TJRN - 0853105-24.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2024 12:12 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 
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                                            05/09/2024 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2024 08:50 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:38 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 00:31 Decorrido prazo de EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRAS em 06/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 00:10 Decorrido prazo de EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRAS em 06/08/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 00:32 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853105-24.2021.8.20.5001 APELANTE: EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRAS APELADO: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), admitido pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão do dia 08/09/2022, no qual foi determinada a suspensão, pelo período de um ano, de todos os processos em curso envolvendo a temática "SERASA LIMPA NOME", conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
 
 DÍVIDA PRESCRITA.
 
 OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
 
 EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
 
 VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
 
 ART. 976 DO CPC.
 
 ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
 
 DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO”.
 
 Sendo assim, em cumprimento ao decidido pela Seção Cível, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do IRDR.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 10 de julho de 2024.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora
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                                            16/07/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 07:50 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 
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                                            10/07/2024 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 11:49 Juntada de Petição de parecer 
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                                            08/07/2024 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2024 19:57 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2024 19:57 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2024 19:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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