TJRN - 0803448-02.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/07/2025 13:29 Juntada de Ofício 
- 
                                            23/07/2025 14:12 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            17/07/2025 10:31 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal 
- 
                                            17/07/2025 10:28 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            16/07/2025 14:26 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            15/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
- 
                                            15/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
- 
                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803448-02.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes acima, já qualificadas, na qual a parte autora questiona, em síntese, descontos realizados em seu benefício previdenciário sem prévia autorização.
 
 O réu apresentou contestação e o autor apresentou réplica. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 O art. 109, I, da CF de 1988 preconiza que compete aos Juízes Federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
 
 No caso em exame, é possível vislumbrar a presença de interesse do INSS (Autarquia Federal) no feito, posto que, recentemente, fora deflagrada operação pela CGU e Polícia Federal no afã de impedir os efeitos deletérios da chamada “Farra do INSS”, consistente, em suma, na realização de descontos não autorizados por associações nos benefícios de aposentados e pensionistas.
 
 Tanto é assim que o próprio INSS, administrativamente, começou a notificar os beneficiários para informa-los dos descontos, conforme informação divulgada pela mídia: < https://www.metropoles.com/brasil/inss-comeca-a-notificar-as-vitimas-de-fraudes-veja-como-baixar-o-app>.
 
 Ademais, será liberada a opção de contestar os descontos via APP, visando possibilitar a devolução administrativa dos valores.
 
 Assim, resta clara a competência da Justiça Federal.
 
 Eis, mutatis mutandis, julgado do E.
 
 TRF-5: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 FRAUDE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
 
 NEGLIGÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE DO INSS PELA FISCALIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 RECURSOS DESPROVIDOS. [...] O INSS argumenta que não possui responsabilidade pela fraude, limitando-se ao processamento dos descontos informados pelas instituições financeiras.
 
 II. [...] Questão em discussão 4.
 
 Verificação da responsabilidade do INSS pelo processamento indevido dos descontos.
 
 III.
 
 Razões de decidir [...] 6.
 
 O INSS, por sua vez, falhou na fiscalização da regularidade dos descontos, pois o contrato apresentava sinais evidentes de irregularidade, incluindo um número excessivo de parcelas (84, enquanto o limite normativo é de 60).
 
 Nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, cabe à autarquia a verificação dos dados enviados pelas instituições financeiras. [...] Da mesma forma, o INSS tem sido responsabilizado pelo descumprimento de seu dever de fiscalização na autorização de descontos, conforme decidido pelo STJ no AgRg no REsp n. 1.445.011/RS. 8.
 
 Os danos morais decorrem da redução indevida da renda do autor, [...] IV.
 
 Dispositivo e tese 9.
 
 Recursos desprovidos. 10.
 
 Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
 
 Tese de julgamento: A instituição financeira é objetivamente responsável por fraudes em contratos de empréstimo consignado quando não adota os mecanismos necessários para garantir a segurança da contratação; o INSS é responsável pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário quando não observa sua obrigação de fiscalização. _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei n. 10.820/2003, art. 6º; CPC, art. 85, § 11; Instrução Normativa INSS n. 28/2008.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.445.011/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.11.2016; TRF5, AC n. 08115475620204058300, Rel.
 
 Des.
 
 Cid Marconi, j. 25.11.2021. ccg (PROCESSO: TRF-5. 08058855920214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025) Ante o exposto, DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos para a 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, situada em Caicó/RN.
 
 Remeta-se o processo.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
 
 Observar, no mais, o Provimento nº 252/2023 da CGJ-TJRN.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
- 
                                            11/07/2025 09:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2025 08:40 Declarada incompetência 
- 
                                            09/07/2025 10:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/07/2025 10:48 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            06/07/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/06/2025 01:48 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
- 
                                            25/06/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
- 
                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803448-02.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Considerando o requerimento formulado ao Id Num. 151532811, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            23/06/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/06/2025 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/06/2025 14:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/05/2025 16:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/05/2025 03:37 Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/05/2025 01:30 Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            14/04/2025 04:25 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
- 
                                            10/04/2025 04:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
- 
                                            10/04/2025 00:00 Intimação 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803448-02.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de documento no ID 138352546, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º).
 
 CAICÓ, 1 de abril de 2025.
 
 KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
- 
                                            01/04/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/01/2025 00:11 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            30/01/2025 00:10 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            30/01/2025 00:08 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            30/01/2025 00:07 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            10/12/2024 14:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2024 05:08 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
- 
                                            06/12/2024 05:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
- 
                                            28/11/2024 13:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803448-02.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
 
 Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
 
 Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
 
 Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
- 
                                            26/11/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/10/2024 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/10/2024 10:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/10/2024 10:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/10/2024 15:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/09/2024 10:42 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            10/09/2024 10:42 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/09/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó. 
- 
                                            10/09/2024 10:42 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 10:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó. 
- 
                                            05/09/2024 10:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/08/2024 14:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/08/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2024 11:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/07/2024 05:09 Publicado Intimação em 12/07/2024. 
- 
                                            12/07/2024 05:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
- 
                                            11/07/2024 08:45 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/09/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó. 
- 
                                            11/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803448-02.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL-SINDNAP-FS, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à serviços que não reconhece como contratado.
 
 Pleiteou, liminarmente, que o demandado suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa. É a síntese.
 
 Decido.
 
 A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
 
 Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
 
 No que se refere à tutela provisória (cautelar ou antecipada), que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático, tem-se que seu deferimento depende do preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o Art. 300 do CPC.
 
 Considerações tecidas, no caso vertente, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
 
 Como ressaltado, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada deve pressupor a existência de probabilidade do direito.
 
 Da análise dos autos, observo que há cerca de 02 (dois) anos os supostos descontos vêm sendo realizados em desfavor da autora, comprovando a sua inércia perante a suposta ilegalidade.
 
 A bem da verdade, percebo que a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de meses atrás e, semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora.
 
 Desse modo, não há, segundo penso, perigo da demora.
 
 Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
 
 Por outro lado, DEFIRO, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da sua evidente hipossuficiência econômica e técnica frente a parte demandada, o qual incidirá somente quanto a demonstração dos termos do contrato.
 
 Em consequência, DETERMINO a instituição financeira ré que, no prazo para oferecimento de resposta, junte aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, sob pena de não se desincumbir dos ônus probatório que ora lhe fora atribuído.
 
 Apresentado o contrato, em sede de réplica à contestação, a parte autora deverá informar se reconhece a assinatura oposta no contrato ou se há a necessidade da realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a fraude.
 
 Ressalto, por oportuno, que em caso de restar comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, poderá ser condenada em litigância de má fé.
 
 O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." Ato contínuo, remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
 
 Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
 
 Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
 
 Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
 
 Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Caicó/RN, 27 de junho de 2024.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
- 
                                            10/07/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2024 15:05 Recebidos os autos. 
- 
                                            10/07/2024 15:05 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó 
- 
                                            27/06/2024 08:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            27/06/2024 08:59 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Lucia. 
- 
                                            26/06/2024 21:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/06/2024 21:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808588-91.2024.8.20.0000
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Edimar de Araujo
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 13:36
Processo nº 0808837-42.2024.8.20.0000
Thiago Lemos Byron de Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 14:15
Processo nº 0808163-09.2023.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0808163-09.2023.8.20.5106
Maria Rosalia de Oliveira Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 15:59
Processo nº 0106736-27.2011.8.20.0001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Antonio Barbosa de Aguiar Junior
Advogado: Keyla Juliana Souza de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2011 00:00