TJRN - 0804342-13.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 17:59
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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01/08/2023 13:01
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:04
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804342-13.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DO ROSARIO JUNIOR EXECUTADO: BANCO BMG S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:35
Juntada de termo
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22/07/2023 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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22/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 13:51
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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19/07/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804342-13.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DO ROSARIO JUNIOR EXECUTADO: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença é de R$ 12.740,82 (doze mil setecentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos).
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando excesso de execução, argumentando que o total devido é de R$ 11.054,86 (onze mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), tendo depositado a quantia total do valor cobrado como garantia da execução, postulando, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte exequente reconheceu o excesso e concordou com os cálculos do impugnante.
As partes não pediram a produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que a parte exequente reconheceu o excesso de execução, nos moldes alegados pela parte executada em sua impugnação, tendo, ainda, renunciado ao excesso.
Com efeito, havendo reconhecimento do pedido veiculado na impugnação, além da renúncia ao excesso apontado pelo devedor, outra solução não resta senão o acolhimento da impugnação e a consequente extinção parcial da execução, nos temos do art. 924, II e IV, do CPC.
Assim, outra solução não resta senão a homologação do valor apontado pelo devedor e a extinção da execução como resultado do acolhimento da impugnação.
Isso porque, consta depósito efetuado pela parte executada, o qual é suficiente para satisfação da obrigação, conforme art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 11.054,86 (onze mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) , EXTINGUINDO a execução de obrigação de pagar nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se os alvarás da quantia depositada no ID 103046309.
Condeno o exequente-impugnado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, observando-se a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2023 10:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2023 09:51
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804342-13.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 10 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
10/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804342-13.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: FRANCISCO ALVES DO ROSARIO JUNIOR Executado: BANCO BMG S/A DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/06/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:33
Processo Reativado
-
26/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:26
Recebidos os autos
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21/06/2023 08:26
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2023 05:06
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
31/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
30/03/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 04:43
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:57
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2023 11:49
Juntada de custas
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19/03/2023 19:33
Juntada de custas
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01/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
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09/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
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19/12/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 05:28
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 20:06
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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15/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 05:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
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30/11/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:54
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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