TJRN - 0802648-72.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802648-72.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA ELENIMAR DE LIMA e outros Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0802648-72.2023.8.20.5112 Apte/Apdo: Maria Elenimar de Lima Advogado: Ravardierison Cardoso de Noronha Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré.
Por outro lado, conhecer e dar provimento à apelação cível da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de 02 (duas) Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e MARIA ELINIMAR DE LIMA da sentença (Id.21983748) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da presente Ação, julgou procedente os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a retirada do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito.
Em suas razões recursais (Id.21983753), o Banco Bradesco alega, em síntese, que as cobranças foram realizadas dentro da lei, diante da utilização de serviços contratados pela parte adversa.
Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador na órbita da responsabilidade civil, uma vez que agiu dentro do seu exercício regular de um direito.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado improcedente, ou redução do dano moral fixado.
Em tempo, a consumidora, ora recorrente (Id.21983756) aduz, em suma, que faz jus a uma indenização por danos morais maior do que foi fixada, com base nos parâmetros fixado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos semelhantes.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (Id.21983766 e 22293480), requerendo o desprovimento do recurso apresentado por seu opositor.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas apelações cíveis.
Registro que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.
Discute-se nos autos o acerto/desacerto da sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou procedente o pedido constante à exordial, para excluir o nome da Autora do registro de inadimplência, bem como condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Consigno que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo, considerando a nítida vulnerabilidade técnica e econômica da autora em relação à instituição financeira, segundo entendimento do tribunal da cidadania ao adotar a teoria finalista mitigada ao definir consumidor.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Analisando o comando sentencial, percebe-se que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na análise da preexistência de demanda que reconheceu a ilegalidade da cobrança que aqui causou a inscrição do nome da autora no órgão de proteção creditícia (SERASA).
Vejamos: “Em específico, o procedimento guarda relação com a demanda nº0804655-71.2022.8.20.5112 que tramitou na presente unidade, ressalto que no citado procedimento buscou discutir a legalidade do contrato referente a cobrança indevida das parcelas do empréstimo, sendo reconhecida sua ilegalidade ao final do procedimento.
Desta forma, o contrato motivador da inscrição não possui legitimidade para impor o débito ao consumidor, logo sua inscrição no cadastro dos inadimplentes é indevida, ante ausência de elemento apto para validar a dívida descrita no ID. 102326644, dito isso, o pleito da autora merece prosperar, haja vista que a instituição demandada não conseguiu cumprir seu ônus processual (Art. 373, II do CPC).” (id. 21983748) Assim não há como legitimar a conduta levada a efeito pelo banco.
Desta feita, a inscrição efetivada pela instituição financeira, que, conforme observado pelo Juízo de origem, não demonstrou a regularidade da cobrança da suposta dívida, e em seguida procedeu com a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar.
Logo, considerada indevida a cobrança que motivou a inscrição no SERASA, por consequência lógica ressoa indevida a própria negativação, não havendo que se falar em configuração de mero aborrecimento.
E, neste aspecto, a inscrição indevida "por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa".Grifo Nosso,(AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015).
Neste sentido tem decidido este colegiado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELADO NO SPC/SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE A REPARAR E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0850355-25.2016.8.20.5001 – Rel.Des.
João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j .em 19/02/2020 ).
De fato, o banco não logrou em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não desincumbindo do seu ônus processual estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC, porquanto não ficou demonstrada ser legítima a negativação, em razão de suposto inadimplemento de contrato, devendo a indenização por danos morais ser ratificada.
A respeito do valor indenizatório, pretende a instituição financeira a redução do valor e a parte autora a majoração.
Sobre o assunto, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, deve-se averiguar a situação econômica de cada uma das partes, de modo que, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplique-se uma penalidade que, ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada (cunho reparatório da medida) e a desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor (cunho punitivo/pedagógico), sem causar, no entanto, enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, o valor do dano moral fixado na origem no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), não segue os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em casos semelhantes, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, a exemplo dos seguintes processos: i) AC n° 2015.020418-5, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii)AC n° 2015.017347-1, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) AC n° 2016.005375-6, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) AC n° 2015.016489-8, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que deve ser majorada a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença, portanto, comporta reparos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da parte ré.
Em contrapartida, conheço e dou provimento ao recurso autoral, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do demandado em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802648-72.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
16/11/2023 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 07:10
Conclusos para decisão
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09/11/2023 07:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 18:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/10/2023 11:45
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802648-72.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENIMAR DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA ELENIMAR DE LIMA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter pactuado, situação que discutiu a legalidade do contrato motivador da inscrição no procedimento de nº 0804655-71.2022.8.20.5112, que tramitou na presente unidade, sendo reconhecida a ilegalidade do negócio jurídico, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo (ID. 102391523).
Em sua contestação a parte ré argumentou, em sede preliminar o reconhecimento da coisa julgada e ausência de pretensão resistida, enquanto no mérito, sustentou, a improcedência do feito, sob a alegação, em síntese, de que houve efetiva pactuação de contrato entre as partes, do qual a autora se tornou inadimplente, sendo, portanto, válida a inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Em decisão foi reconhecida a incompetência do juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, em seguida a demanda remetida pela presente unidade (ID. 105879428).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA O demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A requerida apontou a inadequação do procedimento em curso, impugnado o trâmite do feito, suscitando que o pleito posto na demanda deve ser processado no procedimento de nº 0804655-71.2022.8.20.5112, destacando, inclusive, o reconhecimento da coisa julgada (ID. 102326644, Pág. 03).
Ao receber o processo, deve o magistrado verificar a existência dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do procedimento.
O art. 485, V, do Código de Processo Civil, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando, “reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”.
A doutrina nomina tais formas de pressupostos processuais negativos, ou seja, sua inexistência é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que há identidade entre as partes, contudo, a causa de pedir e o pedido são distintos quando comparado com o presente feito, eis que o procedimento de nº 0804655-71.2022.8.20.5112 buscou discutir a legalidade do contrato referente a cobrança indevida das parcelas do empréstimo, inexistindo discussão acerca da legalidade da inscrição em cadastro de inadimplementos.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3.
DO MÉRITO Ratifico os atos decisórios praticados pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, dito isso não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de um contrato que não pactuou.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SPC no dia 08/06/2023, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 52,25, referente ao Contrato nº 93250309004269424160, vencido em 10/05/2023, tudo conforme ID 102326644.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré aduziu que a inscrição é devida, eis que oriunda de suposto inadimplemento do contrato de empréstimo contratado pela autora junto à ré, cujo crédito lhe fora cedido.
Todavia, a ré não comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, eis que não juntou aos autos cópia do respectivo contrato celebrado, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
A ré se limitou a juntar em alegar a regularidade de contratação, defendendo que não apresentou contrato cédula contratual legítima a legitimar a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplementos.
Em específico, o procedimento guarda relação com a demanda nº 0804655-71.2022.8.20.5112, que tramitou na presente unidade, ressalto que no citado procedimento buscou discutir a legalidade do contrato referente a cobrança indevida das parcelas do empréstimo, sendo reconhecida sua ilegalidade ao final do procedimento.
Desta forma, o contrato motivador da inscrição não possui legitimidade para impor o débito ao consumidor, logo sua inscrição no cadastro dos inadimplentes é indevida, ante ausência de elemento apto para validar a dívida descrita no ID. 102326644, dito isso, o pleito da autora merece prosperar, haja vista que a instituição demandada não conseguiu cumprir seu ônus processual (Art. 373, II do CPC).
Em casos em que o inadimplemento não ficou comprovado nos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) entende pela procedência do feito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
CONDUTA ILÍCITA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
A RECORRENTE NÃO DEMONSTROU QUE A RECORRIDA TENHA TIDO CIÊNCIA DA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO ANTES DE 2017, ÔNUS QUE LHE CABE POR SE TRATAR DE FATO NEGATIVO PARA A PARTE AUTORA/RECORRIDA, LEVANDO A PREVALECER A VERSÃO DE QUE TAL CIÊNCIA OCORREU NO ANO DE 2020, CONFORME ALEGADO E COMPROVADO AO ENSEJO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ATRAVÉS DE EXTRATO DO SPC QUE ANEXADO À INICIAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
COMPENSAÇÃO PELO PREJUÍZO MORALMENTE SOFRIDO.
VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810507-65.2020.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 19/07/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OBSERVADO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Cabia a instituição demandada a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes e da respectiva inadimplência ensejadora da inscrição do nome da parte autora nos cadastros SPC/SERASA, ônus este que não se desincumbiu.
Configurado o dano moral, o quantum indenizatório deve observar o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso, como consta na sentença recorrida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800209-71.2021.8.20.5108, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/03/2022 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0806334-41.2020.8.20.5124, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 – Destacado).
Logo, verificada a ausência de provas de relação válida entre as partes, mostra-se indevida a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores, o que implica o dever de indenizar, em razão do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela parte autora.
Em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato, operando-se, pois, in re ipsa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa ré, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo demandado, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a: A) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); B) ademais, a título de obrigação de fazer, determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e não proceda cobrança referente à parcela com vencimento em 10/05/2023, no valor de R$ 52,25, referente ao contrato de nº 9325030900426924160, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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