreciada pelo Juízo comum.
Recurso conhecido e provido para, acolhendo a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, cassar a sentença proferida e encaminhar o feito ao Juízo comum. (TJ-AP - RI: 00134051820188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 14/02/2019, Turma recursal) Ademais, ainda que o valor da causa estivesse dentro da alçada para o trâmite de ações em juizados especiais, deve ser avaliada também, a qualificação da parte autora pessoa jurídica.
A Lei nº 12.153/09 estabelece: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Não existe indicação na ação original de que a autora, a MVP Engenharia e Constrição LTDA, é uma microempresa ou empresa de pequeno porte, o que seria condição sine qua para a manutenção da demanda nos Juizados.
Antes o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto por conhecer e julgar procedente o conflito de competência, declarando o Juízo da Vara de Fazenda Pública de Mossoró/RN, ora suscitado, como competente para processar e julgar a Ação nº 0809658-54.2024.8.20.5106, movida por MVP Engenharia e Construção LTDA em desfavor da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
04/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
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31/05/2024 09:52
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2024 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 10:50
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:06
Juntada de termo
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13/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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