TJRN - 0802065-86.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802065-86.2024.8.20.5101 EXEQUENTE: STEPPER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA EXECUTADO: LM COMERCIO DE OTICA LTDA, ALANA JEFSSICA MENDES GALVAO DECISÃO Considerando a informação apresentada pela parte Exequente quanto à indicação de possível novo endereço da Executada, DEFIRO o pedido de expedição de diligência para que seja realizada a intimação da Executada no endereço informado: Rua Cícera Aurélia Martins Lopes, nº 107, Bairro Betolândia, CEP 63036-040, Juazeiro do Norte/CE, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:56
Outras Decisões
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27/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:39
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802065-86.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STEPPER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA EXECUTADO: LM COMERCIO DE OTICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por STEPPER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA em face de LM COMÉRCIO DE ÓTICA LTDA.
A parte exequente, após a certificação de encerramento das atividades da pessoa jurídica executada, requer o prosseguimento do feito com a intimação da sócia, Sra.
Alana Jéssica Mendes Galvão, para figurar no polo passivo, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica.
Inicialmente, destaco que, nos termos da jurisprudência consolidada, a dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, o que permite a aplicação do instituto da sucessão processual.
Nesse contexto, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade extinta pode ser estendida, especialmente nos casos em que restarem créditos pendentes, como na hipótese dos autos.
Conforme o artigo 1.032 do Código Civil, “dissolve-se a sociedade pela reunião de todas as quotas ou ações nas mãos de um sócio, ou pela morte de todos os sócios, e, nos demais casos, se houver cláusula contratual determinando a extinção”, sendo também aplicável, por analogia, aos casos de encerramento da pessoa jurídica sem a devida quitação das obrigações perante terceiros.
A sociedade empresarial, quando extinta, perde sua personalidade jurídica, o que faz com que as obrigações remanescentes possam ser transferidas aos seus sócios.
Ainda, o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que os sócios podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa extinta na medida de sua participação, ou, em alguns casos, de forma integral, conforme se apure a eventual responsabilidade solidária.
Assim, uma vez que restou comprovado nos autos o encerramento das atividades da empresa executada, conforme certidão de baixa apresentada, entendo que o prosseguimento da execução contra a sócia Alana Jéssica Mendes Galvão é medida que se impõe.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 1.032 do Código Civil e considerando a legitimidade dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação em razão da extinção da pessoa jurídica, DEFIRO o pedido de sucessão processual, determinando a inclusão da Sra.
Alana Jéssica Mendes Galvão no polo passivo da presente execução.
Intime-se a Sra.
Alana Jéssica Mendes Galvão no endereço indicado, para que, no prazo legal, apresente sua defesa, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 18 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
23/11/2024 15:32
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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23/11/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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22/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802065-86.2024.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: STEPPER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Polo Passivo: LM COMERCIO DE OTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
CAICÓ, 17 de julho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 21:31
Juntada de diligência
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05/07/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:42
Outras Decisões
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16/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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