TJRN - 0809147-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809147-48.2024.8.20.0000 Polo ativo CIPRIANO CORREIA JUNIOR Advogado(s): AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCLUSÃO DE PROFISSIONAL EM COOPERATIVA MÉDICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA INGRESSO DA PARTE RECORRENTE NO QUADRO DE MÉDICOS COOPERADOS DA RECORRENTE.
DIREITO DE INGRESSO DE MÉDICOS EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
LEI FEDERAL Nº 5.764/71.
PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS.
LIMITAÇÃO DE ASSOCIADOS QUE SÓ PODE OCORRER EM VIRTUDE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
AGRAVANTE QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ESTATUTO SOCIAL.
QUOTA PARTE FIXADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA QUE DEVE SER ADIMPLIDA PELO RECORRENTE.
QUESTÕES DEFINIDAS NO IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000 DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA CONCESSÃO DA TUTELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIPRIANO CORREIA JÚNIOR em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., indeferiu a tutela de urgência sob o seguinte fundamento: “É que, não obstante tenha sido reconhecido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado pela Seção Cível do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em 25/01/2023, que “ É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo”, fixou-se a ressalva de que o princípio das “portas abertas” pode ser afastado quando exista a “realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato”, o que ocorreu no presente caso, pois a parte demanda demonstrou, através dos documentos juntados nos ids. 124427112, que recentemente abriu processo seletivo para ingresso de médico na especialidade de anestesiologista, com o oferecimento de 43 (quarenta e três) vagas na referida especialidade, mas o autor dela não participou nem demonstrou a impossibilidade de o fazer.
A respeito, veja-se os precedentes lançados pelo E.
TJRN nos AIs 0808662-48.2024.8.20.0000/ 0808687-61.2024.8.20.0000/ 0835687-68.2024.8.20.5001.” (id 125705785 – autos de origem) Como razões (id 25816212), o Agravante aduz, em síntese, que a parte autora é médico, com especialidade em ANESTESIOLOGIA, sendo membro da Sociedade Brasileira de Anestesiologia e está em dia com suas obrigações perante este órgão, e, bem ainda, que a negativa contraria o princípio das portas abertas, especialmente quando não é feito estudo técnico idôneo, capaz de aferir (ou não) uma impossibilidade técnica de receber novos cooperados.
Alega que o referido princípio estabelece que todo aquele que preencher os requisitos para o exercício das atividades da cooperativa deveria ter franco acesso, a qualquer época do ano, sem concorrência com outros interessados ou com submissão a número de vagas.
Afirma que o ingresso, nessa perspectiva, é impositivo à agravada já tendo sido reconhecido o direito no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede do julgamento do IRDR n. 0807642-95.2019.8.20.0000.
Defende que, em que pese a decisão ter compreendido que não há prejuízos para a agravante, em esperar pelo deslinde da ação, ou, como referido, pela oferta da contestação, fato é que o prejuízo já se verifica a partir do momento em que a agravada não permite o ingresso da parte autora nos seus quadros para trabalhar.
Sustenta que a Unimed promoveu um novo aumento irregular, pois apesar de seu estatuto prever a quota-parte no valor de R$ 84.000,00 (alterado por assembleia geral extraordinária, em outubro de 2020), agora por ato externo ao estatuto, passou a fixar, desde março de 2024, a soma de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) como quota-parte para admissão de novos cooperados que buscam a Judiciário para fazer valer o princípio cooperativo das portas abertas.
Aduz que o Edital de processo seletivo é inservível para limitar o ingresso pela ausência de necessidade de novos cooperados.
Ao final, pugna pela a concessão de efeito suspensivo ativo ao instrumental, para reformar o decisum, para determinar que a Agravada promova a inclusão da parte Autora no seu quadro de cooperados, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da joia de ingresso, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de forma definitiva.
Indeferido o pedido de tutela recursal. (id 25916979).
Contrarrazões colacionadas aos autos (id 26365298). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso concreto, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal se fazem presentes.
A questão jurídica trazida diz respeito à conclusão sobre o acerto ou não da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora da ação original, para sua inclusão no quadro de cooperados da Unimed, na especialidade anestesiologista, mediante recolhimento da cota-parte estipulada.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Da primeira tese acima citada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, porquanto tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
Outrossim, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Ou seja, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”.
No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se lhe assistir razão, uma vez que o decisum agravado não se encontra em consonância com a primeira e a segunda tese, fixadas pela Seção Cível desta Corte de Justiça.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, defiro o pedido de tutela recursal para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar a inclusão do Agravante no quadro de cooperados da Agravada, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) ou do valor atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser observado pelo Juízo de origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
23/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 08:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0809147-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CIPRIANO CORREIA JUNIOR AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz convocado Eduardo Pinheiro -
24/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809147-48.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal (0835937-04.2024.8.20.5001) Agravante: CIPRIANO CORREIA JÚNIOR Advogado: AUGUSTO COSTA MARANHÃO VALLE Agravado: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIPRIANO CORREIA JÚNIOR em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., indeferiu a tutela de urgência sob o seguinte fundamento: “É que, não obstante tenha sido reconhecido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado pela Seção Cível do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em 25/01/2023, que “ É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo”, fixou-se a ressalva de que o princípio das “portas abertas” pode ser afastado quando exista a “realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato”, o que ocorreu no presente caso, pois a parte demanda demonstrou, através dos documentos juntados nos ids. 124427112, que recentemente abriu processo seletivo para ingresso de médico na especialidade de anestesiologista, com o oferecimento de 43 (quarenta e três) vagas na referida especialidade, mas o autor dela não participou nem demonstrou a impossibilidade de o fazer.
A respeito, veja-se os precedentes lançados pelo E.
TJRN nos AIs 0808662-48.2024.8.20.0000/ 0808687-61.2024.8.20.0000/ 0835687-68.2024.8.20.5001.” (id 125705785 – autos de origem) Como razões (id 25816212), o Agravante aduz, em síntese, que a parte autora é médico, com especialidade em ANESTESIOLOGIA, sendo membro da Sociedade Brasileira de Anestesiologia e está em dia com suas obrigações perante este órgão, e, bem ainda, que a negativa contraria o princípio das portas abertas, especialmente quando não é feito estudo técnico idôneo, capaz de aferir (ou não) uma impossibilidade técnica de receber novos cooperados.
Alega que o referido princípio estabelece que todo aquele que preencher os requisitos para o exercício das atividades da cooperativa deveria ter franco acesso, a qualquer época do ano, sem concorrência com outros interessados ou com submissão a número de vagas.
Afirma que o ingresso, nessa perspectiva, é impositivo à agravada já tendo sido reconhecido o direito no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede do julgamento do IRDR n. 0807642-95.2019.8.20.0000.
Defende que, em que pese a decisão ter compreendido que não há prejuízos para a agravante, em esperar pelo deslinde da ação, ou, como referido, pela oferta da contestação, fato é que o prejuízo já se verifica a partir do momento em que a agravada não permite o ingresso da parte autora nos seus quadros para trabalhar.
Sustenta que a Unimed promoveu um novo aumento irregular, pois apesar de seu estatuto prever a quota-parte no valor de R$ 84.000,00 (alterado por assembleia geral extraordinária, em outubro de 2020), agora por ato externo ao estatuto, passou a fixar, desde março de 2024, a soma de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) como quota-parte para admissão de novos cooperados que buscam a Judiciário para fazer valer o princípio cooperativo das portas abertas.
Aduz que o Edital de processo seletivo é inservível para limitar o ingresso pela ausência de necessidade de novos cooperados.
Ao final, pugna pela a concessão de efeito suspensivo ativo ao instrumental, para reformar o decisum, para determinar que a Agravada promova a inclusão da parte Autora no seu quadro de cooperados, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da joia de ingresso, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de forma definitiva. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
A questão jurídica trazida diz respeito à conclusão sobre o acerto ou não da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora da ação original, para sua inclusão no quadro de cooperados, na especialidade anestesiologista, mediante recolhimento da cota-parte estipulada.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Evoluindo meu posicionamento anterior, após analisar as particularidades do caso em questão, concluo, em sede de cognição sumária, que não há probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque o entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, por meio do mencionado IRDR, é o de que o art. 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/71, ao adotar o princípio das portas abertas, permite que qualquer pessoa ingresse ou se desligue de uma cooperativa sem restrições, ressalvada a viabilidade de um processo seletivo prévio para avaliar a qualificação do candidato, ou comprovada a excepcional impossibilidade técnica e temporária de nova admissão, respaldada em estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
Considerando que a Cooperativa agravante, recentemente, instaurou um processo seletivo para médicos na especialidade de anestesiologia, e a parte agravante não participou nem demonstrou impossibilidade de fazê-lo, conclui-se que não há violação ao princípio da livre adesão.
Pelo contrário, entendo que, ao oferecer essa oportunidade, a Cooperativa possibilitou a entrada de novos médicos, nos moldes traçados pelo mencionado IRDR.
A propósito, em demanda bastante semelhante, registra-se recentíssima decisão desta Corte de Justiça na mesma linha intelectiva: AI nº 0807287-12.2024.8.20.0000 (Relator Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, assinada em 16 de julho de 2024).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Enfatizo que este julgamento liminar não consolida a situação jurídica em exame, quanto ao mérito recursal.
No mesmo sentido, proferi Decisão no Agravo de Instrumento nº 0809060-92.2024.8.20.0000.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Em seguida, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
19/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 07:18
Conclusos para decisão
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16/07/2024 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/07/2024 21:50
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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12/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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