TJRN - 0803919-08.2021.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803919-08.2021.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MACDAVILE SANTOS VILELA DE SOUZA e outros Polo Passivo: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob ID n°151814677 foram apresentados tempestivamente.
Certifico, ainda, que as Contrarrazões aos Embargos de Declaração sob ID n°152070299 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MPRN - 17ª Promotoria Mossoró em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO MAIA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JANICLEITON DE OLIVEIRA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SALOMAO FRANCISCO ALVES FILHO em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0803919-08.2021.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MACDAVILE SANTOS VILELA DE SOUZA e outros Advogado(s) do reclamante: MARCELO MARINHO MAIA Demandado: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedidos de Tutela de Urgência e de Indenização por Danos Morais ajuizada por MAYRA CRYSTINA LOPES VIVELA, representada por seu genitor MACDAVILE SANTOS VILELA DE SOUZA, em face de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduz a autora ser usuária do plano de saúde Unimed Caruaru desde 12/02/2014.
Relata que, em viagem a Mossoró/RN para visitar familiares, no dia 10/10/2021, sofreu um acidente enquanto brincava em um playground, resultando em fratura no antebraço direito.
Alega que foi atendida no Hospital Wilson Rosado, conveniado ao plano, onde realizou exames que confirmaram a necessidade de cirurgia de urgência.
Sustenta que o hospital não forneceu o atendimento necessário, tendo seu genitor que desembolsar R$ 300,00 pela consulta com médico ortopedista.
Informa que, após diagnóstico da fratura e indicação de tratamento cirúrgico urgente, enfrentou dificuldades na autorização do procedimento, e quando este foi finalmente autorizado, o hospital informou não dispor de equipe de anestesia.
Requer, ao final, a condenação das rés à realização do procedimento cirúrgico, ressarcimento do valor gasto com a consulta médica e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Tutela de urgência deferida, determinando que as demandadas providenciassem a cirurgia conforme a solicitação e guia médica acostada à inicial.
Citadas, as demandadas apresentaram contestações.
A Unimed Caruaru alega, preliminarmente: 1) nulidade da citação, por não ter sido realizada pessoalmente e sim na pessoa de advogado sem poderes especiais para recebê-la; 2) impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta ausência de conduta ilícita ou abusiva, na falta de negativa de cobertura para o procedimento solicitado, não tendo, ademais, havido tempo hábil para autorização administrativa.
Quanto ao reembolso, alega impossibilidade de ressarcimento integral do valor pago pela consulta médica, devendo ser limitado à tabela de preços do plano.
Impugna o pedido de danos morais.
A Unimed Natal argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato foi celebrado com a Unimed Caruaru, e ausência de negativa de cobertura.
No mérito, afirma inexistência de relação jurídica com a autora e e falta de pretensão resistida por parte do plano, impugnando o pedido de danos morais.
Réplica às contestações apresentada pela autora.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes postularam o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Parecer do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar as questões preliminares suscitadas nas defesas. 1.
Da nulidade da citação arguida pela Unimed Caruaru: A Unimed Caruaru sustenta a nulidade da citação, sob o fundamento de ter sido citada na pessoa de advogado sem poderes específicos para recebê-la.
Contudo, houve o comparecimento espontâneo da Unimed Caruaru nos autos, com a apresentação de contestação, suprindo a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, razão pela qual, rejeito a preliminar de nulidade de citação. 2.
Da impugnação à gratuidade de justiça: Preliminarmente, ressalta-se ter a parte ré impugnado a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. 3.
Da ilegitimidade passiva da Unimed Natal: A demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO arguiu a preliminar de Ilegitimidade Passiva, ao argumento de que não teve qualquer participação no evento danoso, tendo em vista a independência e personalidade jurídica próprias das cooperativas.
Não merece prosperar a preliminar aventada, haja vista que as rés são cooperativas de saúde e utilizam inclusive a mesma logomarca e estrutura, de maneira a ostentar um mesmo conglomerado econômico aos olhos do consumidor, sendo, pois, aplicável ao caso a Teoria da Aparência.
Neste sentido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO TIPICAMENTE CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PORTABILIDADE PRESUMIDA.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
AUTORA QUE TEVE O PLANO CANCELADO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
POSTERIOR CONTRATO COM PLANO DE SAÚDE DO MESMO GRUPO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLICITAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA.
GASTO PARTICULAR.
DANO MATERIAL MANTIDO CONTRA A UNIMED NATAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM DANO MORAL IMPOSTO A UNIMED CENTRO-OESTE E TOCANTINS.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO DA UNIMED NATAL E PROVIDO PARCIAL O APELO DA AUTORA. (TJRN - 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 0806080-54.2017.8.20.5001.
Rel.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Julgado em 07/12/2019) (grifo acrescido).
Especificamente em relação à UNIMED existe uma relação de solidariedade de todas as cooperativas médicas que a integram, com a mesma área de cobertura regional.
Desta forma, não pode uma operadora desse sistema negar atendimento ao consumidor que possui contrato vinculado à outra cooperativa, sobretudo em situações de urgência.
Neste sentido: Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais.
Plano de saúde.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Ilegitimidade passiva da corré não acolhida.
Sistema das Rés (Unimed) que configura grupo empresarial, para efeito de cobertura com participação de todas as cooperativas regionais.
Precedentes deste TJSP e também do STJ.
Negativa de cobertura ao custeio de procedimento cirúrgico para redução de mamas.
Autora portadora de Hiperplasia Mamária Bilateral (CID10: N60), com indicação cirúrgica.
Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo.
Indevida negativa.
Abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura, sob alegação de não previsão no rol de procedimentos da ANS.
Recusa injustificada.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça.
Dano moral caracterizado e corretamente arbitrado em R$ 6.000,00.
Sentença de parcial procedência mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para R$ 3.000,00 (art. 85, § 11, do CPC).
Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1019499-55.2021.8.26.0506; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
GRUPO ECONÔMICO UNIMED.
Sentença de procedência Irresignação da ré.
Sentença mantida. 1.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Inadmissibilidade.
Relação consumerista (art. 88, CDC). 2.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Grupo econômico das cooperativas Unimed.
Inteligência do artigo 7º do CDC.
Solicitação formulada pela apelada à apelante, caracterizando a legitimidade passiva dela, in status assertionis. 3.
DANOS MORAIS.
Ausência de devolução recursal da questão sobre a cobertura do procedimento cirúrgico (art. 1.013, CPC).
Negativa abusiva de cobertura.
Danos morais in re ipsa.
Abalo moral pela essencialidade do tratamento médico.
Valor da indenização, de R$ 10.000,00, que não é elevado (arts. 884 e 944, CC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027287-04.2021.8.26.0577; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) Daí porque, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise meritória.
Inicialmente, deve-se destacar que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A pretensão autoral pode ser subdividida em dois pedidos.
O primeiro relativo à obrigação do plano de ressarcir o gasto médico de R$ 300,00 despendido pelo demandante.
O segundo, relativo à obrigação do plano de custear e realizar o procedimento cirúrgico da autora.
A autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$300,00 referente à consulta com médico ortopedista realizada no Hospital Wilson Rosado.
Segundo narrativa autoral, o autor foi atendido num hospital conveniado ao plano de saúde, sendo posteriormente encaminhado para outro profissional, tendo que desembolsar a quantia da consulta.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, VI, dispõe que: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;" Pois bem, da nota fiscal juntada, infere-se ter sido a parte autora atendida em outro hospital localizado em outro endereço e não no Hospital Wilson Rosado como narrado na inicial.
Ademais, não há nos autos prova de que a autora tenha tentado atendimento por profissional credenciado e este tenha se negado a atendê-la, ou que tenha havido impossibilidade de utilização da rede credenciada.
Ao contrário, o atendimento foi inicialmente realizado em hospital conveniado ao plano, e a opção pelo atendimento com determinado médico especialista foi de livre escolha da parte autora.
Além disto, não consta dos autos solicitação administrativa de reembolso dirigida às rés, com a apresentação da documentação necessária, conforme previsão legal.
Dessa forma, não há como acolher o pedido de ressarcimento dos valores gastos com a consulta médica.
Quanto ao procedimento cirúrgico indicado, a documentação médica acostada aos autos comprova a necessidade de cirurgia em caráter de urgência para tratamento de "trauma em antebraço direito fechada com fratura de rádio e ulna direito + lesão de partes moles da mão direita".
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-C, I, determina que: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" O art. 12, V, c, da mesma lei, estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
No caso em análise, houve atraso injustificado na autorização do procedimento cirúrgico de urgência, além da informação de indisponibilidade de equipe de anestesia para a sua execução, configurando falha na prestação do serviço por parte das requeridas.
A despeito da UNIMED NATAL ter havido atendimento, a solicitação da autora foi atendida quatro dias depois, quando, inclusive, as rés já haviam sido intimadas da tutela de urgência deferida.
No atinente ao pedido de indenização por danos morais, a autora é menor impúbere que sofreu fratura no antebraço e, mesmo em situação de urgência, enfrentou dificuldades na obtenção de autorização para o procedimento cirúrgico necessário, bem como para dispor de equipe médica completa à sua realização.
A situação vivenciada pela autora, sem dúvida causou-lhe angústia, sofrimento e aflição que extrapolam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições da vítima.
Considerando esses parâmetros e os valores praticados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00.
Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para obrigar as promovidas a custear o procedimento cirúrgico objeto da ação, obrigação devidamente cumprida.
CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com incidência de juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC) desde a citação, por se tratar de ilícito contratual e não ser caso de mora "ex re", passando a incidir a SELIC, sem dedução, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno os promovidos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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04/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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14/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:04
Decorrido prazo de HUGO PEREIRA MARANHAO SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:55
Decorrido prazo de SALOMAO FRANCISCO ALVES FILHO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:55
Decorrido prazo de JANICLEITON DE OLIVEIRA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 06:32
Decorrido prazo de MPRN - 17ª Promotoria Mossoró em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:32
Decorrido prazo de MPRN - 17ª Promotoria Mossoró em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803919-08.2021.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MACDAVILE SANTOS VILELA DE SOUZA e outros Advogado(s) do reclamante: MARCELO MARINHO MAIA Demandado: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s) do reclamado: SALOMAO FRANCISCO ALVES FILHO, HUGO PEREIRA MARANHAO SILVA, JANICLEITON DE OLIVEIRA SILVA, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DESPACHO A presente ação tem por tese central a negativa do atendimento médico pelos planos de saúde promovidos.
Em sede de defesa, os réus alegaram a ausência da negativa médica.
Por outro lado, a inicial não se encontra acompanhada de outras provas acerca do modo como se deu a alegada negativa.
E. pela leitura que se faz da narrativa, a celeuma decorreu da ausência de equipe de anestesia no hospital onde a autora foi atendida.
Outrossim, em sede de inicial, a parte autora requereu que os réus juntassem aos autos toda documentação do atendimento médico.
Quanto a referido pleito, deve ser indeferido.
Primeiro, observo que sequer foi feito pedido administrativo para fins dessa exibição junto ao hospital.
Segundo, não foi relatado qualquer óbice na sua obtenção.
Isto posto: I - Indefiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora; II - Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com pedido de provas, à conclusão para DECISÃO.
Não sendo requerida outras provas, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
31/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:17
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803919-08.2021.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MACDAVILE SANTOS VILELA DE SOUZA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARINHO MAIA - RN0007418A Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARINHO MAIA - RN0007418A Parte Ré: REU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado: Advogados do(a) REU: SALOMAO FRANCISCO ALVES FILHO - PE27989, JANICLEITON DE OLIVEIRA SILVA - PE56132 Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID100596232 ( UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 29 de junho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID100596232 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 29 de junho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
29/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:25
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 06:31
Decorrido prazo de SALOMAO FRANCISCO ALVES FILHO em 07/02/2022 23:59.
-
01/12/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 01:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 07:15
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 01:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 20:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:05
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/10/2021 07:45
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:16
Conclusos para decisão
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13/10/2021 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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12/10/2021 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/10/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 12:23
Concedida a Medida Liminar
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12/10/2021 11:52
Conclusos para decisão
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12/10/2021 11:45
Juntada de Petição de parecer
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12/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
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12/10/2021 10:23
Desentranhado o documento
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12/10/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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