TJRN - 0843592-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 07:01 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            15/09/2025 07:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            15/09/2025 05:51 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            15/09/2025 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 00:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 00:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 22:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/05/2025 11:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/05/2025 13:47 Conclusos para julgamento 
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                                            15/05/2025 20:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 20:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 10:57 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            12/05/2025 10:38 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0843592-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: Fábio Luiz Lima Saraiva Parte Ré: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final de estilo, já que a lide envolve interesse de menor.
 
 Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento por ordem cronológica, observando a prioridade legal.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/05/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2025 13:17 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            24/04/2025 09:00 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 05:23 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 05:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            15/04/2025 04:35 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0843592-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Fábio Luiz Lima Saraiva Parte Ré: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
 
 Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/04/2025 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 18:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 10:08 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/01/2025 10:07 Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 21/01/2025 09:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            21/01/2025 10:07 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 09:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            20/01/2025 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 18:09 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2025 17:59 Recebidos os autos. 
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                                            09/01/2025 17:59 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            09/01/2025 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2025 17:56 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/01/2025 14:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/11/2024 04:49 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            25/11/2024 04:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            31/10/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2024 09:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/10/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2024 09:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/10/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2024 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 15:25 Recebidos os autos. 
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                                            24/09/2024 15:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            24/09/2024 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 15:24 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/09/2024 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 13:02 Audiência CEJUSC - Saúde designada para 21/01/2025 09:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            24/09/2024 12:58 Recebidos os autos. 
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                                            24/09/2024 12:58 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            24/09/2024 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2024 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2024 09:24 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0843592-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Fábio Luiz Lima Saraiva Parte Ré: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A DECISÃO FÁBIO SARAIVA FILHO, neste ato representado por seu genitor, ajuizou a presente demanda judicial contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, aduzindo em resumo que é usuário dos serviços de saúde da ré e que apresenta um quadro de hipertrofia acentuada e inflamação das adenoides, com obstrução de 90% da rinofaringe.
 
 Narra que tal condição desencadeou ronco e perda de qualidade de sono, o que implica prejudicialmente no seu crescimento e desenvolvimento, sendo-lhe indicada a realização de procedimentos cirúrgicos de turbinectomia, timpanotomia, adenoidectomia por vídeo e amigdalectomia das palatinas, estas últimas através da técnica “coblation” (ablação por plasma de baixa temperatura), com uso de um material específico, a saber, a ponteira de ablação por radiofrequência.
 
 Afirma ter requerido administrativamente os procedimentos e materiais ao plano demandado, que negou o fornecimento da ponteira de ablação, alegando ausência de cobertura legal e contratual para técnica solicitada (radiofrenquência), não inserida de igual forma no rol da ANS.
 
 Esclarece que o tratamento solicitado confere ao paciente uma recuperação mais rápida e tranquila em comparação aos procedimentos tradicionais, por não precisar de pontos, mostrando-se uma solução muito mais adequada ao autor, que conta com apenas 05 anos de idade.
 
 Ressalta ainda a previsão no rol da ANS das cirurgias solicitadas e autorização pela ANVISA do material necessário a sua realização pela técnica indicada pelo médico assistente.
 
 Por tal razão, pede a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, “ a fim de ordenar ao requerido o tratamento com o material indicado no relatório médico, enquanto perdurar a necessidade de sua aplicação, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto durante toda a duração do tratamento”.
 
 Requer ainda prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova.
 
 A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
 
 Custas recolhidas. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
 
 Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
 
 Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
 
 Inicialmente, consigna-se a aplicabilidade da legislação consumerista na relação contratual firmada entre a seguradora de saúde e o Demandante, consoante disposto na Súmula 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
 
 A despeito de tal situação, na hipótese dos autos, nenhum documento juntado à inicial indica a necessidade de procedimento que reclame urgência, com possibilidade de perecimento do direito ou de risco ao resultado, caso seja instaurado o contraditório, necessário à composição da lide.
 
 Há apenas a indicação, em laudo, do tratamento a ser realizado.
 
 Ademais, o médico assistente ao solicitar os procedimentos e respectivos materiais, consignou em guia o caráter eletivo da internação (doc. de Num. 124972556). À míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, hei por indeferir o pedido liminar.
 
 Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e determino a citação do réu, por carta com aviso de recebimento, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
 
 A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
 
 Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
 
 A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC-SAÚDE.
 
 Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
 
 Intime-se o Ministério Público para que intervenha no feito, nos moldes do art. 178, inciso II, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/07/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 15:39 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/07/2024 16:52 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            02/07/2024 15:40 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2024 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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