TJRN - 0802620-09.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802620-09.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES GAIA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a extinção parcial do feito em relação ao INSS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
Entretanto o INSS não é parte neste processo.
Ademais, a afetação do tema da ADPF 1236 determinou a suspensão apenas nas ações envolvendo a União e o INSS, não estendendo os efeitos para a parte executada.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 01:21
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802620-09.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Extinção (4904) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES GAIA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 14 de julho de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
14/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/07/2025.
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01/07/2025 20:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802620-09.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA RODRIGUES GAIA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte autora, nas pessoas dos(as) advogados(as), para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 14:24
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES GAIA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES GAIA em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802620-09.2024.8.20.5100 Partes: MARIA RODRIGUES GAIA x CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA RODRIGUES GAIA, devidamente qualificada, neste ato devidamente representada por seu curador, o sr.
ENEAS RODRIGUES, por intermédio de advogado constituído, em face de CONAFER (CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL), também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato de filiação para desconto de valor em seu benefício previdenciário, iniciados em agosto de 2022, de parcelas sob a rubrica CONAFER, que variam no valor de R$ 24,24 a R$ 39,53.
Pleiteia, assim, a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição de todos os valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos correlatos.
Emenda a inicial cumprida a contento em duas oportunidades (ID 125414694 e 126648949).
Recebida a inicial, houve a determinação de oitiva da parte contrária antes da apreciação da tutela de urgência.
Não houve apresentação de defesa, consoante certidão exarada no ID 140273367. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Instada a se manifestar, a parte autora, pugnou pelo julgamento antecipado do pedido (ID 140788002).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido. A priori, defiro os benefícios da justiça gratuita a autora, nos termos do art. 98 do CPC.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição não firmaram qualquer contrato de filiação, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, analisando os autos, verifico que a requerida não apresentou contestação, conforme certidão de ID 140273367.
Sendo assim, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC. A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID 123989352) e ausência de lastro contratual para tanto. No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato em comento assim como condenar a associação ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do Contrato/termo de filiação/adesão, em comento no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ). 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 6 -
17/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 00:05
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:25
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
03/12/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
27/11/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n. 0802620-09.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA RODRIGUES GAIA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação de mudou-se (ID 132189037), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 26 de setembro de 2024.
JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:49
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:18
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802620-09.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Extinção (4904) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, junte endereço atualizado do demandado.
Assu, 16 de agosto de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
16/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:55
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802620-09.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES GAIA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando aos autos a documentação pessoal do curador da parte autora, sob pena de extinção.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Informações relacionadas
Processo nº 0811957-28.2024.8.20.5001
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