TJRN - 0800996-59.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2025 06:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/04/2025 00:12 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2025 00:12 Decorrido prazo de JOAO MATIAS COSTA SOBRINHO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:41 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:12 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 16:59 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 16:59 Juntada de despacho 
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                                            06/12/2024 07:52 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            06/12/2024 07:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            22/10/2024 09:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/10/2024 19:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 08:05 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2024 21:05 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            27/09/2024 03:56 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 00:47 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 03:12 Publicado Intimação em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            06/09/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            06/09/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            06/09/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800996-59.2024.8.20.5120 Parte autora: GERALDO PEREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO C6 S.A.
 
 SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional, na qual a autora alega, em síntese, que contraiu um empréstimo com a requerida e agora está sendo cobrada excessivamente por ele, vez que incidem juros exorbitantes, além da média.
 
 Invertido o ônus da prova (id. 124461843).
 
 Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 125758043, alegando preliminarmente inépcia da inicial.
 
 No mérito, aduz a contratação é válida e o consumidor foi informado do CET.
 
 Ademais, os juros estariam de acordo com a média de mercado para a modalidade de empréstimo.
 
 Juntou o contrato.
 
 A autora apresentou réplica (id. 128039695).
 
 Decisão de saneamento (id. 128180258).
 
 A ré pediu a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 129904433).
 
 A autora pediu a realização de perícia contábil (id. 130042493).
 
 Os autos vieram conclusos. É o que importa ser relatado.
 
 Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal.
 
 Assim, a prova do negócio ora vergastado seria facilmente produzível pelo requerido por meio de documentos, no caso, o instrumento negocial de mútuo que os bancos ordinariamente mantêm em seus arquivos.
 
 Nesta senda, o depoimento pessoal da parte autora é uma diligência inútil ao deslinde do feito, devendo ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
 
 Razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral.
 
 Outrossim, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz poderá dispensar prova pericial quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas no curso da instrução processual ou a verificação for impraticável (art. 464 do CPC).
 
 No caso dos autos, vê-se que a produção da prova pericial contábil é prescindível, vez que a controvérsia se restringe ao percentual de juros aplicados sobre a contratação, tendo a autora argumentado que incide sobre o contrato o percentual de juros de 1,95% ao mês, enquanto o adequado, de acordo com a legislação consumerista, seria o máximo de 1% ao mês.
 
 Desse modo, inexiste dúvidas sobre o percentual de juros aplicado e aquele perseguido pela autora, de modo que a controvérsia é apenas de direito (a aplicação da legislação consumerista e o percentual máximo de juros de 1% ao mês sobre o contrato em questão).
 
 Assim, indefiro o pedido de realização de perícia contábil.
 
 Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
 
 Trata-se de Ação Revisional de Contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nos juros pactuados, considerando a elevada prestação mensal paga, razão pela qual requer a diminuição da parcela pactuada e a restituição da quantia paga indevidamente.
 
 Adentrando na análise da questão ventilada nos autos, cumpre destacar a aplicabilidade, à espécie contratual em foco, das disposições protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
 
 A relação jurídica travada entre o devedor e a instituição financeira caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico dos empréstimos fornecidos, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC.
 
 No outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede financiamento ou crédito pessoal, mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
 
 Além disso, a hipossuficiência do tomador do empréstimo (consumidor) frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeito o consumidor.
 
 Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula 297 que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Saliente-se, por oportuno, que, uma vez caracterizada a relação de consumo, opera-se a permissão, em favor do Poder Judiciário, para a decretação de nulidade de cláusulas contratuais destoantes do espírito protetivo e igualitário apregoado pelo Estatuto Consumerista, aptas a causar a onerosidade excessiva ou a vantagem exagerada do fornecedor.
 
 Assim, o permite os vários imperativos de ordem pública e de interesse social consagrados no texto do CDC, sejam eles, os artigos 6º, IV e V, 39, V, 51, IV.
 
 Superada essa primeira questão, alusiva à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp. 1.061.530/RS, nos termos do art. 1.036, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, os quais passo a citar: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
 
 ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
 
 ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
 
 Feitas essas considerações, passo a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas referidas serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo, com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais.
 
 Conforme ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, acima mencionada, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante Súmula 596/STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
 
 Ou seja, o julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor.
 
 Isso porque no REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
 
 Em síntese, “ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento” (REsp n.1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
 
 Analisando cautelosamente o julgado, percebe-se que, para visualizar a peculiaridade do caso concreto e, portanto, afastar a adoção do parâmetro genérico de aplicação da taxa média do mercado, há de se conhecer os indicadores que levaram a instituição financeira a adotar determinada taxa de juros.
 
 Ademais, há de ser adotado o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no sentido de que a taxa se mostra desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação (TJRN - AC nº 2015.004404-6, Relª.
 
 Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; AI nº 080456515-2018.8.20.0000, Rel.
 
 Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), se não há demonstração de peculiaridade capaz de afastar tal limite.
 
 No caso dos autos, a taxa de juros mensais aplicada ao contrato foi de 1,87 ao mês (id. 125758049), valor que não supera em cinquenta por cento a taxa média de mercado da época de celebração do contrato (abril de 2021), que era de 1,57%, conforme consulta a série temporal do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina).
 
 Confrontada a taxa de média de mercado aplicável às operações da espécie, com os percentuais de juros remuneratórios aplicados nos pactos, não restou evidenciada a abusividade da cobrança, logo, não é cabível a revisão perseguida.
 
 Acrescente-se que a autora foi devidamente cientificada do percentual de juros mensais e anuais aplicadas ao contrato, além do Custo Efetivo Total (CET) da operação financeira, não havendo que se falar em ausência de informações claras (id. 125758049).
 
 Portanto, os juros praticados nos contratos não se mostram abusivos, sendo a improcedência da ação a medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
 
 Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
 
 Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias.
 
 Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 Existindo interesse do Ministério Público no feito, dê vista dos autos ao Parquet antes de remeter os autos para julgamento da apelação.
 
 A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            04/09/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 16:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/09/2024 08:02 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 21:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800996-59.2024.8.20.5120 Parte autora: GERALDO PEREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO C6 S.A.
 
 DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional, na qual a autora alega, em síntese, que contraiu um empréstimo com a requerida e agora está sendo cobrada excessivamente por ele, vez que incidem juros exorbitantes, além da média.
 
 Invertido o ônus da prova (id. 124461843).
 
 Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 125758043, alegando preliminarmente inépcia da inicial.
 
 No mérito, aduz a contratação é válida e o consumidor foi informado do CET.
 
 Ademais, os juros estariam de acordo com a média de mercado para a modalidade de empréstimo.
 
 Juntou o contrato.
 
 A autora apresentou réplica (id. 128039695).
 
 Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
 
 Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
 
 In verbis: Art. 357.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
 Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA INÉPCIA DA INICIAL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) incidência de juros abusivos nas parcelas do empréstimo; b) ciência da autora sobre todas as condições do negócio jurídico. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
 
 Passo a divisão do ônus da prova. À ré caberá demonstrar que autora tomou ciência de todas as condições da contratação, inclusive sobre o montante dos juros, antes da contratação.
 
 A autora cumpre demonstrar que o valor dos juros não está adequado com a média de mercado, vedação legal para a cobrança e o total do montante desembolsado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
 
 Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Após, faça os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            12/08/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 10:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/08/2024 11:04 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2024 20:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 02:00 Decorrido prazo de JOAO MATIAS COSTA SOBRINHO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 02:00 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2024 02:00 Decorrido prazo de JOAO MATIAS COSTA SOBRINHO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 14:22 Publicado Intimação em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 14:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800996-59.2024.8.20.5120 Parte autora: GERALDO PEREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO C6 S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
 
 Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
 
 Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
 
 De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
 
 Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
 
 Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
 
 Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
 
 Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            12/07/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 15:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/06/2024 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            28/06/2024 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            28/06/2024 04:09 Publicado Citação em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            26/06/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 12:47 Outras Decisões 
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                                            25/06/2024 21:11 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2024 21:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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