TJRN - 0808984-68.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808984-68.2024.8.20.0000 Polo ativo EMPRESA DE CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ALEXANDRO LUCIO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): MILLENA MARIA MATIAS PALHARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Empresa de Construções Imobiliárias Ltda. em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 28993766, julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte embargante.
Em suas razões recursais de ID 29180851, a parte embargante alega que o julgado foi omisso.
Explica que “o julgado, em que pese reconhecer que, de fato, a agravada apontou que realmente houve o pagamento de tal valor, deixa de considerar que, na prática, tal quantia não foi abatida da conta executada, incorrendo em contradição”.
Destaca que “em que pese a agravada tenha reconhecido o pagamento parcial da dívida, o que, inclusive foi ressaltado na inicial do presente recurso, o que ocorreu foi que, na apresentação dos cálculos, não foi considerado o pagamento de tal quantia, ou seja, não foi realizado o devido abatimento”.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de contradição no julgado.
Como bem pontuou o Julgador singular, não se identifica a ocorrência de utilização de juros compostos, mas de juros simples, o que se pode depreender facilmente dos cálculos apresentados, de forma que não há excesso de execução neste específicos.
Também não prospera a alegação de que a parte exequente reconhecer o pagamento parcial do débito e que tal montante deveria ser subtraída do montante executado.
Ocorre que o valor pago, no patamar de R$ 3.205,00 (três mil, duzentos e cinco reais), foi descontado pela parte exequente, como consta a informação na exordial de ID 11553844 dos autos originários.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade nos valores cobrados, não se configurando o excesso de execução suscitado pela recorrente.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão exarada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão exarada.
Nota-se, portanto, que a questão de possível pagamento parcial foi analisada suficientemente no julgado, não havendo qualquer omissão neste específico.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808984-68.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808984-68.2024.8.20.0000 Polo ativo EMPRESA DE CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ALEXANDRO LUCIO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): MILLENA MARIA MATIAS PALHARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO IDENTIFICADA.
HABILITAÇÃO DO EXEQUENTE EM CRÉDITO CONSTANTE EM OUTRA EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A EMPRESA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A REFORMA DO JULGADO EXARADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0808984-68.2024.8.20.0000 interposto pela Empresa de Construções Imobiliárias Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de execução de nº 0832978-07.2017.8.20.5001, que defere a habilitação de crédito exequendo no processo nº 0830176-94.2021.8.20.5001.
A recorrente anota que “nos autos de 2021 foi proposto um acordo e o juízo condicionou sua homologação à quitação da dívida do processo de 2017”.
Afirma que há excesso de execução, na medida em que já houve o pagamento de parte do valor.
Sustenta que “nos autos de 2021, este mesmo juízo condicionou a homologação do acordo à quitação da dívida dos presentes autos, conforme despacho em id. 113404685 naquele processo, no montante de R$ 13.491,34 (treze mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos) referente ao que seria o valor atualizado do débito apresentado pela exequente”.
Aduz que “o valor cobrado pela parte exequente foi no total de R$ 13.491,34 (treze mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), quando, na realidade, a dívida atualizada atémarço de 2023 é R$ 7.930,64 (sete mil, novecentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos) nos termos da planilha anexada à petição que alegou o referido excesso, restando assim uma cobrança excessiva no importe de R$ 5.560,70 a ser liberado em favor da executada”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para determinar que não haja a liberação do valor do alegado excesso até o deslinde final do presente recurso.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para reconhecer o excesso de execução suscitado a fim de que a quantia excedente seja liberada em favor do executado, ora Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
Em decisão de ID 26649388, foi indeferido o pleito de gratuidade judiciária.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 27239467, aduzindo que “a empresa agravante vem protelando com a dívida desde o ano de 2017, momento em que este agravado descobriu crédito da mesma em outro processo judicial como credora, quando então foi requerido habilitação de crédito naqueles autos, uma vez concedida pela douta Juíza de primeiro grau”.
Requer o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 27343524, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre a alegação de excesso de execução formulada pela parte agravante.
Narram os autos que Alexandre Lúcio da Silva Oliveira propôs cumprimento de sentença nº 0832978-07.2017.8.20.5001 contra a Empresa de Construções Imobiliárias Ltda., sendo arguida pela parte executada excesso de execução, o que foi rejeitado pelo Julgador singular, sendo tal decisum alvo do presente recurso de agravo de instrumento.
Importa destacar que em outro cumprimento de sentença, de nº 0830176-94.2021.8.20.5001, proposto contra a mesma empresa executada, foi proferida sentença homologatória, em que foi habilitado o presente exequente, a fim de satisfazer o crédito do processo nº 0832978-07.2017.8.20.5001.
Sob tal contexto, o Juízo singular rejeitou a alegação de excesso de execução fomrulado pelo executado, determinando o cumprimento do determinado no processo nº 0830176-94.2021.8.20.5001, devendo ser transferida a quantia de R$ 13.491,34 (treze mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos).
Diante disso, a parte executada alega excesso de execução, “em vista de que a exequente, por vezes, aplicou índices de correção e juros sobre o valor inicialmente cobrando em absoluto descompasso ao comando judicial tendo desconsiderado o valor que já havia sido pago pela executada no montante de R$ 3.205,00 narrado na própria inicial em id. 11553844”.
A parte agravante pontua que, em março de 2023, o valor da dívida seria de R$ 7.930,64 (sete mil, novecentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), de modo que há uma diferença a maior no importe de R$ 5.560,70 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais e setenta centavo).
Ocorre que não merece prosperar o pleito recursal.
Como bem pontuou o Julgador singular, não se identifica a ocorrência de utilização de juros compostos, mas de juros simples, o que se pode depreender facilmente dos cálculos apresentados, de forma que não há excesso de execução neste específicos.
Também não prospera a alegação de que a parte exequente reconhecer o pagamento parcial do débito e que tal montante deveria ser subtraída do montante executado.
Ocorre que o valor pago, no patamar de R$ 3.205,00 (três mil, duzentos e cinco reais), foi descontado pela parte exequente, como consta a informação na exordial de ID 11553844 dos autos originários.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade nos valores cobrados, não se configurando o excesso de execução suscitado pela recorrente.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão exarada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão exarada. É como voto.
Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808984-68.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
07/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:50
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2024 01:07
Decorrido prazo de EMPRESA DE CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de EMPRESA DE CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:33
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0808984-68.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EMPRESA DE CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO AGRAVADO: ALEXANDRO LUCIO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): MILLENA MARIA MATIAS PALHARES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que após a interposição do presente agravo de instrumento a magistrada de primeiro grau determinou a suspensão do feito originário, na forma do art. 313, V, “b”, CPC, exaurindo, por conseguinte, o pleito liminar formulado na presente via recursal, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, 18 de setembro de 2024.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808984-68.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EMPRESA DE CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO AGRAVADO: ALEXANDRO LUCIO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): MILLENA MARIA MATIAS PALHARES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA DE CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de execução de nº 0832978-07.2017.8.20.5001, que defere a habilitação de crédito exequendo no processo nº 0830176-94.2021.8.20.5001.
A recorrente anota que “nos autos de 2021 foi proposto um acordo e o juízo condicionou sua homologação à quitação da dívida do processo de 2017”.
Afirma que há excesso de execução, na medida em que já houve o pagamento de parte do valor.
Sustenta que “nos autos de 2021, este mesmo juízo condicionou a homologação do acordo à quitação da dívida dos presentes autos, conforme despacho em id. 113404685 naquele processo, no montante de R$ 13.491,34 (treze mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos) referente ao que seria o valor atualizado do débito apresentado pela exequente”.
Aduz que “o valor cobrado pela parte exequente foi no total de R$ 13.491,34 (treze mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), quando, na realidade, a dívida atualizada até março de 2023 é R$ 7.930,64 (sete mil, novecentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos) nos termos da planilha anexada à petição que alegou o referido excesso, restando assim uma cobrança excessiva no importe de R$ 5.560,70 a ser liberado em favor da executada”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para determinar que não haja a liberação do valor do alegado excesso até o deslinde final do presente recurso.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a de cisão agravada para reconhecer o excesso de execução suscitado a fim de que a quantia excedente seja liberada em favor do executado, ora Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
Em despacho de id 25864083, a parte agravante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
A parte agravada, em petição, apresenta resposta ao agravo, na qual afirma que já foi considerado no valor cobrado o valor pago.
Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente em litigância de má-fé.
Através de petição de id 26198403, a agravante sustenta a necessidade da concessão da gratuidade judiciária, colacionando, para tato, os documentos de id 26198404 e seguintes. É o relatório.
Pretende o recorrente, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária.
Para tanto, depois de intimado, traz aos autos extrato bancário referente ao período de 22/07/2019 a 19/09/2019, certidão positiva de débitos com a Fazenda Municipal (ano de 2019), registro de pendências financeiras pontuadas entre os anos de 2015 a 2019 e cópia de um contrato de permuta.
Ocorre que confrontando a documentação trazida com referido petitório, infere-se que é insuficiente para demonstrar que o autor evidencia hipossuficiência que autorizaria a concessão de justiça gratuita, sobretudo, considerando que os documentos não são recentes e a natureza da atividade empresarial exercida pela parte recorrente.
Com efeito, tratando-se a autora de empresa de construção e não trazendo aos autos qualquer documento hábil para demonstrar incapacidade financeira, não há como afastar a presunção de que esta detém condições financeiras de suportar as despesas processuais, sobretudo considerando o valor do preparo da presente espécie recursal.
Em que pese à possibilidade de concessão da gratuidade judiciária em relação a algum ato processual em específico, no caso, o referido depósito, não verifico ser essa a hipótese.
Ademais, tratando-se a recorrente de pessoa jurídica, sabe-se que para a concessão do benefício não se mostra suficiente a mera alegação de ser a parte carecedora de recursos.
Conforme dispõe a Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", não havendo tal demonstração nestes autos.
Desta feita, considerando que o quadro probante não atesta a condição de insuficiência financeira perpassada pela agravante, entendo que o pleito não deve prosperar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação do agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
29/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a agravante.
-
05/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:28
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808984-68.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EMPRESA DE CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO AGRAVADO: ALEXANDRO LUCIO DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente requer os benefícios da justiça gratuita, contudo, em se tratando de pessoa jurídica, importa que a hipossuficiência econômica esteja documentalmente demonstrada, o que não se observa neste instrumento.
Assim, para uma precisa apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Desta feita, intime-se a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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