TJRN - 0802887-78.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 22:13
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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20/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802887-78.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Seguro (7621) | Bancários (7752) AUTOR: ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 29 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
29/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:26
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 18:57
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802887-78.2024.8.20.5100 Partes: ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA x PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., também qualificada, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato/termo de filiação/adesão entre as partes.
Para descontos de valores em seu benefício previdenciário, registrado sob a rubrica “PSERV”, a parcela equivale a R$ 63,20 (sessenta e três reais e vinte centavos), até o momento. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição de todos os valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos correlatos. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC. Regularmente citada, a parte PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. apresentou contestação acompanhada de documentos, juntando, na ocasião, o contrato/termo de filiação/adesão (ID:128752653) firmado entre as partes.
Suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não questionou a questão na esfera administrativa.
Além disso, esclareceu que os descontos foram definitivamente suspensos. Foi realizada audiência de conciliação, porém, está restou infrutífera (ID:128942679). A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão no ID132204502. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Por sua vez, a parte demandada permaneceu inerte. Proferida decisão de organização e saneamento do processo ID 134846012, em que fora deferido o pedido de realização da perícia grafotécnica. Intimada a efetuar o pagamento dos honorários periciais, a associação não cumpriu a determinação, conforme certidões constantes nos IDs 142086728 e 146618725. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.
C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.
C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú ASSOCIADO -SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado- segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2 que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
Ademais, há de se pontuar 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária.
Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022). Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a associação não firmaram qualquer contrato, termo de filiação ou adesão, razão pela qual é devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato/termo de adesão objeto da lide (ID: 128752653), pela associação.
Entretanto, o sujeito processual antedito fora ausente quanto a sua incumbência de ônus da prova referente à comprovação da autenticidade do liame, ao restar inerte quanto ao pagamento dos honorários para a realização da perícia grafotécnica. Sobre o tema, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que fora impugnada a autenticidade do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o banco réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Nesse sentido, a prova pericial deferida em decisão de (ID: 134846012), restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos honorários periciais. Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiaria como prova hígida e conclusiva acerca dos fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observância às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
No entanto, ao não efetuar o pagamento do valor da perícia, restou demonstrado que o banco réu não possui interesse na realização da perícia grafotécnica anuindo, assim, a parte requerida, com o ônus da não realização da prova. Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente a autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC. Some-se a isto, ainda, o fato de que quando especificamente intimou a instituição financeira para pagar os honorários periciais, este juízo fora expressamente claro acerca da preclusão da produção da prova IDs 142086728 e 146618725, sendo válido mencionar, inclusive, que também restou evidente na decisão de saneamento que o ônus da não produção da referida prova caberia ao banco requerido. No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato/termo de filiação/adesão em comento assim como condenar a associação ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato/termo de filiação/adesão em comento no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie. Condeno a associação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ). Condeno, por fim, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.
R.
I. AÇU/RN, data registrada no sistema 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8 -
02/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802887-78.2024.8.20.5100 Partes: ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA x PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Não efetuado o pagamento dos honorários periciais pela parte requerida, mesmo quando instada especificamente para tanto, entendo pela preclusão da produção da prova.
Assim, nada mais tendo sido requerido pelas partes, faça conclusão dos autos para sentença, em atenção ao art. 12 do CPC.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
27/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:07
Decisão Determinação
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26/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:39
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802887-78.2024.8.20.5100 Partes: ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA x PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. P.
I.
Cumpra-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
20/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/01/2025.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802887-78.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
09/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
02/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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28/11/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:49
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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24/11/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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21/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/ WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº 0802887-78.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Bancários] AUTOR: ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO A(o) Sr(a).
PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, EDIFICIO, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Pela presente, de ordem do(a) Dr(a) ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS, Juiz(a) de Direito, fica V.
Sa.
INTIMADO do inteiro teor da DECISÃO de ID nº 134846012, bem como, para, no prazo de 15 dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Assu/RN, 31 de outubro de 2024 MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:48
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/10/2024.
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16/10/2024 05:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802887-78.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO O feito não se encontra pronto para julgamento.
Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:16
Decorrido prazo de ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Decorrido prazo de ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 14:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/08/2024 13:50 1ª Vara da Comarca de Assu.
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20/08/2024 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 13:50, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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19/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/07/2024.
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20/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802887-78.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Citem-se e intimem-se os réus, ficando ambos cientes de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/08/2024 13:50 1ª Vara da Comarca de Assu.
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16/07/2024 10:49
Recebidos os autos.
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16/07/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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16/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:11
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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