TJRN - 0848042-18.2021.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:22
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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29/08/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 22:13
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0848042-18.2021.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA MATIAS CALISTRATO REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado. (Id 144535248) Observo, ainda, o interesse em renunciar o montante que extrapola 10 (dez) salários mínimos, com o fito de que o pagamento do crédito se dê via RPV, de acordo com o termo de renúncia ID 148772752.
Assim, verifico que o valor atualizado do cumprimento de sentença, conforme documento de ID 137063031, é o montante de R$ 15.716,28 (quinze mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), atualizados até o dia 21/09/2024.
Respeitado o limite para pagamento em RPV, no valor de 10 (dez) salários mínimos, HOMOLOGO o valor R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte rerais) Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais nos moldes do contrato Id 131750799.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, HOMOLOGO o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), conforme acórdão de ID 130732490, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material.
Já em relação ao crédito de honorários sucumbenciais, este possui natureza ALIMENTAR e referência do crédito ser enquadrada como honorários - sucumbenciais e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:25
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0848042-18.2021.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA MATIAS CALISTRATO REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença em que o valor ultrapassa o rito de pagamento por meio de RPV.
Observo que, aplicando o valor do salário-mínimo vigente na data de início desta fase de cumprimento, 2024, ele ultrapassa por pouco o valor do teto para o pagamento por meio de RPV (10 salários-mínimos), diante da edição da Resolução n.º 17/2021-TJRN.
Assim, intime-se a parte autora para, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja renunciar ao valor excedente ao limite estabelecido para expedição de RPV, que equivale a 10 (DEZ) salários-mínimos do ano de 2024, conforme lei municipal.
Considerando que é facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor que ultrapassar, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, ressaltando que, se houver renúncia de eventuais valores, esta deverá ser feita de mão própria pela exequente ou por meio de procurador munido com instrumento procuratório com poderes especiais para transigir sobre os referidos valores.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença para decisão de homologação de cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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05/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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21/09/2024 23:50
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:50
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:50
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2022 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2022 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2022 10:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 05:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/02/2022 23:59.
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19/12/2021 22:34
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2021 23:27
Juntada de Petição de alegações finais
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15/12/2021 08:34
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 06:19
Conclusos para despacho
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18/11/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 00:07
Conclusos para despacho
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03/10/2021 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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