TJRN - 0816369-75.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:24
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 04:10
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:10
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 21:51
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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03/12/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/12/2024 10:25
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
02/12/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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12/11/2024 17:17
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:23
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816369-75.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES XAVIER Advogado(s) do reclamante: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA Demandado: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s) do reclamado: GABRIEL DE SA CABRAL DESPACHO A parte ré, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Posto isto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
Após, à conclusão para SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 05:26
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:48
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:39
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:54
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816369-75.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES XAVIER Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 128510886 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 128510886 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 15:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/08/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/08/2024 08:03
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 04:10
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 09:21
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816369-75.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES XAVIER Advogado(s) do reclamante: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA Demandado: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DA CONCEICAO FERNANDES XAVIER em desfavor de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao INSS para cessar, incontinente, os descontos do contrato "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/07/2024 16:03
Juntada de termo
-
17/07/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/08/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/07/2024 11:12
Recebidos os autos.
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17/07/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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