TJRN - 0856350-09.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856350-09.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: CIRÚRGICA BEZERRA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR, ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856350-09.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de março de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0856350-09.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856350-09.2022.8.20.5001 Polo ativo CIRURGICA BEZERRA DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR, ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR EMPRESA CONTRA O ESTADO DO RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece a taxa SELIC como índice único para atualização dos débitos da Fazenda Pública. 2.
Correção monetária dos valores devidos ao autor deve ser realizada com base na taxa SELIC, a partir da data da vigência da referida Emenda Constitucional. 2.
Precedente do STF (RE nº 870947/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Dje 20/11/2017). 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento do apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença (Id. 22852625), proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN, nos autos da Ação Monitória nº 0856350-09.2022.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por CIRURGICA BEZERRA DISTRIBUIDORA LTDA, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.006.574,55 (um milhão, seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data do vencimento da obrigação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
No cumprimento de sentença deverá o exequente apresentar planilha de cálculos, conforme as especificações acima destacadas.
Condeno o demandado ao pagamento dos honorários, os quais serão devidos em favor do causídico do demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários-mínimos.
Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.” Em suas razões (Id. 22852630), a parte apelante, sem questionar a procedência do pleito em si, insurgiu-se sobre a forma de correção do montante, requerendo o seguinte: “Diante de todo o exposto, o Estado do Rio Grande do Norte requer que seja dado provimento ao presente apelo para reformar a sentença a fim de que: a) seja determinada a incidência dos moratórios a partir da citação e de acordo com o índice aplicável à caderneta de poupança, sem qualquer menção à aplicação dos juros de 0,5% ao mês, em observância ao art. 1-F da Lei 9.494/97 c/c art. 12, inciso II, da Lei ;n.º 8.177/91, tendo em vista a disciplina legal e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.” Intimada para apresentar contrarrazões (Id. 22852633), a apelada rebateu os argumentos do recurso, a fim de ser mantida a sentença em sua integralidade.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 23468096). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia gira em torno da aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores devidos à apelada.
Sabe-se que a Lei nº 11.960/2009 modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, in verbis: “Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009 – grifo nosso) A seu turno, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 870.947/SE – Tema 810, fixou a seguinte tese em sede de Repercussão Geral: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (STF, RE nº 870947/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Dje 20/11/2017 – grifo nosso) À época do julgamento do recurso, o Ministro Luiz Fux, Relator do referido Recurso Extraordinário, determinou a suspensão da orientação acima transcrita até o momento do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos Estados federados, o qual foi acompanhado pela maioria dos ministros, que decidiram afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório e determinar a incidência, para fins de correção monetária adotado, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Logo, no tocante à correção monetária, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do citado Recurso Extraordinário 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o índice de correção monetária a ser aplicado às condenações judiciais da Fazenda Pública é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a partir da data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita (ARE 1226251, Relator(a): Min.
Marco Aurélio, julgado em 11/10/2019, publicado em processo eletrônico dje-224 divulg 14/10/2019 public 15/10/2019, ARE 1237084, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, julgado em 11/10/2019, publicado em processo eletrônico dje-226 divulg 16/10/2019 public 17/10/2019 e (RE 1236687, Relator(a): Min.
Cármen Lúcia, julgado em 09/10/2019, publicado em processo eletrônico dje-221 divulg 10/10/2019 public 11/10/2019).
Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9494/97, apenas para débitos de natureza não tributária, a contar da citação.
Em se tratando de hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia, sendo utilizada hoje a taxa Selic.
Em atenção a Emenda Constitucional nº. 113/2021 – Publicada em 09.12.2021 – que trouxe novo regramento para a aplicação do índice dos juros de mora e da correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, estabelece que os débitos devidos a partir de dezembro/2021, deverão sofrer a acumulação da SELIC.
A aplicação da taxa SELIC conforme estabelecido pela EC nº 113/2021 garante a uniformidade e a isonomia na atualização dos débitos da Fazenda Pública, alinhando-se aos princípios da legalidade e da igualdade perante a lei.
A aplicação da taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, é mandatória e supera a jurisprudência anterior que aplicava o IPCA e os juros de mora conforme a Lei 9.494/97.
Logo, a não aplicação da referida Emenda Constitucional configuraria desrespeito à norma constitucional vigente.
Verifico que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente a legislação vigente, utilizando o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a Lei 9.494/97, bem como a Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Sendo assim, não merece nenhuma alteração o julgado.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos.
Em função do desprovimento do recurso do requerido, condeno o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo o montante ser definido após a quantificação da obrigação de pagar, nos termos previstos no Art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856350-09.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
27/02/2024 12:02
Conclusos para decisão
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22/02/2024 23:03
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:58
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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