TJRN - 0860029-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0811882-54.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0801012-60.2021.8.20.5106 Agravantes: PHD Gás Ltda e outro Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PHD Gás Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0801012-60.2021.8.20.5106, ajuizada por Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores.
No seu recurso (ID 26697723), os agravantes explicam que o cerne recursal reside em saber a respeito da possibilidade de “penhora de ativos financeiros provenientes utilizados de forma análoga a uma conta poupança”.
Alegam que as “verbas de natureza alimentícia são impenhoráveis até o montante de 40 salários-mínimos, independente se estão caderneta de poupança, conta corrente ou investidos em outra aplicação”.
Informa que “o valor retido da conta poupança da parte Agravante foi no importe de R$ 2.086,66”, “bastante inferior ao patamar de 40 salários-mínimos estabelecido pelo STJ para fins de impenhorabilidade”.
Requer, em sede de antecipação de tutela recursal, o desbloqueio dos valore, salientando a existência da probabilidade do direito e do periculum in mora.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a liminar. É o relatório.
DECIDO.
De início, os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pregam que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, a parte agravante pretende o desbloqueio dos valores constritos na origem.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal.
Acerca da temática em voga, o art. 833, Inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Embora o dispositivo em alusão se refira apenas a quantia depositada em poupança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado a respeito da impenhorabilidade dos valores pertencentes ao devedor que estejam armazenados em conta corrente, conta poupança ou fundo de investimentos até o limite mencionado anteriormente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.560.876/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. (...) (AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024) Ademais, o STJ também possui entendimento no sentido de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, cabendo ao Juízo, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos, observado que se trata de matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.149.281/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.
Dessa forma, independente da natureza do montante constrito, tem-se que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos armazenados em sua conta bancária são presumidamente impenhoráveis.
Registre-se que não se desconhece que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a sua relativização, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Precedentes: EDcl no EREsp n.º 1.518.169/DF – AgInt no AREsp n. 2.135.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.
Entretanto, considerando o arcabouço probatório formado neste momento processual, não vislumbro situação excepcional capaz de mitigar a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, § 2º, do CPC.
Destaco julgado do STJ em situação semelhante: “No caso, a recorrente recebe, a título de aposentadoria, o valor bruto de R$ 4.790,20, de forma que não é possível a penhora de 20% dos referidos proventos sem o comprometimento de sua subsistência digna, sob pena de subverter a premissa basilar insculpida no referido precedente - excepcionalidade da relativização da impenhorabilidade - e a própria mens legis do instituto, em regra” (AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
A propósito, o mínimo existencial está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e, por isso, merece especial cautela do julgador, em razão do grave risco de dano ao executado.
Assim, penso que deve imperar a regra de impenhorabilidade dos rendimentos mensais da parte agravada, mormente diante da impossibilidade de se constatar a viabilidade de se excepcionar tal preceito sem que o bem jurídico tutelado – subsistência da parte executada e de sua família – seja lesado.
Por tais razões, evidente a probabilidade do provimento recursal.
Noutro pórtico, considerando que o montante bloqueado é manifestamente inferior ao teto legal e que há a presunção de que tais valores se destinam ao sustento do agravante, a negativa de desbloqueio viola não apenas os dispositivos legais aplicáveis, mas também princípios constitucionais, como o direito à dignidade da pessoa humana e à proteção do patrimônio mínimo, que, em casos como este, ganham especial relevância.
Nesse contexto, é evidente que o periculum in mora está presente, e sua urgência impõe a concessão da tutela recursal para o desbloqueio imediato dos valores retidos.
Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.086,66.
Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
16/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:27
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:27
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/07/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 17:16
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 08:12
Decorrido prazo de RODRIGO VIANNA BASTOS PINHEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:04
Decorrido prazo de RODRIGO VIANNA BASTOS PINHEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:13
Juntada de custas
-
23/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:45
Declarada incompetência
-
18/10/2023 20:07
Juntada de custas
-
18/10/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002651-10.1999.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800719-48.2023.8.20.5162
Claudia Maria Pinheiro da Silva
Joao Paulo Pinheiro da Silva
Advogado: Reinaldo Nunes da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2023 13:22
Processo nº 0807424-91.2024.8.20.0000
Unimed Seguros Saude S.A.
Arthur Souto de Azevedo
Advogado: Tertuliano Cabral Pinheiro Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800032-98.2021.8.20.5111
Maria das Gracas Neres
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2022 12:30
Processo nº 0800032-98.2021.8.20.5111
Maria das Gracas Neres
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2021 16:20