TJRN - 0803811-71.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803811-71.2024.8.20.5300 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: FRANCISCO GINIKARTE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GINIKARTE DA SILVA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GINIKARTE DA SILVA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:03
Juntada de Petição de agravo interno
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07/08/2025 11:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803811-71.2024.8.20.5300 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES APELADO: FRANCISCO GINIKARTE DA SILVA JUNIOR Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo n° 0803811-71.2024.8.20.5300), ajuizada por FRANCISCO GINIKARTE DA SILVA JUNIOR, em desfavor da Apelante, na qual se reconheceu a abusividade da omissão da operadora em autorizar procedimento médico prescrito durante internação hospitalar de urgência, determinando o custeio integral do tratamento e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, a parte foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 31149974).
Em suas razões recursais (ID 31149981), a apelante sustenta, em síntese, que não houve negativa formal de cobertura, mas sim a aplicação de mecanismos internos de regulação contratual, alegando que haveria prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis para análise do pedido, o qual seria um procedimento eletivo.
Alega ainda que não estaria comprovada a urgência ou emergência, motivo pelo qual requer a reforma integral da sentença.
Pois bem.
Nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, é cabível ao relator negar provimento ao recurso manifestamente contrário à jurisprudência pacificada, especialmente à súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal.
No presente caso, a sentença está em total consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com as seguintes súmulas: Súmula 302/STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Comprovado nos autos que o autor, ora apelado, se encontrava internado em UTI por complicações decorrentes de broncoaspiração, com indicação médica para realização urgente de gastrostomia (ID 31149853), é inaceitável que a operadora de saúde tenha se omitido ou retardado a autorização de procedimento essencial, invocando apenas regulamentos internos que sequer foram devidamente juntados aos autos.
A conduta da ré/apelante interferiu diretamente na continuidade e na eficácia da internação hospitalar, contrariando frontalmente a proteção legal conferida ao consumidor e o entendimento da Súmula 302/STJ.
Igualmente, configura infração aos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, razão pela qual incide com plena força a Súmula 608/STJ. É reiterado o entendimento de que a cobertura de urgência não se restringe ao atendimento inicial ambulatorial, devendo abranger todo o tratamento necessário à preservação da vida e da saúde do paciente, incluindo os procedimentos que forem requisitados ao longo da internação.
Nesse contexto, a omissão da operadora em autorizar procedimento essencial durante internação de urgência extrapola o mero inadimplemento contratual e impõe indevidamente à parte autora/apelada situação de angústia, insegurança e risco à vida, configurando dano moral indenizável, conforme consolidada jurisprudência do STJ.
Em suma, diante da evidente improcedência das razões recursais, o recurso se mostra manifestamente contrário à jurisprudência consolidada, o que autoriza seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por conseguinte, diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator D -
05/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:39
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e não-provido
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12/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 10:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2025 11:45
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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