TJRN - 0806784-45.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 13:33
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
04/12/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
28/08/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 09:58
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 03:55
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 20/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806784-45.2023.8.20.5102 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: COSTA RICA LTDA e outros Requerido(a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA COSTA RICA LTDA e outros ingressou com a presente ação EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em face de Banco do Brasil S/A.
Determinada a emenda da petição inicial (ID n.º 113402949), para fins de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, decorreu o prazo sem manifestação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso dos autos, a petição inicial foi assinada pelo advogado Rui Vieira Veras Neto, apesar de a procuração (ID n.º 111489001) encontrar-se sem assinatura do outorgante.
A parte autora foi intimada para sanar a irregularidade, mas não o fez, permanecendo inerte, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID n.º 115980173.
Desse modo, falta pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como de admissibilidade da petição inicial, qual seja, a regularidade de representação.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
17/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:01
Indeferida a petição inicial
-
16/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 03:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:23
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:23
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 27/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0207646-33.2009.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Jose de Paiva Forte
Advogado: Vaneska Caldas Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 08:02
Processo nº 0207646-33.2009.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
J de P Forte
Advogado: Silvia Ferraz Sobreira Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 09:14
Processo nº 0834604-56.2020.8.20.5001
Clecio Batista Silva
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Fabio Santana Braga
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 10:49
Processo nº 0800458-52.2022.8.20.5119
Maria Eliana Felipe
Procuradoria Geral do Municipio de Caica...
Advogado: Diogo Vinicius Amancio Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 12:02
Processo nº 0800458-52.2022.8.20.5119
Maria Eliana Felipe
Municipio de Caicara do Rio do Vento
Advogado: Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Olive...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2022 17:37