TJRN - 0863865-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0863865-95.2022.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL DEFENSORIA (POLO ATIVO): A & M MEDEIROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 147336760), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:03
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0863865-95.2022.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL RÉU: A & M MEDEIROS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que se insurge quanto sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 29.404,81 (vinte e nove mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e um centavos), com também em custas processuais e honorários advocatícios.
A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo a rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte ré, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 16:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0863865-95.2022.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL RÉU: A & M MEDEIROS LTDA SENTENÇA Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do RN - SICOOB, qualificada, moveu Ação Monitória, posteriormente convertida em Ação de Cobrança, em face de A & M Medeiros Ltda, visando a obtenção do pagamento de valores decorrentes de contratos de natureza financeira celebrados com a parte ré.
Conta que a parte ré deixou de arcar com as operações de crédito contratadas, totalizando um débito de R$29.404,81(vinte e nove mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e um centavos).
Em razão disso, pede a condenação do réu no valor de R$29.404,81(vinte e nove mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e um centavos).
Trouxe documentos.
Foi determinada emenda à inicial, tendo a parte autora requerido a conversão da ação monitória em ação de cobrança.
Por meio do despacho de ID Num. 104413899 - Pág. 1 Pág.
Total - 244, foi deferida a conversão de ação monitória em ação de cobrança.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Em preliminar, requereu o indeferimento da inicial por ausência de memorial de cálculo; e requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito,defende, em síntese, que a parte autora não demonstrou a base de cálculos que apurou o valor pleiteado.
Defende que a partir da Fatura Id nº 87767592, documento anexado pela parte demandante, iniciou-se uma série de parcelamentos automáticos e indiscriminados que não foram contratados pela parte pleiteada.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Intimadas sobre interesse na produção de provas, pediram o julgamento.
A parte ré foi intimada para justificar o pedido de justiça gratuita, tendo anexado petição de ID Num. 134201723 - Pág. 1 Pág.
Total - 324.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança movida por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do RN - SICOOB em face de A & M Medeiros Ltda, na qual alega ser credor do réu na quantia de R$29.404,81(vinte e nove mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e um centavos).
Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas pelo réu.
Observo que a parte ré formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, não apresentou elementos concretos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Sobre o assunto, dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa jurídica deve ser acompanhada de prova idônea de dificuldade financeira, especialmente em casos como o presente, envolvendo empresa constituída.
No caso em tela, a ré, pessoa jurídica, não apresentou demonstração de sua situação financeira, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados ou outros documentos contábeis que comprovem a alegada hipossuficiência econômica.
Ademais, entendo que o benefício da justiça gratuita é excepcional para pessoas jurídicas e, quando requerido, deve ser devidamente comprovado, não bastando alegações genéricas.
A mera invocação da dificuldade financeira não é suficiente para fundamentar a concessão do benefício.
Assim, à míngua de comprovação da hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Em relação a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de memorial de cálculos, entendo que, igualmente, deve ser indeferida.
Isso porque, a parte autora apresentou, juntamente com a inicial, planilha indicando o valor correspondente a cada operação contratada pela ré(ID 87767596), além dos extratos e outros documentos que comprovam os encargos legais aplicados ao caso.
Ademais, a ausência de um memorial de cálculo, desde que os documentos anexados possibilitem a aferição dos valores, não configura irregularidade capaz de ensejar o indeferimento da inicial.
Assim, indefiro a preliminar e passo ao julgamento do mérito.
Analisando o mérito, os documentos juntados pela parte autora demonstram a existência de obrigações contratuais inadimplidas pela ré, consistindo em valores referentes a três contratos: cartão de crédito, empréstimo empresarial e limite de cheque especial.
Esses débitos estão devidamente comprovados por contratos, extratos bancários e planilhas detalhadas constantes nos autos.
A parte ré, embora regularmente citada e notificada para apresentar defesa, limitou-se a alegações genéricas de abusividade dos encargos financeiros, sem demonstrar qualquer irregularidade específica nos contratos ou nos cálculos apresentados pela autora.
Assim, prevalecem os elementos de prova constantes nos autos, que são suficientes para comprovar o alegado pela parte autora.
Os encargos financeiros aplicados são compatíveis com os contratos e a regulamentação do Banco Central, sendo plenamente válidos.
Ademais, os contratos anexados descrevem de forma clara as condições pactuadas, incluindo taxas de juros, mora e outras despesas incidentes, inexistindo elementos que indiquem abusividade ou cláusulas leoninas.
A ausência de impugnação fundamentada e a robustez dos documentos apresentados pela parte autora conduzem ao reconhecimento da procedência do pedido, impondo à parte ré o pagamento dos valores indicados, devidamente corrigidos e acrescidos dos encargos legais.
Diante do exposto, julgo procedente a ação de cobrança para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 29.404,81(vinte e nove mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e um centavos)., acrescido de correção na forma pactuada.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/11/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 06:23
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:23
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 05:34
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0863865-95.2022.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL RÉU: A & M MEDEIROS LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Trata-se, em verdade, inicialmente, de ação monitória, a qual foi convertida em ação de cobrança por meio do despacho de ID. 104413899.
A Secretaria, retifique-se, pois, a classe judicial do presente feito.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse em conciliar ou na produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificar e justificar a necessidade.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2024 10:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 06:39
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:39
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/03/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 02:34
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:23
Outras Decisões
-
09/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:59
Outras Decisões
-
26/01/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/08/2022 17:18
Juntada de custas
-
30/08/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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