TJRN - 0803343-10.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 11:27
Juntada de termo
-
22/05/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE o Defensor Dativo nomeado nos presentes autos para tomar ciência do inteiro teor da certidão de honorários advocatícios expedida nesta data.
Cruzeta, 9 de maio de 2025.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
09/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:55
Decorrido prazo de Todas as partes em 16/08/2024.
-
08/05/2025 10:19
Juntada de termo
-
15/04/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 10:58
Juntada de termo
-
10/12/2024 09:51
Juntada de termo
-
07/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
07/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
06/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
06/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
06/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
07/11/2024 10:36
Juntada de termo
-
10/10/2024 10:57
Juntada de termo
-
10/09/2024 08:57
Juntada de termo
-
13/08/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 08:12
Juntada de termo
-
06/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0803343-10.2024.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: ERICLES ULISSES DAMASCENO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 31/07/2024 às 15h40, na sala de audiências por meio de videoconferência da Vara Única da Comarca de Cruzeta, onde presente se encontrava a MM Juíza de Direito, Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, a seu cargo o servidor Nelson Vitorino Lustosa, Analista Judiciário, a quem determinou-se, com observância das formalidades legais, o início a presente audiência, o que foi feito, dando sua fé de estarem presentes o Dr Silvio Ricardo Gonçalves Andrade de Brito, Promotor de Justiça em substituição legal, o acusado Ericles Ulisses Damasceno da Silva, acompanhado da advogada Dra.
Luisa Eanes da Silva Romulado (OAB/RN 21670), e as testemunhas Francileide Damasceno da Silva, Ezaú Raphael da Silva, Davi Farias de Aguiar e Luzineide Damasceno.
Aberta a audiência, pela ordem o Promotor de Justiça não vislumbrou óbice para que fosse ofertada proposta da suspensão condicional do processo, em nada opondo a MM.
Juíza, passou a ler para o acusado as condições a que o mesmo estará sujeito, conforme requerido pelo Representante do Ministério Público, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 e arts. 77 e 78 do Código Penal, com as seguintes condições: 1) a proibição de frequentar determinados lugares, como bares, casas de prostituição, casa de jogos e similares; 2) a proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do Juízo; 3) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e 4) prestação de serviços à comunidade pelo período de 3 (três) meses ou prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente no país, dividido em 10 (dez) parcelas, iguais e sucessivas.
Instado a se manifestar, o acusado ERICLES ULISSES DAMASCENO DA SILVA, assistido por sua advogada, manifestou-se pela aceitação da proposta de suspensão do processo, bem como, optou pela modalidade de prestação de serviços à comunidade.
Logo após a MM.
Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Com base no art. 89, § 1º, da Lei 9.099/95, acato o pedido de suspensão condicional do presente processo, salientando que o benefício poderá ser revogado se o beneficiado descumprir as condições impostas ou vier a ser processado por outro crime. À secretaria para as providências necessárias.
Tendo em vista que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, em sendo necessária a nomeação de Defensor Dativo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios a Dra.
Luisa Eanes da Silva Romualdo (OAB/RN 21670), os quais fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Preclusa a presente decisão, expeça-se a certidão dos honorários arbitrados, a fim de que possa a advogada requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas - Juíza de Direito." Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Nelson Vitorino Lustosa, Analista Judiciário, o digitei.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente, na forma do art. 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19/12/2006) -
01/08/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 21:53
Juntada de diligência
-
01/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:58
Juntada de relatório
-
01/08/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:06
Audiência Instrução realizada para 31/07/2024 15:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
31/07/2024 18:06
Suspensão Condicional do Processo
-
31/07/2024 18:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 15:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
25/07/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 21:54
Juntada de diligência
-
25/07/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:46
Juntada de diligência
-
25/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:42
Juntada de diligência
-
24/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 10:40
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0803343-10.2024.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: ERICLES ULISSES DAMASCENO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Resposta à acusação apresentada em favor da parte ré, nos termos do art. 396-A, CPP.
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). É o breve relato.
Decido.
Não consta na resposta arguição de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal.
Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade da agente.
Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente.
Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu a Acusada.
Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente a parte acusada, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Considerando instituição de Portaria n.º 03/2022 por este Juízo, na qual se estabelece que as audiências serão preferencialmente agendadas na modalidade telepresencial ou híbrida, exceto se houver requerimento expresso de quaisquer das partes para que o ato seja realizado de forma presencial ou em caso de determinação desta magistrada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para data oportuna, a qual será realizada através de videoconferência por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s) e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portanto um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao(s) ofendido(s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa(m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Ciência ao Ministério Público.
Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
23/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:18
Audiência Instrução designada para 31/07/2024 15:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
23/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:51
Outras Decisões
-
19/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0803343-10.2024.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: ERICLES ULISSES DAMASCENO DA SILVA DECISÃO Tendo em vista que o réu informou não possuir condições de constituir advogado, bem como considerando a inexistência de Defensor Público atuando nesta Comarca, nomeio a Dra.
Luisa Eanes da Silva Romualdo (OAB/RN 21.670) , como Defensora Dativa do requerido.
Deixo de nomear Defensor Público haja vista a impossibilidade de a Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Caicó (RN), de atuar nos processos desta Comarca, em obediência aos termos da Resolução nº 047/2013 – CSDP, publicada no dia 10 de abril de 2013, no Diário Oficial do Estado.
Assim sendo, determino a intimação da defensora nomeada, com vista dos autos, para apresentar a defesa no prazo legal.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
15/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:57
Nomeado defensor dativo
-
12/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 19:55
Juntada de diligência
-
10/07/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 08:30
Juntada de termo
-
04/07/2024 20:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/07/2024 11:38
Recebida a denúncia contra ERICLES ULISSES DAMASCENO DA SILVA
-
04/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/07/2024 10:40
Juntada de Petição de denúncia
-
24/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 10:42
Juntada de Ofício
-
09/06/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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09/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 08:37
Juntada de Ofício
-
08/06/2024 19:45
Concedida a Liberdade provisória de ERICLES ULISSES DAMASCENO DA SILVA.
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08/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
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08/06/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/06/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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