TJRN - 0816125-49.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816125-49.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL N. 0816125-49.2024.8.20.5106 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL APELADO: AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ADVOGADO: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR FIXADO NA ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a demandada/apelada à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante.
Por fim, fixou compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
A controvérsia dos autos envolve a análise da possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da apelante, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a conduta da apelada, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, sem comprovação de contratação, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando os princípios da equidade e da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que é cabível a repetição do indébito em dobro quando constatada a cobrança indevida, salvo nas hipóteses de engano justificável, o que não se verificou no caso em análise. 5.
Evidenciada a ilicitude da conduta da apelada, consubstanciada na realização de descontos no benefício previdenciário da apelante sem comprovação de contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 6.
O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa e seus reflexos.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na primeira instância é adequado para compensar o abalo moral sofrido pela apelante, sem ensejar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível parcialmente provida para condenar a apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, p.u., do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O valor arbitrado a título de dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto”. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0915599-85.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 11.11.2024, pub. 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800262-54.2024.8.20.5138, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 20.12.2024, pub. 20.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 31563752), que, confirmando a liminar anteriormente deferida para suspender os descontos no benefício previdenciário da autora/apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em face da AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, condenando a parte apelada à restituição simples dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de compensação por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em razão da sucumbência, a parte demandada/apelada foi condenada ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 31563755), a parte apelante requereu a reforma parcial da sentença, pleiteando a condenação da apelada à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de que deve ser observada a função punitiva e pedagógica da condenação.
A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 31563760.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 31563721).
A controvérsia nos autos cinge-se a verificar se a conduta da apelada, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, sem a devida comprovação de contratação, enseja a repetição do indébito em dobro.
Cinge-se, ainda, à análise da adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais.
No que se refere ao dano material, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a cobrança indevida, salvo nas hipóteses de engano justificável, o que não se verificou no caso em análise.
No presente caso, restando evidenciada a ilicitude da conduta da apelada — consubstanciada na realização de descontos no benefício previdenciário da apelante, referentes a serviço cuja contratação não foi comprovada —, impõe-se a reforma da sentença para condenar a apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Em relação aos danos morais, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem ensejar enriquecimento ilícito.
O julgador deve utilizar critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em consideração as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e reflexos presentes e futuros. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento indevido, mas tampouco pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte em casos semelhantes, a compensação por danos morais já fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é considerada adequada para compensar o abalo moral sofrido pela apelante em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido a Apelação Cível n. 0915599-85.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024, publicado em 11.11.2024 e a Apelação Cível n. 0800262-54.2024.8.20.5138, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 20/12/2024.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento apenas para condenar a apelada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, mantendo-se os demais termos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816125-49.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
03/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816125-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL Polo passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL: 06.***.***/0001-69 Advogado(s) do REU: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA Sentença Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e antecipação de tutela, ajuizada por Maria de Fátima da Silva, em face da AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
A autora alega, em resumo, que percebeu descontos indevidos em sua aposentadoria, no valor de R$ 42,36 mensais, referentes a uma contribuição da AAPB, da qual nunca aderiu.
Diante disso, requereu: a) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o réu cesse imediatamente os descontos em seus rendimentos; b) a concessão da gratuidade da justiça; c) a realização de audiência de conciliação; d) a inversão do ônus da prova; e) a citação do réu; f) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios; g) a observância da prioridade em razão da idade da autora; h) a confirmação da tutela de urgência e a procedência total da ação, para 1) declarar a inexistência da contratação da contribuição AAPB, 2) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, 3) declarar a nulidade do contrato e 4) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão (ID nº 125971229), deferindo o pedido de tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita.
Audiência de conciliação (ID nº 129644970).
Em contestação, a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB arguiu as seguintes preliminares: a revisão do valor atribuído à causa para adequação aos parâmetros razoáveis e proporcionais.
No mérito, a AAPB arguiu que: a relação entre as partes é de associação e não de consumo, havendo clara diferença entre esses vínculos; a AAPB preza pela liberdade associativa e desvinculação facilitada de seus associados; a AAPB disponibiliza diversos serviços e benefícios aos seus associados, que estão à disposição, sendo uma contrapartida da associação; a AAPB possui convênio regular com o INSS, sendo a única responsável pelas demandas decorrentes dessa relação associativa; não há comprovação de danos indenizáveis, tratando-se apenas de mero aborrecimento, não justificando a indenização por danos morais pleiteada.
Réplica à contestação (ID nº 129823755).
Em decisão de saneamento (ID nº 142248979), este juízo rejeitou a preliminar; afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; adotou as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes; entendeu pelo julgamento antecipado da lide considerando o quadro probatório suficiente; e indeferiu o pedido de justiça gratuita feito pela ré, pois não demonstrou sua hipossuficiência.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos.
Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo. A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: extrato do INSS (ID nº 125879037).
Por sua vez, o réu arguiu a inexistência de comprovação nos autos de danos indenizáveis, sustentando não haver justificativa para a indenização por danos morais demandada.
Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal. Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum. Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento. Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: 1. confirmar a liminar deferida e declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. 2. condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; 3. condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816125-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL Polo passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL: 06.***.***/0001-69 Advogado(s) do REU: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA Sentença Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e antecipação de tutela, ajuizada por Maria de Fátima da Silva, em face da AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
A autora alega, em resumo, que percebeu descontos indevidos em sua aposentadoria, no valor de R$ 42,36 mensais, referentes a uma contribuição da AAPB, da qual nunca aderiu.
Diante disso, requereu: a) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o réu cesse imediatamente os descontos em seus rendimentos; b) a concessão da gratuidade da justiça; c) a realização de audiência de conciliação; d) a inversão do ônus da prova; e) a citação do réu; f) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios; g) a observância da prioridade em razão da idade da autora; h) a confirmação da tutela de urgência e a procedência total da ação, para 1) declarar a inexistência da contratação da contribuição AAPB, 2) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, 3) declarar a nulidade do contrato e 4) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão (ID nº 125971229), deferindo o pedido de tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita.
Audiência de conciliação (ID nº 129644970).
Em contestação, a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB arguiu as seguintes preliminares: a revisão do valor atribuído à causa para adequação aos parâmetros razoáveis e proporcionais.
No mérito, a AAPB arguiu que: a relação entre as partes é de associação e não de consumo, havendo clara diferença entre esses vínculos; a AAPB preza pela liberdade associativa e desvinculação facilitada de seus associados; a AAPB disponibiliza diversos serviços e benefícios aos seus associados, que estão à disposição, sendo uma contrapartida da associação; a AAPB possui convênio regular com o INSS, sendo a única responsável pelas demandas decorrentes dessa relação associativa; não há comprovação de danos indenizáveis, tratando-se apenas de mero aborrecimento, não justificando a indenização por danos morais pleiteada.
Réplica à contestação (ID nº 129823755).
Em decisão de saneamento (ID nº 142248979), este juízo rejeitou a preliminar; afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; adotou as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes; entendeu pelo julgamento antecipado da lide considerando o quadro probatório suficiente; e indeferiu o pedido de justiça gratuita feito pela ré, pois não demonstrou sua hipossuficiência.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos.
Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo. A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: extrato do INSS (ID nº 125879037).
Por sua vez, o réu arguiu a inexistência de comprovação nos autos de danos indenizáveis, sustentando não haver justificativa para a indenização por danos morais demandada.
Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal. Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum. Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento. Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: confirmar a liminar deferida e declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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