TJRN - 0012866-59.2010.8.20.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Processo nº: 0012866-59.2010.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: Condomínio Green Village Parte Executada: CLAUDIA TAYSE ALVES DE MORAIS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à Sentença ID nº 160073663 intimo CLAUDIA TAYSE ALVES DE MORAIS e JOAO FELIPE MORAIS DE ABREU a, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem seus dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0012866-59.2010.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO GREEN VILLAGE EXECUTADO: CLAUDIA TAYSE ALVES DE MORAIS REQUERIDO: JOAO FELIPE MORAIS DE ABREU, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO DESPACHO Chamo o feito à ordem e, considerando o equívoco no último despacho quanto à parte indicada para ser intimada, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de liberação formulado pela parte executada e renúncia ao manejo de outros recursos, informando os dados bancários para tanto, para viabilizar o encerramento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0012866-59.2010.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO GREEN VILLAGE EXECUTADO: CLAUDIA TAYSE ALVES DE MORAIS REQUERIDO: JOAO FELIPE MORAIS DE ABREU, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO DESPACHO Considerando que pende o prazo recursal da última decisão, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de liberação formulado pela parte exequente e renúncia ao manejo de outros recursos, para viabilizar o encerramento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 10 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0012866-59.2010.8.20.0001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO GREEN VILLAGE EXECUTADO: CLAUDIA TAYSE ALVES DE MORAIS REQUERIDO: JOAO FELIPE MORAIS DE ABREU, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Moisés Weltman Anselmo de Abreu Filho e João Felipe Morais de Abreu, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, contra a decisão de ID nº 143122244, que rejeitou a impugnação à execução das astreintes e determinou a conversão da indisponibilidade em penhora dos valores bloqueados.
Os embargantes alegam, em síntese, a existência de nulidades processuais por ausência de intimação válida para o cumprimento da obrigação de fazer, ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e desproporcionalidade da multa executada.
Ao final, requerem o reconhecimento da nulidade do feito e, subsidiariamente (alínea “g”), a limitação das astreintes ao valor da obrigação principal, fixado em R$ 3.400,00.
O embargado, Condomínio Green Village, apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade dos atos processuais e o caráter meramente infringente dos embargos. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de nulidade por ausência de intimação válida.
Rejeita-se a preliminar.
Conforme certificado nos autos, JOÃO FELIPE MORAIS DE ABREU foi devidamente intimado por meio de Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 116743785.
Trata-se de meio hábil e plenamente válido de comunicação dos atos processuais, inexistindo qualquer vício que comprometa a sua regularidade ou que configure cerceamento de defesa.
Do mérito No mérito, os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente.
De fato, embora não se verifique omissão quanto à rejeição da impugnação em sua integralidade, é pertinente a pretensão subsidiária formulada na alínea “g” da petição, quanto à limitação do valor das astreintes.
A multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, possui natureza coercitiva e não punitiva, devendo ser modulada pelo juízo sempre que constatada desproporcionalidade entre o valor da obrigação principal e o valor acumulado da penalidade.
No caso, a obrigação de fazer consistia em adequação arquitetônica do imóvel, cujo valor foi estimado em R$ 3.400,00 (conforme orçamentos anexados pelos embargantes), ao passo que a execução da multa atingiu montante significativamente superior.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito: REJEITO as preliminares de nulidade processual suscitadas; ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, apenas para limitar o valor das astreintes a R$ 3.400,00, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 30 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0012866-59.2010.8.20.0001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO GREEN VILLAGE EXECUTADO: CLAUDIA TAYSE ALVES DE MORAIS REQUERIDO: JOAO FELIPE MORAIS DE ABREU, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO DECISÃO Foi determinada a inclusão de JOAO FELIPE MORAIS DE ABREU, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO ao polo passivo do feito, bem como intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa por descumprimento.
Certificadas as intimações e o descumprimento da obrigação de fazer, foi deferido o bloqueio via SISBAJUD das astreintes, ocasionando o bloqueio de R$ 14.587,56 nas contas de JOAO FELIPE MORAIS DE ABREU e de R$ 1.252,25 nas contas de MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO, ocasião em que foram novamente intimados para manifestação a respeito.
MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO apresentou impugnação à execução.
Alegou a ausência de citação na fase de conhecimento, indicando nulidade absoluta por violação ao contraditório e ampla defesa, bem como a ausência de intimação na fase de execução.
Sustentou a impossibilidade do cumprimento da liminar em razão de obstáculos criados pela parte exequente, bem como a adoção de providências pelo novo proprietário e arquiteto.
Aduziu a tentativa de enriquecimento sem causa da parte exequente pela cobrança da multa por descumprimento, além de requererem a revisão das astreintes.
Indicou a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Requereu o acolhimento da impugnação.
CONDOMÍNIO GREEN VILLAGE refutou a impugnação e requereu a rejeição da defesa.
MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO juntou nova manifestação, alegando o cumprimento da obrigação de fazer e requerendo o afastamento da multa.
CONDOMÍNIO GREEN VILLAGE informou que não ocorreu o devido cumprimento e requereu a manutenção dos bloqueios.
CONDOMÍNIO GREEN VILLAGE informou o cumprimento da obrigação de fazer.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente o processo, vejo que, após bloqueio em face de JOAO FELIPE MORAIS DE ABREU e MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO, somente MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO veio ao feito formular impugnação à execução.
Ocorre que a parte executada veio aos autos, após certificação de bloqueio, momento em que só lhe era cabível alegar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou remanescente indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em que pese a suposta alegação de impenhorabilidade, não juntou nenhuma comprovação de que a importância constrita em suas contas é impenhorável.
No tocante aos demais argumentos suscitados, destaco que sua inclusão no polo passivo da demanda foi anteriormente analisada, conforme consta no ID 100639539, com o deferimento do pedido de ambas as partes para incluir os donatários, inclusive da própria doadora, sua mãe, que somente em tal momento noticiou tal doação, após ter figurado no processo durante toda sua tramitação, evidenciando o conhecimento de todos sobre a situação litigiosa do bem imóvel.
Outrossim, não há que se falar no afastamento da multa imposta por descumprimento.
Ora, as manifestações da própria parte executada são controversas neste tocante, haja vista que, apesar de sua primeira impugnação, já intempestiva, datar de 24/07/2024, em momento posterior ao bloqueio via SISBAJUD, somente ficou demonstrado no processo o efetivo cumprimento da obrigação de fazer em 20/09/2024, evidenciando o cabimento de astreintes, não existindo nenhuma manifestação da parte exequente de dispensa da cobrança da multa.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade do valor executado em penhora.
Determino a transferência do montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo e manutenção até o decurso de prazo para recurso da presente decisão.
Após, intime-se a parte exequente para regular o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0012866-59.2010.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO GREEN VILLAGE EXECUTADO: CLAUDIA TAYSE ALVES DE MORAIS REQUERIDO: JOAO FELIPE MORAIS DE ABREU, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO DESPACHO Considerando a informação prestada pelo condomínio exequente, referente ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-o para que complemente sua manifestação sobre o prosseguimento do pedido de execução da multa, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0012866-59.2010.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO GREEN VILLAGE EXECUTADO: CLAUDIA TAYSE ALVES DE MORAIS REQUERIDO: JOAO FELIPE MORAIS DE ABREU, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição da parte executada, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias P.I.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0012866-59.2010.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO GREEN VILLAGE EXECUTADO: CLAUDIA TAYSE ALVES DE MORAIS REQUERIDO: JOAO FELIPE MORAIS DE ABREU, MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO DESPACHO Em razão do bloqueio da quantia de R$ 14.587,56 nas contas do executado João Felipe Morais de Abreu e de R$ 1252,25 nas contas de Moises Weltman Anselmo de Abreu Filho, intime-os para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o bloqueio, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
A intimação dos executados deverá ser pessoal, conforme endereço que consta no mandado de ID 102477794 e número de telefone (Whatsapp) que consta no mandado de ID 116521213.
Havendo impugnação ao bloqueio, sejam os autos conclusos.
Passado o prazo, silente os executados e já transferidos para conta judicial vinculada a este juízo (anexo), conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, libere-se o valor penhorado de R$ 15.839, 81 em favor do exequente (Condomínio Green Village), mediante transferência bancária, devendo o exequente informar os dados bancários para efetuar a transferência.
P.I.
Naral/RN, 19 de julho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 05:45
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MORAIS DE ABREU em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MORAIS DE ABREU em 04/04/2024 23:59.
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10/03/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 09:48
Juntada de diligência
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06/03/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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01/11/2023 03:07
Decorrido prazo de MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:03
Decorrido prazo de MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO em 30/10/2023 23:59.
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01/09/2023 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 08:12
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:37
Processo Reativado
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23/01/2023 19:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:38
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:49
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:49
Juntada de decisão
-
04/05/2021 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2021 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 19:43
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 19:29
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2021 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2020 01:12
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 11/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 11:01
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2020 06:16
Decorrido prazo de MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA em 13/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 09:25
Conclusos para julgamento
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13/07/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 17:20
Expedição de Alvará.
-
10/06/2020 15:09
Exclusão de Movimento
-
10/06/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 15:25
Expedição de Alvará.
-
03/03/2020 10:31
Exclusão de Movimento
-
03/03/2020 10:29
Juntada de Certidão
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21/02/2020 12:42
Juntada de Certidão
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20/02/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 10:07
Recebidos os autos
-
17/02/2020 09:34
Digitalizado PJE
-
17/02/2020 09:34
Digitalizado PJE
-
13/01/2020 01:06
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
13/01/2020 01:06
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
13/01/2020 01:04
Recebimento
-
13/01/2020 01:04
Recebimento
-
08/01/2020 02:43
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2020 02:43
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2019 03:08
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2019 03:08
Relação encaminhada ao DJE
-
17/12/2019 08:32
Mero expediente
-
17/12/2019 08:32
Mero expediente
-
05/12/2019 04:16
Remetidos os Autos ao Perito
-
05/12/2019 04:16
Remetidos os Autos ao Perito
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02/12/2019 09:24
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2019 09:24
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2019 01:31
Relação encaminhada ao DJE
-
29/11/2019 01:31
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2019 07:11
Ato ordinatório
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28/11/2019 07:11
Ato ordinatório
-
20/11/2019 11:40
Recebido os Autos do Advogado
-
20/11/2019 11:40
Recebido os Autos do Advogado
-
19/11/2019 12:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/11/2019 12:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/10/2019 09:56
Petição
-
25/10/2019 09:56
Petição
-
17/10/2019 06:31
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2019 06:31
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2019 01:30
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2019 01:30
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2019 05:22
Ato ordinatório
-
14/10/2019 05:22
Ato ordinatório
-
14/10/2019 05:17
Petição
-
14/10/2019 05:17
Petição
-
03/09/2019 07:50
Expedição de documento
-
03/09/2019 07:50
Expedição de documento
-
20/05/2019 06:51
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2019 06:51
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2019 01:43
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2019 01:43
Relação encaminhada ao DJE
-
15/05/2019 10:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/05/2019 10:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/05/2019 10:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/05/2019 10:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/05/2019 03:25
Mero expediente
-
14/05/2019 03:25
Mero expediente
-
17/12/2018 09:29
Concluso para despacho
-
17/12/2018 09:29
Concluso para despacho
-
11/12/2018 10:09
Petição
-
11/12/2018 10:09
Petição
-
05/12/2018 07:53
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2018 07:53
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2018 05:20
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2018 05:20
Relação encaminhada ao DJE
-
14/11/2018 04:27
Mero expediente
-
14/11/2018 04:27
Mero expediente
-
14/11/2018 02:53
Petição
-
14/11/2018 02:53
Petição
-
14/11/2018 02:52
Recebimento
-
14/11/2018 02:52
Recebimento
-
12/11/2018 04:48
Remetidos os Autos ao Perito
-
12/11/2018 04:48
Remetidos os Autos ao Perito
-
08/11/2018 04:23
Petição
-
08/11/2018 04:23
Petição
-
08/11/2018 03:13
Petição
-
08/11/2018 03:13
Petição
-
06/11/2018 03:07
Documento
-
06/11/2018 03:07
Documento
-
06/11/2018 02:47
Recebido os Autos do Advogado
-
06/11/2018 02:47
Recebido os Autos do Advogado
-
06/11/2018 02:47
Recebido os Autos do Advogado
-
06/11/2018 02:47
Recebido os Autos do Advogado
-
05/11/2018 02:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/11/2018 02:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/10/2018 06:39
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2018 06:39
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2018 01:07
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2018 01:07
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2018 12:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/10/2018 12:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/10/2018 02:47
Mero expediente
-
23/10/2018 02:47
Mero expediente
-
11/10/2018 08:38
Concluso para despacho
-
11/10/2018 08:38
Concluso para despacho
-
14/09/2018 01:10
Decurso de Prazo
-
14/09/2018 01:10
Decurso de Prazo
-
30/08/2018 10:02
Juntada de mandado
-
30/08/2018 10:02
Juntada de mandado
-
26/06/2018 12:53
Petição
-
26/06/2018 12:53
Petição
-
26/06/2018 12:08
Recebido os Autos do Advogado
-
26/06/2018 12:08
Recebido os Autos do Advogado
-
14/06/2018 10:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/06/2018 10:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/06/2018 06:48
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2018 06:48
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2018 01:49
Relação encaminhada ao DJE
-
04/06/2018 01:49
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2018 11:34
Mero expediente
-
29/05/2018 11:34
Mero expediente
-
29/05/2018 05:20
Recebimento
-
29/05/2018 05:20
Recebimento
-
29/01/2018 03:37
Concluso para despacho
-
29/01/2018 03:37
Concluso para despacho
-
29/01/2018 03:32
Petição
-
29/01/2018 03:32
Petição
-
17/02/2017 08:08
Expedição de ofício
-
17/02/2017 08:08
Expedição de ofício
-
23/01/2017 02:03
Petição
-
23/01/2017 02:03
Petição
-
19/12/2016 04:01
Juntada de AR
-
19/12/2016 04:01
Juntada de AR
-
08/11/2016 07:40
Expedição de carta de intimação
-
08/11/2016 07:40
Expedição de carta de intimação
-
13/09/2016 06:39
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2016 06:39
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2016 02:52
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2016 02:52
Relação encaminhada ao DJE
-
09/09/2016 07:40
Recebimento
-
09/09/2016 07:40
Recebimento
-
08/09/2016 11:31
Mero expediente
-
08/09/2016 11:31
Mero expediente
-
03/11/2015 08:58
Petição
-
03/11/2015 08:58
Petição
-
22/10/2015 10:17
Concluso para despacho
-
22/10/2015 10:17
Concluso para despacho
-
22/10/2015 10:08
Decurso de Prazo
-
22/10/2015 10:08
Decurso de Prazo
-
18/08/2015 06:32
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2015 06:32
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2015 01:32
Relação encaminhada ao DJE
-
17/08/2015 01:32
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2015 12:14
Recebimento
-
31/07/2015 12:14
Recebimento
-
30/07/2015 02:55
Mero expediente
-
30/07/2015 02:55
Mero expediente
-
18/06/2015 11:46
Concluso para despacho
-
18/06/2015 11:46
Concluso para despacho
-
18/06/2015 11:43
Petição
-
18/06/2015 11:43
Petição
-
18/06/2015 11:42
Petição
-
18/06/2015 11:42
Petição
-
09/06/2015 06:40
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2015 06:40
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2015 01:45
Relação encaminhada ao DJE
-
08/06/2015 01:45
Relação encaminhada ao DJE
-
30/04/2015 09:38
Recebimento
-
30/04/2015 09:38
Recebimento
-
29/04/2015 03:04
Mero expediente
-
29/04/2015 03:04
Mero expediente
-
15/01/2015 04:43
Concluso para despacho
-
15/01/2015 04:43
Concluso para despacho
-
15/01/2015 04:36
Petição
-
15/01/2015 04:36
Petição
-
08/10/2014 12:43
Juntada de AR
-
08/10/2014 12:43
Juntada de AR
-
08/10/2014 12:43
Juntada de carta devolvida
-
08/10/2014 12:43
Juntada de AR
-
08/10/2014 12:43
Juntada de AR
-
08/10/2014 12:43
Juntada de carta devolvida
-
17/09/2014 06:42
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2014 06:42
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2014 01:53
Relação encaminhada ao DJE
-
16/09/2014 01:53
Relação encaminhada ao DJE
-
15/09/2014 04:49
Expedição de carta de intimação
-
15/09/2014 04:49
Expedição de carta de intimação
-
15/09/2014 04:49
Expedição de carta de intimação
-
15/09/2014 04:49
Expedição de carta de intimação
-
15/09/2014 04:24
Ato ordinatório
-
15/09/2014 04:24
Ato ordinatório
-
12/09/2014 05:31
Petição
-
12/09/2014 05:31
Petição
-
08/09/2014 11:01
Recebimento
-
08/09/2014 11:01
Recebimento
-
01/09/2014 08:46
Remetidos os Autos ao Perito
-
01/09/2014 08:46
Remetidos os Autos ao Perito
-
07/08/2014 04:45
Expedição de carta de intimação
-
07/08/2014 04:45
Expedição de carta de intimação
-
06/08/2014 05:23
Juntada de AR
-
06/08/2014 05:23
Juntada de AR
-
06/08/2014 05:23
Juntada de AR
-
06/08/2014 05:23
Juntada de AR
-
06/08/2014 05:19
Petição
-
06/08/2014 05:19
Petição
-
06/08/2014 05:18
Petição
-
06/08/2014 05:18
Petição
-
14/07/2014 09:23
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2014 09:23
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2014 03:50
Expedição de carta de intimação
-
14/07/2014 03:50
Expedição de carta de intimação
-
14/07/2014 03:50
Expedição de carta de intimação
-
14/07/2014 03:50
Expedição de carta de intimação
-
11/07/2014 04:28
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2014 04:28
Relação encaminhada ao DJE
-
09/07/2014 11:45
Mero expediente
-
09/07/2014 11:45
Mero expediente
-
09/07/2014 01:46
Recebimento
-
09/07/2014 01:46
Recebimento
-
23/06/2014 07:46
Concluso para sentença
-
23/06/2014 07:46
Concluso para sentença
-
23/06/2014 06:48
Certidão expedida/exarada
-
23/06/2014 06:48
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2014 10:00
Recebimento
-
20/06/2014 10:00
Recebimento
-
20/06/2014 02:10
Relação encaminhada ao DJE
-
20/06/2014 02:10
Relação encaminhada ao DJE
-
18/06/2014 02:21
Mero expediente
-
18/06/2014 02:21
Mero expediente
-
18/06/2014 01:20
Concluso para despacho
-
18/06/2014 01:20
Concluso para despacho
-
18/06/2014 01:17
Decurso de Prazo
-
18/06/2014 01:17
Decurso de Prazo
-
05/05/2014 10:39
Prazo Alterado
-
05/05/2014 10:39
Prazo Alterado
-
09/04/2014 06:55
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2014 06:55
Certidão expedida/exarada
-
08/04/2014 01:53
Relação encaminhada ao DJE
-
08/04/2014 01:53
Relação encaminhada ao DJE
-
07/04/2014 01:33
Recebimento
-
07/04/2014 01:33
Recebimento
-
04/04/2014 10:19
Despacho Proferido em Correição
-
04/04/2014 10:19
Despacho Proferido em Correição
-
19/03/2014 02:12
Concluso para despacho
-
19/03/2014 02:12
Concluso para despacho
-
19/03/2014 02:11
Petição
-
19/03/2014 02:11
Petição
-
19/03/2014 02:10
Recebimento
-
19/03/2014 02:10
Recebimento
-
20/02/2014 05:13
Concluso para despacho
-
20/02/2014 05:13
Concluso para despacho
-
04/02/2014 06:53
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2014 06:53
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2014 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2014 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2014 11:56
Petição
-
03/02/2014 11:56
Petição
-
03/02/2014 11:53
Recebimento
-
03/02/2014 11:53
Recebimento
-
03/02/2014 01:41
Relação encaminhada ao DJE
-
03/02/2014 01:41
Relação encaminhada ao DJE
-
24/01/2014 09:49
Remetidos os Autos ao Perito
-
24/01/2014 09:49
Remetidos os Autos ao Perito
-
16/01/2014 06:42
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2014 06:42
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2014 03:51
Petição
-
16/01/2014 03:51
Petição
-
15/01/2014 01:33
Relação encaminhada ao DJE
-
15/01/2014 01:33
Relação encaminhada ao DJE
-
14/01/2014 12:56
Recebimento
-
14/01/2014 12:56
Recebimento
-
13/01/2014 03:52
Mero expediente
-
13/01/2014 03:52
Mero expediente
-
26/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/04/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
18/04/2013 12:00
Petição
-
18/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/04/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
18/04/2013 12:00
Petição
-
30/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/08/2012 12:00
Mero expediente
-
13/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
13/08/2012 12:00
Reativação
-
13/08/2012 12:00
Mero expediente
-
13/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
13/08/2012 12:00
Reativação
-
26/04/2012 12:00
Convenção das Partes
-
26/04/2012 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
26/04/2012 12:00
Convenção das Partes
-
26/04/2012 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
09/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/03/2012 12:00
Mero expediente
-
30/03/2012 12:00
Mero expediente
-
26/03/2012 12:00
Audiência
-
26/03/2012 12:00
Audiência
-
14/02/2012 12:00
Concluso para despacho
-
14/02/2012 12:00
Concluso para despacho
-
24/01/2012 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
24/01/2012 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
13/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2011 12:00
Recebimento
-
12/09/2011 12:00
Recebimento
-
11/08/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/08/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/08/2011 12:00
Publicação
-
10/08/2011 12:00
Publicação
-
09/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/06/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/06/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
20/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
19/05/2011 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
19/05/2011 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
10/03/2011 12:00
Juntada de Contrarrazões
-
10/03/2011 12:00
Juntada de Contrarrazões
-
04/03/2011 12:00
Recebimento
-
04/03/2011 12:00
Recebimento
-
03/03/2011 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
03/03/2011 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
17/02/2011 12:00
Carga ao Advogado
-
17/02/2011 12:00
Carga ao Advogado
-
15/02/2011 12:00
Aguardando Contra-Razões
-
15/02/2011 12:00
Juntada de Petição
-
15/02/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/02/2011 12:00
Aguardando Contra-Razões
-
15/02/2011 12:00
Juntada de Petição
-
15/02/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/02/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/02/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/01/2011 12:00
Despacho Proferido
-
27/01/2011 12:00
Despacho Proferido
-
10/12/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2010 12:00
Juntada de Apelação
-
10/12/2010 12:00
Juntada de Documentos
-
10/12/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2010 12:00
Juntada de Apelação
-
10/12/2010 12:00
Juntada de Documentos
-
08/12/2010 12:00
Recebimento
-
08/12/2010 12:00
Recebimento
-
24/11/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
24/11/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
23/11/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/11/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/11/2010 12:00
Decisão Outras
-
03/11/2010 12:00
Decisão Outras
-
20/10/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
20/10/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
27/09/2010 12:00
Juntada de Contra Razões
-
27/09/2010 12:00
Recebimento
-
27/09/2010 12:00
Juntada de Contra Razões
-
27/09/2010 12:00
Recebimento
-
17/09/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
17/09/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/09/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/09/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
17/09/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/09/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/09/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/09/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/09/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
15/09/2010 12:00
Juntada de Petição
-
15/09/2010 12:00
Despacho Proferido
-
15/09/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
15/09/2010 12:00
Juntada de Petição
-
15/09/2010 12:00
Despacho Proferido
-
27/08/2010 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
27/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/08/2010 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
27/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/08/2010 12:00
Sentença Registrada
-
26/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/08/2010 12:00
Sentença Registrada
-
26/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/08/2010 12:00
Decisão Outras
-
18/08/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
18/08/2010 12:00
Juntada de Embargos Declaratórios
-
18/08/2010 12:00
Juntada de Embargos Declaratórios
-
18/08/2010 12:00
Decisão Outras
-
18/08/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
18/08/2010 12:00
Juntada de Embargos Declaratórios
-
18/08/2010 12:00
Juntada de Embargos Declaratórios
-
02/08/2010 12:00
Sentença Registrada
-
02/08/2010 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
02/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
02/08/2010 12:00
Sentença Registrada
-
02/08/2010 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
02/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/07/2010 12:00
Sentença Proferida
-
19/07/2010 12:00
Sentença Proferida
-
13/07/2010 12:00
Concluso para Sentença
-
13/07/2010 12:00
Concluso para Sentença
-
12/07/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
12/07/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
28/06/2010 12:00
Despacho Outros
-
28/06/2010 12:00
Despacho Outros
-
23/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
23/06/2010 12:00
Juntada de Petição
-
23/06/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
23/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
23/06/2010 12:00
Juntada de Petição
-
23/06/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
08/06/2010 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
-
08/06/2010 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
-
07/06/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
07/06/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
07/06/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
07/06/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
12/05/2010 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
12/05/2010 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
11/05/2010 12:00
Aguardando Outros
-
11/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/05/2010 12:00
Aguardando Outros
-
11/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/05/2010 12:00
Mandado Expedido
-
07/05/2010 12:00
Mandado Expedido
-
07/05/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
07/05/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
07/05/2010 12:00
Mandado Expedido
-
07/05/2010 12:00
Mandado Expedido
-
07/05/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
07/05/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
05/05/2010 12:00
Recebimento
-
05/05/2010 12:00
Recebimento
-
04/05/2010 12:00
Distribuído por sorteio
-
04/05/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2010
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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