TJRN - 0809082-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:15
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 18:43
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 10:24
Decorrido prazo de ARISTOTELIS PAULINO CANDIDO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ARISTOTELIS PAULINO CANDIDO em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 18:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 11:59
Juntada de Petição de ciência
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19/07/2024 01:28
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Criminal nº 0809082-53.2024.8.20.0000.
Impetrante: Bruno Francalacci Serafim e Lucas Exterkötter Fernandes.
Paciente: Aristótelis Paulino Candido.
Autoridade Coatora: Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Bruno Francalacci Serafim e Lucas Exterkötter Fernandes em favor de Aristótelis Paulino Candido, apontando como autoridade coatora o Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Aduzem os impetrantes que “A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mesmo diante da primariedade do custodiado.
Entretanto, decisão combatida não apresentou fundamentação suficiente que demonstre a necessidade de prisão preventiva do paciente, pois os referidos requisitos autorizados não estão presentes, isso porque o preso não oferece nenhum perigo à ordem pública, econômica ou à instrução criminal, conforme se verá adiante. ” (ID 25797891).
Assim, requerem “A concessão da ordem liminarmente, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar em habeas corpus, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris, para que o paciente possa responder em liberdade, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura;".
Subsidiariamente, requer-se a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar com ou sem o uso de tornozeleira eletrônica, ou ainda a transferência de ARISTÓTEIS CÂNDIDO, da Unidade Prisional de Tubarão, situada do estado de Santa Catarina, para a Unidade Prisional mais próxima de sua família, na cidade de Manaus, no estado do Amazonas.
Juntaram os documentos que entenderam necessários. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas dos impetrantes acerca da fundamentação inidônea para a decretação da prisão preventiva, a ausência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial, notadamente a decisão que decretou a prisão preventiva com seus fundamentos, constando nos autos apenas o histórico escolar de Aristótelis Candido.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Nesta ordem de considerações, e ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial, tendo em vista, ainda, a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para o paciente, haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
17/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:55
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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11/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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