TJRN - 0800315-19.2021.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800315-19.2021.8.20.5145 Polo ativo REGINA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): HAYDA CARLA DE VASCONCELOS LAPENDA FRANCKLIN Polo passivo MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO REFERENTE À DÍVIDA.
FRAUDE CONFIGURADA MEDIANTE LAUDO PERICIAL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O desconto indevido em conta corrente configura, em regra, ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, independentemente da comprovação de sofrimento específico, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800415-95.2024.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800341-30.2023.8.20.5118, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024; e APELAÇÃO CÍVEL, 0800699-46.2020.8.20.5135, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (Id. 25345701), que, nos ação de indenização por cobrança indevida c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência (Proc. nº 0800315-19.2021.8.20.5145), ajuizada por REGINA GOMES DOS SANTOS, julgou procedente o pedido inicial.
A sentença condenou a parte apelante a cancelar o contrato objeto da demanda, restituir os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da parte autora, e compensar os valores recebidos pela parte apelada, conforme os termos da sentença.
No mesmo dispositivo, condenou a parte recorrente a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, contados da sentença, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 25345703), o BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S.A. pediu pela reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente, alegando ausência de provas nos autos que comprovem a conduta irregular do banco, e, assim, defendeu o exercício regular de seu direito, o que afasta o dever de indenizar.
Ao final, subsidiariamente, requereu a redução da indenização por danos morais e que a restituição do indébito seja na forma simples.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 25223923), em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pediu pelo seu desprovimento.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações dessa natureza, sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, VIII, por se tratar de uma relação de consumo, onde o réu é fornecedor de serviços e o parte autora é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
Ademais, de acordo com o estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao demandado incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De fato, tratando-se de um fato desconstitutivo do direito do autor e sendo este negativo, incumbia ao apelante comprovar a existência de relação contratual, o que legitimaria a cobrança da dívida cobrada.
Então, temos que a parte apelada afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique os descontos relativos ao empréstimo, tendo inclusive o laudo técnico pericial concluído que as impressões digitais apostas nas cédulas de crédito bancário discutida nos autos, não possuem as especificações técnicas adequadas para serem atestadas como convergentes ou divergentes dos datilogramas padrões da senhora REGINA GOMES DOS SANTOS, ora recorrida (Id. 25345698).
Dessa forma, a sentença que constatou a fraude no contrato e a ilegalidade dos descontos realizados deve ser mantida.
A responsabilidade por danos morais é configurada de forma presumida em situações como essa, ou seja, a ocorrência de descontos indevidos já é suficiente para caracterizar o dano moral, independendo da comprovação individualizada do abalo psicológico ou sofrimento da vítima.
Ainda, a respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, apresento os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM AMBIENTE VIRTUAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O RELACIONE AO AUTOR, TAIS COMO AUTORETRATO (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO OU DOCUMENTOS PESSOAIS.
PACTO NÃO ASSINADO COM CERTIFICADORA CADASTRADA NO ICP-BRASIL.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NO FEITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800415-95.2024.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O dano moral configurado em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta evidenciada e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria referentes a um contrato celebrado mediante fraude.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Os valores indevidamente descontados do benefício da apelante devem ser ressarcidos em dobro, à luz da nova tese do Superior Tribunal de Justiça.4.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0800045-64.2022.8.20.5143, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/08/2022; AC nº 0800908-15.2020.8.20.5135, Rel.º Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/06/2022)5.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800341-30.2023.8.20.5118, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR INTEGRAREM A CADEIA DE CONSUMO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
CONSTATAÇÃO DE NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800699-46.2020.8.20.5135, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024) Quanto ao valor fixado pelo dano, este deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Na esfera cível, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem a responsabilidade civil por atos ilícitos, determinando que quem causar dano a outrem, por ação ou omissão, deve repará-lo.
O art. 927 ainda prevê que a obrigação de reparar o dano independe de culpa em situações onde a atividade do agente, por sua natureza, envolve risco para terceiros, configurando responsabilidade objetiva.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo também que o valor arbitrado a título de indenização deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo a ponto de não atender ao seu caráter preventivo, sempre considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste caso, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado em primeira instância para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora/apelada, vítima de fraude, é adequado.
O montante está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora esteja abaixo dos valores estabelecidos nos precedentes desta Corte de Justiça, que, em situações semelhantes, têm fixado valores próximos a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dessa forma, a sentença não requer modificações, respeitando o princípio da reformatio in pejus, ou seja, o de que não se pode agravar a situação da parte em recurso exclusivo dela.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo sentença recorrida inalterada.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 85, §11º do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com o claro intuito de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 6 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800315-19.2021.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800315-19.2021.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
18/06/2024 09:53
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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