TJRN - 0845793-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 08:41
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
20/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0845793-89.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: ANDREZZA DANTAS DA SILVA Advogada da REQUERENTE: SHIRLENE GERLUCE LUCENA DO NASCIMENTO - RN16925 SENTENÇA - MANDADO ANDREZZA DANTAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora, IVANETE DANTAS DA SILVA.
Aduz a Requerente que a de cujus faleceu na data de 15/06/2024, às 18h, na própria residência, situada na Rua Santa Maria, 28, Bom Pastor, Natal/RN, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 36895496-0, firmada pela Dra.
Amanda Macêdo - CRM/RN 9310, que atesta como causas da morte: a) neoplasia de localização indefinida, fazendo juntada da respectiva declaração no Id. 125577645.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Morada da Paz, na cidade de Parnamirim/RN.
Esclarece, ainda, que a de cujus era do sexo feminino, completou 77 anos de idade, era de cor branca e natural da cidade de Santana do Matos/RN, nascida na data de 07 de fevereiro de 1947, filha de Francisco Alves Dantas e Maria Anacleta Dantas.
Era domiciliada na Rua Santa Maria, 28, Bom Pastor, Natal/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *91.***.*62-91, Cédula de Identidade nº 000.127.779 SSP/RN e Título de Eleitor nº 0010 8365 1619 Zona/Seção 003/0025.
Era viúva e costureira.
Deixou 3 filhos maiores e capazes.
Deixou um bem imóvel.
Não deixou testamento conhecido.
Ocorre que a postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de fls. 5-20, entre os quais a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou o documento de fls. 28, sendo este a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial no Id. 133761985, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que a Requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 5º Ofício de Natal/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de IVANETE DANTAS DA SILVA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à anotação no assento de casamento da mesma, junto à margem do Livro BAUX-56, às fls. 292, sob o n° 2383, do mesmo Cartório.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pela requerente, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
02/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0845793-89.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: ANDREZZA DANTAS DA SILVA Advogada da REQUERENTE: SHIRLENE GERLUCE LUCENA DO NASCIMENTO - RN16925 D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a Requerente, por intermédio de sua Advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não a "de cujus" eleitora, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
A Secretaria exclua a 43ª Promotoria do polo passivo da demanda.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
24/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Andrezza Dantas da Silva.
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18/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0845793-89.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: SHIRLENE GERLUCE LUCENA DO NASCIMENTO CPF: *92.***.*73-49, ANDREZZA DANTAS DA SILVA CPF: *51.***.*59-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SHIRLENE GERLUCE LUCENA DO NASCIMENTO Requerido: Advogado: DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por ANDREZZA DANTAS DA SILVA, em razão do falecimento de sua genitora IVANETE DANTAS DA SILVA, falecida em 15/06/202, no seu domicílio, na Rua Santa Maria, nº 28-A, Bom Pastor, Natal/RN, nos termos da petição inicial.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643/2018, de 28/04/99, em seu anexo VII, dispõe acerca da competência deste juízo: "- Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos”. (Negritei) Ademais, o art 77 da Lei 6.015/1973 com a nova redação dada pela Lei 13.484/2017, permite que o óbito seja lavrado “lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus”, da seguinte forma: “Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)”. (Negritei) No caso em análise, uma vez que o óbito ocorreu fora da 1ª Zona e a falecida não era residente na 1ª Zona, conforme se verifica da declaração de óbito ID 125577645, a competência para o feito recai sobre a 20ª Vara Cível.
Assim, com essas considerações declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da 20ª Vara Cível.
P.
I.
Natal, 11 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal -
17/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 23:24
Declarada incompetência
-
10/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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