TJRN - 0003080-42.2011.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] PROCESSO N.º 0003080-42.2011.8.20.0102 PROMOVENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DE SOUZA PROMOVIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI, do NCPC, do Provimento nº 154, de 09 de Setembro de 2016 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte e artigo 11, da Resolução n.º 17/2021 - TJ, de 02 de Junho de 2021, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.do nos presentes autos.
ATENÇÃO: Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Ceará-Mirim/RN, 14 de agosto de 2025.
LUCIANE ANGELA PEIXOTO SANTOS Chefe de Unidade (Assinatura digital, na forma da lei nº 11.419/2006) -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0003080-42.2011.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DE SOUZA Avenida Cidade Praia, 103, Lagoa Azul, NATAL/RN - CEP 59129-470 Nome: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM AV GENERAL JOÃO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Maria das Graças Fernandes de Souza, qualificada nos autos, requereu o cumprimento de sentença em face do Município de Ceará-Mirim, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em sua Inicial, a parte exequente apresentou petitório e cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos – Id’s. 73878690 e 73878719.
Intimada, a parte executada apresentou Impugnação, pugnando pela improcedência do cumprimento de sentença por excesso de execução – Id. 82132130, com apresentação de planilha de cálculos com valores que entende devidos – Id. 82132135, tendo a exequente/impugnada se manifestado sobre a impugnação no Id. 85905000, pleiteando a manutenção dos cálculos iniciais.
Despachado, os autos foram remetidos à COJUD para proceder com a verificação dos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença, donde foi devolvido sem solução de continuidade em 10/07/2024.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de cumprimento de sentença que se encontra instruída com título executivo, fichas financeiras e planilhas das partes que permitem ao Juízo apontar de forma simples e aritmética o defeito em algum ou nos dois cálculos que possa ser solucionado em julgamento de plano, cujo julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e as respectivas planilhas, havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
II – 1.
Dos Parâmetros exequendos.
Do cotejo da sentença exequenda e sua reforma em parte pelo Acórdão, restou configurado: a) Valor da condenação: Pedidos da Inicial contidos nas letras “G” (obrigação de enquadrar a exequente no Nível II, Casse J, pagamento de diferença de piso, parcelas dos meses de Maio a Novembro de 2011, vencidas e vincendas), e “H” (obrigação de pagar gratificação de titulação de 15% do vencimento base da exequente, durante os meses de Maio e Junho de 2011), a ser apurado em liquidação de sentença, com reflexo em vantagens pecuniárias; b) Correção monetária: Tabela 1 da Justiça Federal (IPCA-E), com início a partir da data em que cada parcela deveria ter sido adimplida (hoje Tema STF 810); c) Juros de Mora: 6% a.a., porém há que se utilizar o índice aplicável à caderneta de poupança, a contar da data de citação (Tema STF 810 c/c Tema STF 1.170); d) Data da Citação: 06/03/2012 - Id. 62301965 – fl. 05.
Antes de adentrar à análise dos cálculos e argumentos das partes, se faz necessário tecer comentários com relação ao período de apuração de valores não recebidos decorrente do enquadramento da exequente no Nível II, Classe J.
A interpretação da sentença deve ser realizada no seu conjunto, de modo a se evitar interpretação fracionada dos diferentes seguimentos que compõem a decisão.
Quando do pedido na Inicial, a parte exequente postulou no item “g” condenar o réu na … obrigação de enquadrar a autora na carreira, de acordo com o tempo de serviço dela no Nível II, Classe J, segundo a Lei Municipal 1.630/10, bem como condenar o Município a pagar as diferenças de pisos salariais, parcelas entre maio e novembro de 2011 vencidas e vincendas, decorrentes do desnivelamento da carreira, além dos reflexos devidos nas vantagens pecuniárias (anuênio, gratificação por título, gratificação por formação continuada, gratificação natalina e férias acrescidas de um terço); (verbis, grifo nosso) – Id. 62301964 – fl. 12.
Sendo a Inicial datada de 29/11/2011, o pedido de pagamento das verbas vencidas e vincendas se projeta desde as parcelas vencidas (maio a novembro de 2011) anteriores ao seu protocolo para as vincendas durante o interstício do desnivelamento da carreira, como mera consequência do deferimento do enquadramento no Nível salarial II, Classe J, com seus reflexos sobre as vantagens pecuniárias previstas em Lei.
Na parte expositiva da sentença, quando se debruça sobre o pedido da letra “g”, o julgador se refere ao pagamento “... conforme requerido, ...” (Id. 62301968 – fl. 6), e na parte dispositiva condena o Município a “... a pagar a parte demandante de acordo com os pedidos previstos na petição inicial ...”, a ser apurado “... em liquidação de sentença ...”.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO LIQUIDANDA.
ANÁLISE DO RESPECTIVO CONTEXTO.
ART. 610, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - A ELABORAÇÃO DE CONTA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DEVE-SE FAZER EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NA FASE COGNITIVA, PARA O QUE SE IMPÕE AVERIGUAR O SENTIDO LÓGICO DA DECISÃO LIQUIDANDA, POR MEIO DE ANÁLISE INTEGRADA DE SEU CONJUNTO, AFIGURANDO-SE DESPROPOSITADO O APEGO A INTERPRETAÇÃO LITERAL DE PERÍODO GRAMATICAL ISOLADO QUE CONFLITA COM O CONTEXTO DE REFERIDA DECISÃO. (REsp n. 44.465/PE, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/4/1994, DJ de 23/5/1994, p. 12616.) (grifo nosso).
Desse modo, para o item “G”, o período a ser apurado vai de maio de 2011 (limite inicial do pedido) até março de 2015, data da aposentadoria da exequente, como esta afirma embasada nas suas fichas financeiras – Id. 85905000 – fl. 2.
II – 2.
Das planilhas / cálculos e impugnações apresentados.
O método de cálculo utilizado pela exequente foi partir dos valores recebidos e compará- los com os devidos, extraindo daí as diferenças, conforme tabelas Id. 73878719 (anexo planilha), aplicando-as na calculadora automática do TJRN – Id. 73878692.
Para tal, valeu-se dos valores contidos na ficha financeira da exequente (Id. 73878723) em comparação com os da tabela salarial vigente do “piso salarial dos professores” – Id. 73878720.
Sendo a base dos cálculos os valores contidos nas tabelas Id. 73878719 (anexo planilha), verifico que não há divergência em seus valores com os contidos nas fichas financeiras e na tabela do “piso salarial dos professores”, de modo que as diferenças aí obtidas se encontram corretamente aplicadas na calculadora automática do TJRN, exceto quanto à tabela relativa ao cálculo do item “H” (obrigação de pagar gratificação de titulação de 15% do vencimento base da exequente, durante os meses de maio e junho de 2011) – Id. 73878719 – fl. 11. É que tais valores do item “H” já foram inclusos na tabela “vencimento básico mais reflexo nas vantagens pecuniárias devidos” relativos a maio e junho de 2011 – Id. 73878719 – fl. 1, de modo que a diferença entre o percebido e devido já incluem o item “H” - gratificação de titulação de 15%.
Desse modo, manter os valores do item “H” como está resulta num “bis in idem”, incorrendo em excesso de execução, de modo que as tabelas Id. 73878719 – fl. 11 (anexo planilha) e Id. 73878692 – fl. 10 (calculadora automática do TJRN ) não devem ser consideradas.
Por sua vez, a taxa de juros aplicada se encontra dentro dos parâmetros já definidos.
Lado outro, a executada também partiu dos valores recebidos e comparou-os com os devidos, extraindo daí as diferenças, conforme petitório Id. 82132130, aplicando-as na calculadora automática do TJRN – Id. 82132135.
Entretanto, apurou exclusivamente a diferença das parcelas do vencimento pago e o devido dentro do período de maio a novembro de 2011 (razões da impugnação Id. 82132130), sem levar em conta as parcelas vincendas, não aplicando os reflexos das verbas e ainda não apresentou os cálculos de atualização do item “H” que justificasse o valor alegado, o que resultou em valores aquém do devido.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução apenas quanto ao item “H”- gratificação de titulação, e HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 73878692 – fls. 1 a 9, no valor total de R$ 94.907,92 (noventa e quatro mil, novecentos e sete reais e noventa e dois centavos) em 23/09/2021, sem prejuízo da atualização do valor devido quando do seu efetivo pagamento.
Sobre o quantum debeatur incidirá 11% (onze por cento) de desconto previdenciário em favor do “CEARÁ-MIRIM PREVI”, inscrito no CNPJ nº. 19.***.***/0001-94.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no requisitório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento), conforme contrato de honorários Id. 84353391, em favor de Francinaldo Barbosa Sociedade Individual de Advocacia Eireli – ME – OAB/RN 658, CNPJ 26.***.***/0001-23.
Os honorários advocatícios contratuais e desconto previdenciário devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório precatório. Ainda, diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado/impugnante, em atenção ao princípio da causalidade e do disposto no art. 85, § 3º do CPC, fixo honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença no patamar de 10% (dez por cento) incidentes sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente/impugnada (10% de R$ 94.907,92 = R$ 9.490,79).
No ensejo, atento à sucumbência recíproca, verifica-se que a parte exequente/impugnada decaiu de parte mínima do pedido, haja vista haver sido reconhecido excesso de execução apenas quanto ao item “H” no valor menor que 1% (um por cento) do proveito econômico obtido pela parte exequente/impugnada, devendo a responsabilidade pelo ônus sucumbencial ser suportada somente pela parte executada/impugnante, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Após preclusão recursal e atento à Lei Municipal nº 1.411/2004, de 19/02/2004, que define os débitos e as obrigações de pequeno valor como sendo de 10 (dez) salários-mínimos, requisite-se RPV para pagamento do valor dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, em favor de Francinaldo Barbosa Sociedade Individual de Advocacia Eireli – ME – OAB/RN 658, CNPJ 26.***.***/0001-23, na forma da Portaria 399/2019-TJRN.
Oficie-se diretamente ao Ente devedor para em 60 dias providenciar o depósito judicial do valor devido a título de RPV, sob pena de bloqueio/sequestro para pagamento direto neste Juízo caso não seja comprovado o depósito nos autos até 10 (dez) dias depois de vencido o prazo assinalado no requisitório, obedecidos os limites máximos legais para RPV.
Intime-se ainda o beneficiário da RPV para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor dentro do prazo estabelecido, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es) e voltem conclusos para sentença de extinção. Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, atualize-se o débito e voltem os autos conclusos para decisão acerca do sequestro do numerário via SISBAJUD.
Retifique-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121- A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
11/01/2023 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/01/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 03:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 10/11/2022 23:59.
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05/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:42
Conclusos para despacho
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25/07/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 26/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:31
Conclusos para despacho
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28/09/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 16:00
Conclusos para despacho
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06/07/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 21:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 21:33
Recebidos os autos
-
29/04/2021 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2020 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/11/2020 09:18
Digitalizado PJE
-
03/11/2020 09:17
Recebidos os autos
-
29/03/2019 11:05
Certidão de Oficial Expedida
-
25/03/2019 04:47
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
25/03/2019 04:44
Expedição de Mandado
-
25/03/2019 04:40
Expedição de termo
-
15/02/2019 10:35
Juntada de mandado
-
15/02/2019 10:30
Petição
-
08/02/2019 02:06
Recebimento
-
08/02/2019 02:06
Recebimento
-
05/02/2019 05:09
Certidão de Oficial Expedida
-
08/01/2019 11:46
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
08/01/2019 11:44
Expedição de Mandado
-
08/01/2019 11:36
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2019 11:29
Juntada de mandado
-
07/01/2019 03:45
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
07/01/2019 03:44
Recebimento
-
07/01/2019 03:44
Recebimento
-
03/05/2018 02:18
Certidão de Oficial Expedida
-
20/04/2018 11:35
Expedição de Mandado
-
20/03/2018 08:49
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
-
19/03/2018 02:55
Petição
-
19/03/2018 02:54
Petição
-
27/02/2018 10:07
Recebimento
-
27/02/2018 10:07
Recebimento
-
22/02/2018 10:20
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
22/01/2018 08:30
Recebimento
-
22/01/2018 08:30
Recebimento
-
22/01/2018 01:23
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
21/11/2017 09:35
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
21/11/2017 09:34
Recebimento
-
30/10/2017 02:05
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:37
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:18
Redistribuição por direcionamento
-
10/08/2017 11:06
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
-
09/08/2017 03:01
Recebimento
-
24/07/2017 09:31
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
18/07/2017 01:23
Recebimento
-
12/07/2017 01:24
Petição
-
10/05/2017 10:05
Mero expediente
-
24/08/2016 12:01
Concluso para despacho
-
24/08/2016 12:00
Reativação
-
23/08/2016 11:49
Recebimento
-
11/04/2014 01:15
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
11/04/2014 01:14
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2013 01:13
Petição
-
22/11/2013 01:13
Petição
-
22/10/2013 12:00
Recebimento
-
17/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
26/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
23/08/2013 12:00
Petição
-
23/08/2013 12:00
Petição
-
23/08/2013 12:00
Recebimento
-
17/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/07/2013 12:00
Sentença Registrada
-
11/07/2013 12:00
Procedência em Parte
-
27/09/2012 12:00
Concluso para sentença
-
21/09/2012 12:00
Petição
-
18/09/2012 12:00
Recebimento
-
04/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/09/2012 12:00
Mero expediente
-
03/09/2012 12:00
Recebimento
-
07/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
07/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2012 12:00
Petição
-
13/03/2012 12:00
Juntada de mandado
-
06/03/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
23/02/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
14/12/2011 12:00
Mero expediente
-
05/12/2011 12:00
Concluso para despacho
-
02/12/2011 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2011
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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