TJRN - 0802326-54.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802326-54.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO Faça conclusão dos autos para decisão, a fim de se perquirir o real objeto da perícia a ser realizada e sua utilidade para o exame do mérito.
P.I.
AÇU/RN, data no DI do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802326-54.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE NOGUEIRA DA SILVA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 30 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
16/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 16:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802326-54.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE NOGUEIRA DA SILVA Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição de id.149369475, INTIMO as partes, na pessoa do(s) advogado(s), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias , devendo o requerido juntar cópia na íntegra dos arquivos em seu formato original, com as extensões e características preservadas, a fim de permitir a análise técnica forense completa dos arquivos em formato original, (IDs. 127879319 e 127879320).
Deverá ainda, a parte autora comparecer à Secretaria Judiciária, para que sejam recolhidas as impressões digitais do autor, em igual prazo. 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 5 de maio de 2025.
GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 06:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802326-54.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE NOGUEIRA DA SILVA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o profissional de perícia no prazo de 10 dias, acerca do documento juntado no ID 145685705.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
14/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
21/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0802326-54.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE NOGUEIRA DA SILVA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que NÃO foi possível efetuar a coleta de padrões caligráficos do Sr.
JOSE NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*33-20 - considerando que o autor não é alfabetizado, conforme documento de identificação em anexo.
Assim, intimo a parte contrária para que se manifeste a respeito.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário Mat. 207.848-1 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802326-54.2024.8.20.5100 Partes: JOSE NOGUEIRA DA SILVA x Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DESPACHO Intime-se o perito judicial para que, em 10 (dez) dias, tome conhecimento acerca da certidão de ID 140259290 e informe qual o procedimento para a realização de perícia no caso concreto.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
21/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802326-54.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE NOGUEIRA DA SILVA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão de ID 140259290 (inviabilidade de coleta de assinaturas para perícia grafotécnica / analfabetismo do demandante).
AÇU/RN, 17/01/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
17/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
07/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802326-54.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE NOGUEIRA DA SILVA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, comparecer ao fórum para cumprimento da diligência requerida pelo perito na petição retro.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
04/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:57
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
02/12/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
28/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802326-54.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE NOGUEIRA DA SILVA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional ETELVINO BALDUINO DANTAS NETO para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:41
Nomeado perito
-
22/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
22/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
21/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº: 0802326-54.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE NOGUEIRA DA SILVA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JOSE NOGUEIRA DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, contrato de nº 0012279610, com data inicial de 08/2023, no valor de 1.240,50 (um mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos) cuja parcela equivale a R$ 37,99 (trinta e sete reais e noventa e nove centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Afirma que recebeu de forma indevida valores do empréstimo questionado.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial, a diligência foi cumprida a contento (ID:125067397).
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural e foi determinada a citação da parte demandada (ID:121054156).
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, ocasião em que anexou liame contratual.
Pugnou pela audiência de instrução e julgamento (ID:127879311).
Foi indeferida a concessão da medida liminar (ID:128054579).
Intimado para apresentar réplica à contestação, o autor impugnou as alegações trazida, destacando, em especial, que não reconhece a contratação do empréstimo, bem como sua filha SUEIDE BENTO NOGUEIRA DA SILVA, também relata não ter assinado declaração de analfabeto do contrato objeto da ação (ID:130137733).
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos liame contratual em questão (ID: 127879315) o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura do autor através do exame datiloscópica, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento em (ID:130137733) visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se as partes demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 04:26
Publicado Citação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802326-54.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE NOGUEIRA DA SILVA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DESPACHO Considerando a as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800128-58.2024.8.20.5160
Girlanne Samara Medeiros da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2024 20:58
Processo nº 0886314-47.2022.8.20.5001
Denise Martins Veras da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2022 12:27
Processo nº 0801543-13.2023.8.20.5160
Maria Mailsa da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 19:40
Processo nº 0800278-08.2019.8.20.5130
Nilton Candido dos Santos
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2019 22:43
Processo nº 0809244-48.2024.8.20.0000
Aral Hoteis e Empreendimentos Imobiliari...
Dione Silva dos Santos Pessoa 7789522345...
Advogado: Werner Matoso Lettieri Leal Damasio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 16:27