TJRN - 0815883-90.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0815883-90.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 162563962.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815883-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE LOURDES LIMA MAIA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES LIMA Advogado(s) do reclamante: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista a juntada de documentos em melhor qualidade realizada pelo demandado em manifestação ao ID 160811734, bem como a apresentação de documento de identificação e procuração em melhor resolução feita pela autora em manifestação ao ID 158777945, contate-se o perito, ainda que por whatsapp, para realizar a perícia grafotécnica a partir do cotejo entre a procuração e documento de identificação da parte autora ao ID 158777949, e os instrumentos contratuais digitalizados pelo banco aos ID´s 160811739 e 160811737, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DO ENCARGO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815883-90.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE LOURDES LIMA MAIA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA - RN14499 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 159573417 apresentado pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 4 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
04/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815883-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE LOURDES LIMA MAIA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES LIMA Advogado(s) do reclamante: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista a juntada de documentos em melhor qualidade realizada pelo demandado em manifestação ao ID 149941355, contate-se o perito, ainda que por whatsapp, para realizar a perícia grafotécnica a partir do cotejo entre a procuração e documento de identificação da parte autora, e os instrumentos contratuais digitalizados pelo banco aos ID´s 149941365 e 149941366, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DO ENCARGO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815883-90.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE LOURDES LIMA MAIA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA - RN14499 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 146947279 apresentado pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
08/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815883-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE LOURDES LIMA MAIA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES LIMA Advogado(s) do reclamante: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO O(A) perito(a) pugnou pela majoração dos seus honorários.
Porém, como a perícia foi requerida pela própria parte autora, beneficiária da justiça gratuita, este Juízo está obrigado a observar os valores tabelados pela Portaria da Presidência.
Tendo em vista a edição da Portaria N° 504/2024, faz-se necessário atualizar o valor dos honorários de acordo com a nova tabela, qual seja, R$ 413,24.
Posto isto, I - INDEFIRO o pedido de majoração feito pelo(a) perito(a); II - Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) através do whastapp para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado; III - Havendo discordância do(a) perito(a), proceda o NUPEJ com a indicação de novo profissional, o qual deverá ser cientificado do valor já arbitrado por este juízo; P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815883-90.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE LOURDES LIMA MAIA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES LIMA Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da solicitação de majoração aos honorários periciais sob ID. 136259327.
Mossoró/RN, 9 de dezembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
09/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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07/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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05/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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03/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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14/11/2024 11:36
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815883-90.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA MAIA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES LIMA Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
NORIVAL PRAVATO - *23.***.*28-96, para atuar como perito na perícia sob ID. 10529/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) NORIVAL PRAVATO - *23.***.*28-96, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 08:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815883-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE LOURDES LIMA MAIA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES LIMA Advogado(s) do reclamante: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Em face dos novos valores estabelecidos pela Portaria 504/2024-TJ/RN, retifico o valor dos honorários na perícia designada ao ID 133551942 para R$ 413,24.
Dê-se prosseguimento à marcha processual.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815883-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE LOURDES LIMA MAIA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES LIMA Advogado(s) do reclamante: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados de acordo com a Portaria da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:54
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
05/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
04/09/2024 14:53
Juntada de termo
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815883-90.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES LIMA MAIA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES LIMA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 127817643 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 127817643 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 09:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/08/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/07/2024.
-
23/07/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:20
Juntada de termo
-
17/07/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/08/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815883-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE LOURDES LIMA MAIA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES LIMA Advogado(s) do reclamante: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DE LOURDES LIMA MAIA registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES LIMA em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em seu benefício, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/07/2024 11:00
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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