TJRN - 0818235-50.2021.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 20:45
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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06/12/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/12/2024 19:12
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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05/12/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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29/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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29/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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25/11/2024 11:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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23/11/2024 05:36
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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23/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0818235-50.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA DA CUNHA Réu: RB LOCACOES E CONSTRUCOES EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 5 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 04:45
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:03
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:04
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0818235-50.2021.8.20.5001 AUTOR: DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA DA CUNHA REU: RB LOCACOES E CONSTRUCOES EIRELI - ME Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação e reconvenção que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, de parte a parte. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora reconvinda porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas o alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte ré ora reconvinte porque, de fato, deduziu ao reconvir e, nessa condição, merece não apenas a menção ao seu direito de posse (in obiter dictum), mas a determinação judicial para desocupação do imóvel em, no máximo, 60 (sessenta) dias, sob pena de cumprimento forçado, nos termos do que ficou assegurado em contrato, com base na lei --- razão pela qual INCLUO essa determinação no dispositivo sentencial, viabilizando, assim, sua eventual execução coercitiva em caso de inadimplemento.
Quanto ao mais, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 07:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 08:18
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0818235-50.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA DA CUNHA Réu: RB LOCACOES E CONSTRUCOES EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 131819292), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 23 de setembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0818235-50.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA DA CUNHA Réu: RB LOCACOES E CONSTRUCOES EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 130664715), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 10 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 19:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0818235-50.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA DA CUNHA REU: RB LOCACOES E CONSTRUCOES EIRELI - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de obrigação de fazer c/c indenizatória formulada por DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA DA CUNHA em desfavor de RB LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI – ME, qualificados.
Em petição inicial (Id. 67397356), a parte autora aduzira que a empresa requerida era proprietária de um imóvel urbano, ou seja, de um prédio comercial com 428,63m² de área construída em alvenaria de tijolo, cobertura aparente em telhas de fibrocimento e plana, com laje de concreto armado de ferro, piso e plana, fachada com 02 portas de ferro, composto de 02 pavimentos, sendo o térreo com loja, copa, 03 banheiros e sala com escada, e na parte superior, com 06 lojas com banheiros, paredes em tinta lavável e, esquadrias a óleo, com instalações elétricas, hidráulicas, sanitária, tudo conforme matrícula nº. 18773, lançado no Livro 02 de Registro Geral, no 6 Ofício de Notas, Natal, RN, imóvel adquirido pelo requerido a prazo feito junto à CEF, com número de contrato 155554014127, em 29.11.2019 e, com intuito de estabelecer seu negócio, em 22 de janeiro de 2020, junto ao requerido celebraram contrato de CESSÃO DE DIREITOS E PROMESSA DE COMPRA E VENDA tendo como objeto o prédio comercial descrito acima.
Asseverou que a Pandemia da COVID-19 agravou-se e, o primeiro decreto em nosso Estado, Decreto 29.524, datado de 17 de março de 2020, fechou tudo e, a parte autora desde então vem fazendo a famosa dança das cadeiras, um esforço hercúleo para cumprir suas obrigações e, em julho de 2020, solicitou a incorporação/suspensão das parcelas junto à caixa, tendo sido requerido pelo banco que a parte autora, adimplisse as parcelas de 03 de abril, 03 de maio e 03 de junho de 2020, no valor total de R$ 33.753,05 (trinta e três mil setecentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), fora paga em 28 de agosto de 2020.
Assentou que, de agosto de 2020 para cá, ou seja, até o mês de março de 2021, a parte autora, ficou buscando informações sobre sua solicitação de suspensão do contrato e o banco somente respondeu, por e-mail e, por ligação no dia 06 de abril de 2021 (número 61 3262-6408, de Brasília, através da assistente júnior, Camila, de que nesse tipo de contrato de financiamento não poderia ser feita a suspensão/incorporação tendo, então, disponibilizado à parte autora a possibilidade de se adimplir as parcelas que estão em aberto, ou seja, julho de 2020 a abril de 2021, sem encargos, de duas em duas parcelas.
Mas, que para tanto, precisaria que tal pedido fosse feito pela própria RB Locações, que é a titular do contrato, ou, que se encaminhasse procuração dando poderes para tal negociação.
Asseverou que a parte requerida se negou a disponibilizar qualquer tipo de documento, principalmente procuração para que fosse possível tal negociação junto à CEF.
Ao contrário, simplesmente alegou que não mais facilitaria a situação da parte autora e, que ele faria acordo e pagamento e “TOMARIA” o prédio de volta.
Ao final, requereu: “(…) A concessão do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA determinando ao requerido a suspensão de todos atos de expropriação extrajudicial, distrato, bem como, seja compelido na obrigação de fazer de outorgar procuração dando poderes à requerente para negociar junto à CEF e, mais, registre o contrato de cessão de direito e promessa de compra e venda em cartório, conforme prevê o item IV da avença; a suspensão de qualquer ato expropriatório do imóvel da Autora, por parte do requerido que seja compelido ao requerido a obrigação de negociar junto à CEF somente com a participação da parte autora e, que a parte autora quem seja a responsável pelos pagamento dos boletos emitidos pelo banco; suspensão da obrigação de pagar a segunda parcela de R$ 50.000,00 ao requerido, por força da teoria da imprevisão, sendo designada audiencia de conciliação; (…) No mérito, Julgue procedente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e de NÃO FAZER C/C REVISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E PROMESSA DE COMPRA E VENDA (TEORIA DA IMPREVISÃO) C/C TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em todos os seus pleitos. (…)” Atribuiu à causa o valor de R$ 658.900,00 (seiscentos e cinquenta e oito mil reais e novecentos reais).
Concedida a justiça gratuita solicitada (Id. 70701884).
Decisão Interlocutória (Id. 74556712), negando o pleito de antecipação de tutela, pois a autora não pagou ao réu tudo o que estava acertado no contrato celebrado entre as partes (Id n 67397364) e, por mais que a pandemia tenha desorganizado as finanças empresariais dos agentes econômicos, a revisão que pretende a postulante --- para abater, ou renegociar, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) - não apenas trata de um valor expressivo por si só: é também algo que depende de prova ou, mais especificamente, de prova de que reequilibrar o contrato passa por essa revisão, o que presumiria, por sua vez, que abrir mão dessa quantia, ou renegociar sua forma de pagamento, não seria lesivo ao réu (o que parece bem pouco provável, visto que se infere que também foi atingido pelas conseqüências econômicas da pandemia).
Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id. 74801567), acolhidos por meio da Decisão Interlocutória (Id. 75785479), para esclarecer, sem efeitos modificativos, que “primeiro, como colocado na decisão embargada, a grande questão é que pretende a autora a revisão do negócio para diminuir, ou renegociar, o importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o que, como já ficou consignado, é vultoso, e pode tanto favorecer a ela, autora, mas também prejudicar a contraparte, isto é, o réu, devendo ficar muito bem comprovado que o desequilíbrio do contrato causado pela pandemia atingiu apenas um dos lados, o qual poderia, assim, solicitar essa revisão para recolocar as coisas em seu devido lugar.
Como isso não aconteceu, isto é, como a petição incidental não esclareceu nesse sentido, não pode ela derrogar os fundamentos da decisão adotada.
Além disso, outorgar procuração, ainda que faça parte do que foi contratado, não pode ser exigido enquanto o preço não for pago --- a outorga da procuração como obrigação de fazer é expressamente mencionada na decisão embargada, diga-se de passagem, sujeitando-se ela também, como obrigação contratual acertada, à lógica acima suso referida.” Citada, a parte ré contestou (Id. 76911811).
Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta do Juízo, impugnação à gratuidade judiciária.
No que concerne ao mérito, defendeu que a Ré adquiriu o imóvel objeto da presente demanda por compra à Caixa Econômica Federal (CEF) para pagar seu preço (R$ 621.000,00) da seguinte maneira: 10% a vista (R$ 62.100,00) e 90% (R$ 558.900,00) em 60 meses com juros de 7,229% ao ano, tudo isso está discriminado na Cláusula Terceira do instrumento em referência.
Sustentou que o atraso de pagamento das parcelas superior a 90 dias é motivo de rescisão de pleno direito do contrato firmado entre a Ré e a CEF, conforme dispõe a Cláusula Sétima do contrato, diga-se de passagem, cujas cláusulas e obrigações firmadas eram de pleno conhecimento da Autora, afinal, este instrumento era o único anexo ao contrato firmado entre as partes, como se percebe da sua Cláusula Primeira.
Advogou que é perceptível que a cessão pactuada entre as partes compreende apenas o reembolso pela Autora em favor da Ré do que esta efetivamente teria pago em razão do contrato celebrado junto à CEF e a assunção do saldo remanescente.
Altercou que quitou as custas notariais para seu registro no 6o Ofício de Natal/RN (R$ 9.104,81 e R$ 1.284,60) em anexo ao contrato e ainda, pagou 6 (seis) parcelas do contrato (6 x R$ 11.066,88 = R$ 66.401,28).
Pontuou que o Réu já havia suportado despesas equivalentes a R$ 138.890,69 (Cento e trinta e oito mil oitocentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), de modo que esse é o primeiro argumento que impede qualquer necessidade de revisão do contrato celebrado entre as partes em que a Autora, quando firmou o instrumento de cessão com a Ré, obteve de plano um benefício econômico imediato sobre esta já que deixou de suportar à vista os R$ 38.890,69 pagos pela Demanda em decorrência do contrato firmado.
Admoestou que o Contrato no 155554014127 celebrado com a Caixa Econômica, além de dispor a sua rescisão de pleno direito com o atraso de parcelas por prazo superior a 90 dias (v.
Cláusula Sétima) reza na sua Cláusula Décima Sétima que:“CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – São causas de imediata rescisão do presente contrato, independente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial:a) se o PROMITENTE COMPRADOR abandonar o imóvel ou locar, ceder ou transferir o imóvel a terceiros, sem anuência prévia e escrita da CAIXA; b) se o PROMITENTE COMPRADOR deixar de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações nas datas avençadas neste contrato, pelo prazo superior a 90 (noventa) dias, na forma preconizada na cláusula sétima deste instrumento;c) se o PROMITENTE COMPRADOR infringir quaisquer das estipulações expressas neste contrato.
Proclamou que se aplica ao caso a exceção do contrato não cumprido, pois a ré encontra-se inadimplente com as obrigações assumidas perante a Ré, e pior, obrigações estas envolvendo terceiros estranhos a lide (CEF) em mais de 18 (dezoito) meses.
Asseverou que é impossível a revisão do contrato em razão da natureza do contrato firmado entre as partes, ressalta-se, que envolve direito de terceiros estranhos a lide, não caberia aqui a revisão de cláusulas contratuais, muito menos, amparado na teoria de imprevisão, pois o artigo 506 do CPC que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Apresentou, igualmente, reconvenção para, solicitada a procedência, com a confirmação da liminar, ser decretada a RESCISÃO CONTRATUAL por culpa da reconvinda, devendo esta, proceder a imediata desocupação do imóvel, e que fique autorizado a reconvinte reter a título de penalidade de multa o valor de R$ 65.890,00(sessenta e cinco mil, oitocentos e noventa reais) equivalente a multa de 10% contida na Cláusula Oitava, ou de forma alternativa, que sejam retidos o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos, corresponde à quantia de R$ 26.932,87 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos) conforme previsto no parágrafo Quarto da Cláusula Terceira.
Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 658.900,00 (Seiscentos e cinquenta e oito mil e novecentos reais).
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 90082001), rechaçando as preliminares arguidas e organizando o processo para sentença.
Agravo de Instrumento de n. 0813656-90.2022.8.20.000, protocolado pela parte requerida, desprovido (Id. 106936229).
Em Id. 107092290, a parte autora sustentou a impossibilidade de julgamento, por depender do julgamento de outra causa, envolvendo também a CEF, na Justiça Federal (processo de n. 0805336-58.2021.4.05.8400).
Indeferido o pedido de suspensão (Id. 108825363), pois se discutem contratos diferentes --- um entre as partes desta ação, Danielle Cristina e RB Locações, e outro entre a RB Locações e a Caixa Econômica Federal (CEF) --- e que os resultados das ações não entram em conflito pela total independência entre suas controvérsias.
Diante das sucessivas remarcações da audiência de instrução, a pedido da parte autora e preclusão da juntada do rol de testemunhas, ficara prejudicada a designação (Id. 125409721).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A princípio, quanto à necessidade de remessa do presente processo à Justiça Federal pela suposta conexão, verifico que resta mesmo prejudicado, pois, em consulta, observei que o processo de lá já foi julgado inclusive pela improcedência (0805336-58.2021.4.05.8400).
Feito saneado, procedo ao julgamento.
Antes DECLARO a relação CIVIL, proveniente de um contrato de gaveta firmado entre particulares quanto à cessão de direitos e deveres decorrentes de contrato de financiamento firmado pela parte ré reconvinte com a Caixa Econômica Federal.
E a pretensão autoral não prospera.
Aliás, faço a fundamentação para a ação e para a reconvenção em uma só toada, visto que, nesse caso, a improcedência de um implicará a procedência do outro, conforme adiante se verá.
Com efeito, o contrato de Id. 67397364 só faz efeitos entre autor e réu, não podendo vincular a Caixa Econômica Federal, sem a anuência do agente financeiro, apenas gerando efeitos entre as partes acima, os quais, em contrapartida, devem cumprir as suas obrigações contratuais recíprocas nos moldes acordados.
Nesse sentir: DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVAS A IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
CONTRATO DE GAVETA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVOS À PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, IPTU E TLP.
VALIDADE DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.
OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO PELO CESSIONÁRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
I.
A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CEF EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS NÃO AFASTA A VALIDADE DESTE PERANTE AS PARTES CONTRATANTES, QUE TÊM A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A AVENÇA.
II.
O CESSIONÁRIO, QUE ASSUMIU OS ENCARGOS REFERENTES AO IMÓVEL PERANTE O CEDENTE, RESPONDE PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO, MESMO QUE JÁ TENHA TRANSFERIDO OS DIREITOS A TERCEIRO.
III.
O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, QUE ACARRETA A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR DENTRO DOS DEVEDORES DA SEFAZ/DF, GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IV.
DEU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3131-39 DF 0015331-04.2010.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2013 .
Pág.: 179) (grifos acrescidos) Logo, na hipótese em apreço, a improcedência da pretensão é forçosa, pois o contrato de gaveta, ou seja, a promessa de compra e venda de imóvel financiado e alienado ao banco financiador celebrado sem a anuência da instituição financeira, não pode ser oponível, nesse caso, à Caixa Econômica Federal, pois somente gera efeitos entre autor e réu.
E mais, se o autor mesmo admite que atrasou com as prestações que assumiu, em nome do mutuário da CEF, estava em mora, quando deveria ser diretamente responsável pela liquidação do débito existente.
Assim, diante da exceção do contrato do não cumprido, não pode exigir procuração ou que terceiro estranho ao processo admita sua postulação, quando nem sequer cumpriu sua parte no contrato.
Assim, é o art. 476 do Código Civil: Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Nessa tônica, ainda, não posso deixar de lembrar que o contrato firmado entre autora reconvinda e ré reconvinte deixa claro que o atraso superior a 60 dias gera a extinção do contrato, uma cláusula resolutiva expressa (CLÁUSULA TERCEIRA, PARÁGRAFO SEGUNDO – Id. 67397978- Pág. 2) nos moldes do art. 474 do Código Civil: Art. 474.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Como se não bastasse, não socorre à autora, ainda, a alegação de teoria da imprevisão, em razão da pandemia, pois, por mais que o contrato tenha sido realizado antes do advento da pandemia, estabelecem os arts. 478 e 479 do CC que: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Logo, não houve vantagem excessiva para uma das partes em desvantagem da outra; afinal, a parte ré estava, na verdade, esperando que a autora cumprisse pelas prestações do financiamento em seu nome junto à Caixa Econômica Federal - para não lhe trazer pendências financeiras cobranças e o próprio desfazimento do contrato de alienação fiduciária que firmara com a CEF - para somente então após liquidado o contrato, o imóvel pertencer plenamente à demandante.
Não houve - repito – vantagem excessiva para nenhuma das partes, em desfavor de outra.
Na verdade, se tratou de uma promessa de compra frustrada e quem deu causa à frustração, na verdade, foi a própria parte autora, pela sua inadimplência com relação à obrigações que assumiu junto à requerida, em relação à CEF.
E se a autora reconvinda se tornou inadimplente quanto ao contrato firmado com a ré reconvinte, sua eventual posse no imóvel, se torna precária, sendo legítima a retomada pelo anterior cedente do contrato: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI 9.514/97.
CONTRATOS DE GAVETA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONTRATO RESCINDIDO.
INADIMPLEMENTO.
POSSE PRECÁRIA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inadimplemento contratual por parte do promissário comprador e a consequente rescisão do contrato torna injusta a posse daquele que ocupa o imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária. 2.
O fato de o autor ter adquirido o imóvel por meio de contrato de gaveta, sem a anuência da instituição financeira credora, torna ilegítima a sua posse.
Ademais, o imóvel já fora arrematado em hasta pública (leilão extrajudicial), e o arrematante obteve judicialmente a imissão de posse, de forma que, ainda que fosse julgada procedente a ação possessória, em termos práticos, teria o autor que deixar o imóvel, porque saiu perdedor naquela ação, ajuizada pelo atual proprietário. 3.
Consta do contrato de alienação fiduciária que eventuais benfeitorias realizadas pelo promitente comprador incorporam-se ao imóvel, e conforme expressamente pactuado, elas integram a garantia prestada, motivo pelo qual não há indenização a ser paga.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04792979820148090090, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 26/01/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2018) Ademais disso, é de se resolver o contrato, pela cláusula resolutória expressa.
E a parte autora pagou R$ 50.000,00 diretamente à demandada, e R$ 67.731,50 à Caixa Econômica Federal, entendo devida a retenção, pela ré reconvinte, da multa prevista na CLÁUSULA OITAVA (Id. 67397978-Pág. 5), que era de 10% (dez por cento) o valor da cessão, valor da cessão esse de R$ 658.900,00 (seiscentos e cinquenta e oito mil e novecentos reais), podendo a parte ré reconvinte reter 10% (dez por cento) do valor da cessão.
Saliento, ainda e por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO III. 1 Para a ação Diante todo o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada.
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC), mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
III.2 Para a reconvenção Diante todo o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a reconvenção de modo que RESOLVO o contrato firmado entre as partes (Id. 67397978), AUTORIZANDO a ré reconvinte a se imitir na posse do imóvel, caso a alienação fiduciária não tenha sido prejudicada e a reter, a título de penalidade de multa o valor de R$ 65.890,00 (sessenta e cinco mil, oitocentos e noventa reais) equivalente a multa de 10% do valor da cessão, contida na Cláusula Oitava (Id. 67397978- Pág. 5).
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora reconvinda a suportar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) [2] Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022) -
06/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
10/07/2024 15:45
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0818235-50.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA DA CUNHA REU: RB LOCACOES E CONSTRUCOES EIRELI - ME D E S P A C H O DEFIRO o pedido formulado e RECONHEÇO a preclusão instrutória diante da não juntada do rol.
CANCELO a designação da audiência, RETIRO o feito de pauta e, diante da desnecessidade de alegações finais, REMETO em conclusão para sentença.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:37
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 16/07/2024 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/06/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:51
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/05/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/07/2024 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 14:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/05/2024 05:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
02/05/2024 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 23:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 00:58
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:42
Audiência instrução e julgamento cancelada para 13/12/2023 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
12/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:30
Audiência instrução e julgamento designada para 13/12/2023 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/11/2023 08:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/11/2023 08:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
17/11/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 23:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 22:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
11/10/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:00
Audiência instrução e julgamento cancelada para 13/07/2023 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805336- 58.2021.4.05.8400
-
12/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 18:49
Audiência instrução e julgamento redesignada para 13/07/2023 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
05/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 22:33
Audiência instrução e julgamento designada para 11/07/2023 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/07/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 22:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
04/07/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:15
Audiência instrução e julgamento cancelada para 04/07/2023 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:09
Audiência instrução e julgamento designada para 04/07/2023 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/05/2023 10:08
Audiência instrução e julgamento cancelada para 04/05/2023 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
04/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 21:41
Audiência instrução e julgamento redesignada para 04/05/2023 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/04/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 21:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 22:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:30
Audiência instrução e julgamento designada para 03/05/2023 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
17/01/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 02:42
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 23:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 09:03
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
28/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2021 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 04:03
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 10/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 08:15
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2021 21:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 11:40
Juntada de carta de ordem devolvida
-
29/07/2021 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 14:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/04/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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