TJRN - 0808918-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808918-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
13/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RAQUEL DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAQUEL DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:00
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:25
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S.A. em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0813296-95.2024.8.20.5106, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Posto isto, DEFIRO no sentido de suspender a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos relacionados ao contrato nº 16569005, efetuados sobre o benefício previdenciário nº 532.854.544-0, de titularidade da autora - FRANCISCO RAQUEL DE LIMA (CPF nº *17.***.*44-36), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Em suas razões (Id 25738380), defende: a) a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal; e b) inadequação da aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem.
No mérito, pugna “que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide.
Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Com efeito, segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Sem adentrar no exame da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso. É que o perigo da demora a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos.
O dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de por em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Tratando-se a presente demanda de determinação para que o banco se abstenha de efetuar a incidência de valores no benefício previdenciário do agravado, não há qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o recorrente ao ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau.
Ora, uma vez que o provimento não é irreversível, acaso a instituição financeira obtenha sucesso ao final da demanda, este poderá retomar normalmente as cobranças que lhe serão devidas, inclusive as que estiverem eventualmente "atrasadas".
Também não caracteriza o perigo da demora o suposto valor elevado da multa por descumprimento, ficando mais uma vez tal aspecto no campo da hipótese, não sendo possível conceber que o réu desde já entenda que não cumprirá a determinação e ainda seja demandado a pagar a penalidade pecuniária.
Portanto, entendo ausente o perigo da demora, sendo despiciendo analisar a fumaça do bom direito, devido à necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
10/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810520-59.2018.8.20.5001
Campanha Nacional de Escolas da Comunida...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Paulo Brugger Borges
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2018 14:11
Processo nº 0800773-37.2024.8.20.5143
Raimundo Vieira de SA
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Thaisa Lucia Lemos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 08:58
Processo nº 0874288-80.2023.8.20.5001
Jairton de Brito Almeida
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 14:54
Processo nº 0824468-29.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Isac Oliveira do Nascimento
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2022 18:39
Processo nº 0800030-48.2020.8.20.5149
Cooperativa Agropecuaria do Municipio De...
Associacao dos Produtores de Confeccao D...
Advogado: Nabucodonoso Farias de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 09:00