TJRN - 0850120-92.2015.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 07:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/06/2025 07:30 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2025 00:05 Decorrido prazo de ALVARO VERAS CASTRO MELO em 30/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 14:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/03/2025 01:23 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0850120-92.2015.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L.
 
 C.
 
 T.
 
 D.
 
 S.
 
 C.
 
 POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
 
 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta inicialmente por LIBERATA TENORIO DA SILVA COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, posteriormente aditada para inclusão de sua filha, L.C.T.D.S.C., representada por sua genitora, no polo ativo, sendo esta última reconhecida posteriormente como a única autora da ação.
 
 Narra a petição inicial que a Sra.
 
 Liberata deu entrada no Hospital Dr.
 
 José Pedro Bezerra (HJPB) em 15/04/2015, com início das contrações uterinas para o parto de seu filho.
 
 Afirma que durante o acompanhamento da gestação, por volta dos nove meses de gravidez, o peso estimado da criança era de 4 (quatro) quilos, e que sempre foi informada pelo obstetra que provavelmente o parto seria por cesariana, pois existia grande possibilidade de que a genitora não teria passagem para parto normal, ainda mais porque seu histórico não favorecia, tendo em vista que teve três filhos anteriores que, no momento do parto, não tiveram passagem para parto normal.
 
 Alega que, não obstante essas circunstâncias, foi realizado parto normal, o que acarretou uma distocia de ombro, ou seja, encravada de ombro.
 
 Em decorrência desse procedimento mal sucedido, sustenta que a criança nasceu com vários problemas físicos e mentais, especificamente com paralisia do plexo braquial esquerdo.
 
 Aduz que a autora não pode trabalhar em razão dos cuidados especiais que a criança necessita ter, e que se a equipe médica tivesse realizado a cesariana, provavelmente nada disso teria acontecido.
 
 Requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no importe de 700 (setecentos) salários mínimos; a condenação do Estado a propiciar o tratamento médico adequado ao menor; e a realização de perícia técnica para confirmar os fatos narrados.
 
 Juntou documentos, incluindo certidão de nascimento da criança e encaminhamento médico do dia seguinte ao parto que descreve a diminuição de movimentos no ombro esquerdo da criança, além de outros documentos que atestam lesão do plexo braquial.
 
 O Ministério Público, em seu primeiro parecer (ID 8279182), apontou que não havia nos autos pleito ressarcitório deduzido em prol da filha da autora, sugerindo que a representante ajuizasse ação própria em benefício da criança.
 
 Aditada a inicial para inclusão da criança no polo ativo (ID 28092088).
 
 Em novo parecer (ID 61918306), o Ministério Público considerou insuficiente o aditamento feito, argumentando que o valor de 700 salários mínimos seria aquém do que a criança poderia obter a título de danos materiais com base no art. 950 do CC, e sugerindo que uma pensão mensal seria mais adequada que um pagamento único.
 
 Após, foi deferido o pedido de emenda da inicial para a inclusão da filha da autora no polo ativo, com determinação da citação da parte ré.
 
 Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação, suscitando preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado, argumentando que os pedidos são ilíquidos e indiscriminados, em violação aos arts. 322 e 324 do CPC.
 
 No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito imputável ao Estado e de nexo de causalidade entre os danos e qualquer ação ou omissão estatal.
 
 Argumentou que, em se tratando de erro médico, a responsabilidade é subjetiva e não objetiva, exigindo comprovação de culpa.
 
 Alegou, ainda, inexistência de danos materiais e morais, e requereu, caso haja condenação, a aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, com a redução do quantum indenizatório.
 
 Réplica apresentada pela parte autora (ID 60450043), refutando a preliminar de inépcia da inicial e reiterando os argumentos quanto ao mérito, sustentando a ocorrência de erro médico, a aplicabilidade do CDC, a responsabilidade objetiva do Estado e a configuração dos danos morais e materiais.
 
 Foi determinada a realização de perícia médica, efetivada em 26/08/2024 (ID 135491516).
 
 O laudo pericial constatou que a criança apresenta sequelas típicas de distocia de ombro, com diminuição da mobilidade em rotação interna do ombro esquerdo, sendo o quadro irreversível.
 
 O perito indicou que a criança terá limitações para certas atividades, mas não foi conclusivo quanto à existência de erro médico por falta de documentação específica sobre o parto.
 
 Citou literatura médica indicando que as forças propulsoras maternas podem ser a causa mais provável da paralisia do plexo braquial, mesmo em casos de distocia de ombro, e que a cesariana reduziria, mas não eliminaria o risco de lesão.
 
 A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 135699683), alegando que este foi inconclusivo quanto ao erro médico devido à ausência de registro por parte do réu, o que comprovaria a negligência.
 
 Apontou suposta contradição entre este laudo e o laudo juntado na inicial, requerendo que fosse afastada a conclusão pericial.
 
 O Estado apresentou manifestação sobre o laudo (ID 136534096), reafirmando os argumentos da contestação e sustentando que o laudo comprova a inexistência de erro médico, destacando que a distocia de ombro pode ocorrer por várias causas, incluindo forças propulsoras maternas ou origem genética, sem comprovação de nexo causal entre a atuação médica e os danos.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Antes de adentrar no mérito, há preliminar a ser enfrentada.
 
 Da preliminar de inépcia da inicial.
 
 O réu alega inépcia da petição inicial ao argumento de que os pedidos seriam ilíquidos e indiscriminados, em violação aos arts. 322 e 324 do CPC, que exigem pedidos certos e determinados.
 
 Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora pleiteou indenização por danos morais e materiais no valor de 700 (setecentos) salários mínimos, além de tratamento médico adequado ao menor.
 
 Não obstante a cumulação dos danos e a utilização do salário mínimo como parâmetro de quantificação - o que, em razão da vedação prevista na Súmula Vinculante nº 4 do STF, deverá ser convertido em valor fixo no momento da prolação da sentença -, os pedidos apresentam-se suficientemente claros e determinados para possibilitar a efetiva compreensão do que se pleiteia e viabilizar o exercício do contraditório pelo réu.
 
 Ressalte-se que a jurisprudência atual dos tribunais tem adotado postura de flexibilização do rigor formal, evitando o reconhecimento de inépcia da inicial quando é possível depreender o pedido e a causa de pedir, como ocorre no presente caso.
 
 Se necessário fosse algum esclarecimento, caberia ao juízo determinar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e não a imediata extinção do processo.
 
 Desta forma, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.
 
 Do mérito.
 
 O cerne da questão reside em aferir a ocorrência de erro médico no atendimento prestado à genitora da autora e à própria autora durante o parto realizado no Hospital Dr.
 
 José Pedro Bezerra, bem como a existência de nexo causal entre eventual erro e os danos alegados, para fins de responsabilização civil do Estado.
 
 A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que prevê: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Tradicionalmente, entende-se que este dispositivo constitucional consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, independentemente da demonstração de culpa ou dolo de seus agentes.
 
 No entanto, no que concerne especificamente a casos de erro médico em hospitais públicos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a responsabilidade civil estatal é de natureza subjetiva, baseada na teoria da falta do serviço, sendo imprescindível a demonstração de culpa do profissional: AGRAVO INTERNO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ERRO MÉDICO.
 
 NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, E TAMBÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 APURAÇÃO DE QUE O AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DECORREU DO PRÓPRIO RISCO CIRÚRGICO, DA CONDUTA E CIRCUNSTÂNCIAS CLÍNICAS DO PACIENTE.
 
 REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
 
 INVIABILIDADE. 1.
 
 Conforme precedente deste Colegiado, "como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano" (REsp 992.821/SC, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012). 2.
 
 A Corte local aponta que a cirurgiã tomou medidas adequadas, salientando a inexistência de relação de causa e efeito entre os danos afirmados na exordial e os serviços profissionais, assim como que outro Médico apurou que "a prótese estava bem posicionada, e que nova revisão era necessária por conta da dor e da limitação da mobilidade do paciente (fls. 100 dos autos digitalizados - mov. 1.3), o que, segundo explicou, guarda relação com a artrite reumatoide que acometia o paciente em questão. É que pessoas portadoras dessa doença autoimune acabam por apresentar processos inflamatórios nas articulações, inchaços, dores e limitação de movimentos". 3.
 
 Igualmente, como segundo fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido para afastar o nexo de causalidade, é apurada a culpa exclusiva do próprio paciente, pois: a) "logo após a realização da cirurgia do joelho [...], o paciente se evadiu do hospital antes de receber alta médica e de retirar os pontos"; b) "não bastasse isso, ele frequentemente desobedecia as recomendações médicas e retornou ao consultório médico apenas 50 (cinquenta) dias após a realização da cirurgia, com dores e informando que 16 (dezesseis) dias após a cirurgia já estava dirigindo e carregava peso"; c) "consta dos autos a informação de que [...] tinha por hábito adquirir medicamentos importados do Paraguai e se automedicar". 4. "O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade.
 
 Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
 
 Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" (REsp 1615971/DF, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). 5.
 
 Em vista do apurado, só é possível cogitar em revisão do decidido mediante reexame de provas, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.662.960/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) No caso vertente, a autora alega que houve erro médico caracterizado pela opção pelo parto normal, quando havia indicação para cesariana, considerando o peso estimado do feto (4kg) e o histórico da genitora, que já tinha realizado três partos anteriores sem passagem para parto normal.
 
 Sustenta que essa conduta resultou em distocia de ombro, com consequente paralisia do plexo braquial esquerdo e sequelas permanentes para a criança.
 
 No que tange à existência do dano, o laudo pericial realizado nos autos (ID 135491516) confirmou que a criança autora apresenta "sequelas típicas de distocia de ombro", caracterizada por "diminuição da mobilidade em rotação interna" do ombro esquerdo, sendo o quadro irreversível.
 
 Ainda segundo o perito, a autora terá limitações para diversas atividades, como carregar sacolas ou realizar atividades que envolvam rotação interna do ombro, sendo que tais limitações poderão afetar sua capacidade de dirigir no futuro.
 
 Resta, portanto, incontroversa a existência do dano à saúde da autora, caracterizado pela paralisia parcial do plexo braquial esquerdo, com sequelas permanentes que afetam sua capacidade funcional.
 
 Quanto à ocorrência de erro médico e ao nexo causal, elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil do Estado, a análise deve ser criteriosa.
 
 O laudo pericial não foi conclusivo acerca da existência de erro médico.
 
 Ao responder ao questionamento sobre a ocorrência de erro médico, imprudência ou imperícia, o perito absteve-se de resposta direta, remetendo a questão para outras considerações no corpo do laudo.
 
 Ao analisar a literatura médica sobre o tema, o perito esclareceu que a distocia de ombro, apesar de rara (incidência em
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                                            11/03/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 11:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/12/2024 11:10 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            06/12/2024 11:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            01/12/2024 04:04 Publicado Intimação em 16/07/2024. 
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                                            01/12/2024 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            29/11/2024 01:36 Publicado Intimação em 16/07/2024. 
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                                            29/11/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            27/11/2024 08:12 Publicado Intimação em 16/07/2024. 
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                                            27/11/2024 08:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            19/11/2024 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            10/11/2024 03:08 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            10/11/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            10/11/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            10/11/2024 02:50 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            10/11/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            10/11/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            10/11/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN.
 
 Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0850120-92.2015.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento à parte final do(a) despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos e incluído no NUPEJ (Perícia 10644/2023), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
 
 Natal/RN, 6 de novembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/11/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 18:31 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            21/08/2024 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 10:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/08/2024 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2024 02:41 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/07/2024 22:32. 
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                                            20/07/2024 03:52 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 00:33 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 10:35 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0850120-92.2015.8.20.5001 L.
 
 C.
 
 T.
 
 D.
 
 S.
 
 C.
 
 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), conforme consta nos autos.
 
 Natal/RN, 12 de julho de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/07/2024 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 07:48 Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 07:30 Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 15:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/06/2024 15:29 Juntada de diligência 
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                                            24/06/2024 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2024 08:17 Expedição de Mandado. 
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                                            20/06/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 11:33 Outras Decisões 
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                                            25/01/2024 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 20:02 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2023 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 09:04 Desentranhado o documento 
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                                            13/12/2023 09:04 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            25/10/2023 05:29 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 12:15 Outras Decisões 
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                                            25/04/2023 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2023 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2023 06:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2022 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2022 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2022 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2022 11:32 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/04/2022 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2022 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2021 13:19 Conclusos para julgamento 
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                                            30/06/2021 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2021 22:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2021 22:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/06/2021 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2020 15:18 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2020 14:55 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/09/2020 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2020 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2020 10:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/07/2020 19:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2020 19:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2020 19:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/07/2020 16:41 Outras Decisões 
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                                            29/07/2020 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2019 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2019 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2019 08:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/09/2019 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2019 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2019 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2018 23:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2018 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2018 14:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/10/2018 08:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2018 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2018 09:58 Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 12/07/2018 23:59:59. 
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                                            21/06/2018 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2018 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2018 14:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/06/2018 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2018 13:51 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2018 13:50 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            08/11/2016 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2016 16:40 Juntada de Petição de parecer 
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                                            04/11/2016 01:25 Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 33ª Promotoria Natal em 03/11/2016 23:59:59. 
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                                            19/08/2016 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2016 20:51 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2016 08:35 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/06/2016 23:59:59. 
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                                            01/03/2016 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2016 14:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/02/2016 10:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2015 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2015 11:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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