TJRN - 0800475-60.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 11:06 Publicado Citação em 17/07/2024. 
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                                            06/12/2024 11:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            05/12/2024 02:05 Publicado Intimação em 30/08/2024. 
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                                            05/12/2024 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            27/11/2024 11:00 Publicado Intimação em 07/08/2024. 
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                                            27/11/2024 11:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            25/11/2024 17:18 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            25/11/2024 17:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            01/10/2024 13:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/10/2024 13:49 Transitado em Julgado em 30/09/2024 
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                                            01/10/2024 03:48 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 03:48 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 06:54 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 05/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 06:51 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 05:30 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:56 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800475-60.2024.8.20.5138 Parte autora: JOSE PEREIRA DE ARAUJO Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contrato De Cartão De Crédito Com Reserva De Margem Consignável (RCM) E Inexistência De Débito Com Pedido De Tutela De Urgência Cumulada Com Restituição De Valores Em Dobro E Indenização ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO em face do BANCO BMG S/A, requerendo, em síntese, a declaração de nulidade do contrato referente à Reserva de Margem Consignável (RMC) que alega desconhecer, bem como condenação do Réu a indenizá-lo a título de danos morais e materiais.
 
 Afirma que foi surpreendido com descontos de cobranças indevidas de parcela mensal correspondente a Reserva de Margem Consignável (contrato nº 135153063900), com o qual não anuiu.
 
 Mediante a decisão de ID nº 125824844, foi indeferida a tutela provisória requerida.
 
 Citada, a parte demandada ofereceu contestação, ID nº 127509254, anexando o contrato de ID 127509256.
 
 A parte autora apresentou manifestação à contestação, ID nº 128193467, sem, contudo, impugnar o contrato.
 
 Intimadas à produção de provas, nada fora requerido.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Passo à fundamentação. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
 
 Deixo de apreciar os argumentos preliminares levantados pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor.
 
 Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, bem como não havendo requerimento de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
 
 Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
 
 Assim, se o requerente alega que não contratou a reserva de margem consignável junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
 
 Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
 
 Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
 
 Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
 
 A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
 
 Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
 
 A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
 
 Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do RMC pela parte autora.
 
 Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de reserva de margem consignável a qual este afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
 
 Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, em que há a expressa contratação do RMC (ID 127509256).
 
 Ademais, consta ainda que o contrato assinado segue acompanhado dos documentos pessoais da parte autora.
 
 Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou termo de adesão devidamente assinado em que consta o RMC solicitado.
 
 Ressalta-se, por oportuno, que os documentos colacionados aos autos obedecem a todos os ditames legais.
 
 Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato do RMC contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
 
 Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
 
 Não há evidência de que as cláusulas do RMC sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato.
 
 Ao contrário do afirmado pela parte autora, os termos de execução do contrato estão suficientemente claros e apontados no contrato, de modo que, se não houve uma leitura prévia e atenta pela parte contratante, tal fato não pode ser valorado em desfavor da parte requerida, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
 
 Nesse sentido, existindo contrato entre as partes, devidamente subscrito pelos atores do negócio jurídico, descabe falar em infringência do dever de informação, sobretudo quando observadas as demais cautelas legais.
 
 Em harmonia ao ora exposto é a dicção do Enunciado Sumular nº 36 da Turma de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
 
 Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
 
 Daí a improcedência da demanda. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
 
 Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida.
 
 Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
 
 Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
 
 Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
 
 Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
 
 Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
 
 Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
 
 Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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                                            28/08/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 23:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/08/2024 13:40 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 11:45 Conclusos para julgamento 
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                                            16/08/2024 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN De ordem da Dra.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
 
 Juíza de Direito desta Comarca e, em cumprimento à Decisão de id 125824844, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
 
 Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. .
 
 Cruzeta/RN, 12 de agosto de 2024.
 
 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária
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                                            12/08/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 11:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 05:04 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 00:47 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800475-60.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE PEREIRA DE ARAUJO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
 
 Cruzeta, 5 de agosto de 2024.
 
 HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            05/08/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 12:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/07/2024 15:03 Publicado Intimação em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 15:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800475-60.2024.8.20.5138 Parte autora: JOSE PEREIRA DE ARAUJO Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o argumento de desconto no benefício previdenciário de parcela que não reconhece.
 
 Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos. É a síntese.
 
 Decido.
 
 A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
 
 Com efeito, apesar de restar comprovada a existência dos descontos que a parte autora alega não ter contratado, revela-se ausente o perigo na demora, uma vez que os descontos vêm sendo realizados desde 2015 sem que a parte autora tenha se insurgido contra eles.
 
 Outrossim, é necessária a instrução processual para maior esclarecimento dos fatos, sendo inviável a exclusão de eventuais descontos nesse momento processual.
 
 Temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu a contribuição alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
 
 Com relação à audiência de conciliação, tenho que a Constituição Federal ostenta, como um dos princípios da Administração Pública, o Postulado da Eficiência.
 
 A propósito, é sabido e ressabido que as normas constitucionais se sobrepõem aos regramentos de hierarquia inferior, incluindo o diploma processual que rege, a princípio, o presente procedimento.
 
 Bem. À luz do Postulado da Eficiência, não me parece razoável proceder com a estrita e peremptória observância da necessidade de realização da audiência de conciliação, especialmente pela possibilidade emprestada pelo próprio legislador, o qual garantiu que ambas as partes, a qualquer tempo, possam requerer a realização de audiência de conciliação.
 
 Sucede que a experiência forense deste magistrado nas inúmeras Comarcas nas quais atuara e atua vem evidenciado que esses esforços imensuráveis movidos pelo espírito conciliatório têm, em alguma medida, descortinado frustrações diante da judicialização em massa que remarca esses novos tempos, nos quais as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor se caracterizam pela efemeridade e pelo distanciamento, o que, na prática, e no mais das vezes, inviabiliza a celebração de acordo judicial, neste particular.
 
 Quero dizer: a obrigatoriedade inexorável da audiência de conciliação para, rigorosamente, todos os processos cíveis, vem ocasionado um retardamento retumbante no trâmite dos processos, a despeito dos esforços envidados.
 
 A audiência de conciliação nos processos similares a este feito tem desvelado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia concreta.
 
 E esse cenário contribui excessivamente para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por meses a fio, para desaguar em um categórico e simbólico “não tem proposta de acordo”.
 
 A bem da verdade, tem-se homenageado a obrigatoriedade de realização de um ato com objetivo natimorto, com abdicação deliberada da duração razoável do processo.
 
 Saliento que número considerável de peças vestibulares já destaca o pleito de dispensa de realização de audiência de conciliação, o que ratifica a posição aqui vincada.
 
 Antes de ofender o espírito que parece revolver a processualística moderna, a qual busca, incessantemente, a autocomposição, esta o evidencia, eis que concentra a atenção na busca de aproximação das partes nos casos nos quais a solução consensual se mostra factível, o que não é o caso dos autos.
 
 Vislumbro a necessidade de proceder com uma interpretação conforme o Código de Processo Civil, para limitar a realização de audiência de conciliação nos processos nos quais se vislumbre a concreta possibilidade de autocomposição.
 
 Aplico, pois, à espécie, o controle difuso de constitucionalidade, à luz do Princípio da Eficiência, para afastar o rótulo da audiência de conciliação como ato obrigatório, em especial quando a experiência das audiências realizadas nesta unidade apontam que a parte demandada em feitos semelhantes ao presente (Ação Declaratória de Inexistência de Débito), na quase esmagadora totalidade dos casos, não apresenta sequer proposta de acordo quando da realização da respectiva audiência.
 
 E devo concluir: não se anuncia prejuízo de nenhuma ordem, tendo em vista que, conforme delineado em linhas pretéritas, as partes podem, a qualquer tempo, requerer a realização do ato pretensamente conciliatório.
 
 Alfim e ao cabo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação e, por consequência, determino a intimação da parte autora para, considerando a apresentação de contestação, manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
 
 Intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal.
 
 Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
 
 Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
 
 Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
 
 Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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                                            15/07/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 21:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/07/2024 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2024 08:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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