TJRN - 0837578-61.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837578-61.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA LILA FERNANDES DE FREITAS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0837578-61.2023.8.20.5001 APELANTE: MARIA LILA FERNANDES DE FREITAS ADVOGADOS: GIZA FERNANDES XAVIER E OUTRO APELADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, APÓS A CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO PARCIAL DA PARTE EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
AFASTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER, QUE NÃO SE JUSTIFICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA EXEQUENTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lila Fernandes de Freitas em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0837578-61.2023.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela fazenda pública, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a impugnação à execução apresentada pela Fazenda Pública (ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em Cumprimento de Sentença promovido por MARIA LILA FERNANDES DE FREITAS, e, em consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte executada (ID 120053526), para fixar o valor da execução em R$ 22.231,32 (R$ 20.210,29 - Principal e R$ 2.021,03 - Honorários de Sucumbência/Natureza do Crédito: Alimentar), com atualização até 16/02/2024, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Condeno a parte exequente, de forma proporcional, em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor correspondente ao respectivo excesso de execução, o que o faço em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, do Código de Processo Civil, importância essa a ser subtraída do crédito quando do efetivo pagamento do Precatório ou RPV em favor da Procuradoria da Fazenda Pública.
RESUMO DA CONDENAÇÃO: (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 20.210,29. (ii) Data-base do cálculo: 16/02/2024. (iii) Natureza do crédito principal: Alimentar. (iv) Referência do crédito: Gratificações - Indenizações. (v) Ação Originária: 0837578-61.2023.8.20.5001.
Honorários Sucumbenciais: R$ 2.021,03.
Honorários Sucumbenciais - PGE/RN: R$ 2.494,59.
Até 08 de dezembro de 2021, deve-se adotar o IPCA-E para fins de correção monetária; e os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora; tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR.
A partir de 09 de dezembro de 2021, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Importa esclarecer que, mesmo quando há gratuidade da justiça, o § 2º, do art. 98, do CPC, dispõe que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
Na espécie em análise, os valores envolvidos não permitem presumir que o pagamento dos honorários de sucumbência pela parte vencida acarretará prejuízo ao sustento próprio ou familiar, não estando demonstrada as condições necessárias à imposição de condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a subtração da quantia no momento do pagamento da dívida pela Fazenda Pública.
Autorizo, desde já, eventual pedido de retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, desde que haja previsão expressa no instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV).
Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais.” Em suas razões recursais (ID 25633067), defendeu a exequente/apelante a necessidade de reforma parcial da sentença, ao argumento de que o simples recebimento de precatório não é apto a afastar automaticamente a gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Mencionou, ainda, que a Exequente é servidora pública com baixo estipêndio, e que tem essa quantia a receber unicamente em razão da desídia do Executado.
Assim, “considerando que esses valores nada mais são do que verba indenizatória, não faz sentido permitir que o Exequente seja executado pela Procuradoria do Estado do RN, a fim de que seja realizado pagamento dos honorários de sucumbência.” Sem contrarrazões (Certidão – ID 25633071).
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Discute-se nos autos se a parte beneficiária da justiça deve ou não ter referido benefício afastado, em virtude dos valores que tem a receber.
O entendimento desta Corte de Justiça é pacífico no sentido de ser insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de a parte possuir crédito a receber.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJ/RN.
AC 0819126-47.2016.8.20.5001. 2ª Câmara Cível.
Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo.
Julgado em 07/06/2024.
Publicado em 13/06/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA COJUD.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADOS EM RAZÃO DO CRÉDITO A RECEBER.
APELAÇÃO.
QUANTIA A SER PAGA POR PRECATÓRIO EM MOMENTO FUTURO.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO CPC.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA POR 5 ANOS.
APELO PROVIDO.” (TJ/RN.
AC 0867718-54.2018.8.20.5001. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro.
Julgado em 23/05/2024, Publicado em 24/05/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EXECUTADA.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR APURADO COMO EXCESSO DE CÁLCULO.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (TJ/RN.
AC 0821673-89.2018.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa.
Julgado em 09/04/2024.
Publicado em 10/04/2024). (Grifos acrescentados).
Penso que outra solução não pode ser dada ao presente caso, uma vez que não houve demonstração de alteração da capacidade financeira da parte exequente, não havendo nos autos sequer uma ficha financeira atualizada da servidora que demonstre a mudança necessária para a revogação do benefício concedido.
Não é por demais destacar que a alteração da condição econômica deve ser analisada observando a real situação econômico-financeira, e não apenas o pagamento futuro do crédito.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar em parte a sentença, afastando a determinação de pagamento por parte da exequente/apelante dos honorários advocatícios sucumbenciais e mantendo suspensa a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, caso persista a situação de insuficiência de recursos, por força do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837578-61.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
03/07/2024 06:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 06:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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