TJRN - 0802831-45.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:45
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ FONSECA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802831-45.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA x GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A, também qualificado, na qual narrou o demandante, em breve síntese, que foi surpreendido ao descobrir estar com seus dados negativados junto ao SERASA/SPC em razão de dívida contraída junto à demandada, no valor de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), com vencimento em 12/05/2023 e respectiva ao contrato de nº 21.***.***/3555-20, com data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito em 06/06/2023.
Sustentou que realizou compra junto à demandada e efetivou o pagamento das parcelas devidas, conforme atesta prova documental anexa, pelo que resta configurada como indevida, a inscrição realizada.
Anexou documentação correlata.
Emenda a inicial cumprida a contento (ID 126305548).
Recebida a inicial, houve o deferimento da justiça gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência (ID 126459270) Regularmente citada, a requerida ofertou contestação, impugnando a gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Esclareceu que a contratação é respectiva ao contrato de nº 21.***.***/3555-20 e que a autora encontra-se inadimplente quanto a parcela nº 24, vencida em 12/05/2023, de maneira que a inclusão dos dados da autora junto ao SERASA é lícita e proveniente do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Reitera a existência de inscrição anterior, pelo que nada deve ser ressarcido à autora, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Por fim, aduziu que providenciou a baixa na inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção.
Pugnou pela improcedência da ação (ID 127264428).
Aprazada audiência de conciliação inaugural, não houve composição amigável entre as partes, conforme termo de ID 130389084.
Réplica à contestação no ID 131727774.
Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 135223493), enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 133286757).
Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 142263629).
A parte requerida informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 143871967) ao passo que a autora informou não dispor do comprovante de pagamento da dívida em questão, pugnando pela extinção do feito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 148555651).
Instada a manifestar-se a respeito, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 151470410).
Após, vieram os autos conclusos pra sentença. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A priori, ressalto que a análise das preliminares restam superadas na decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 142263629.
Após decisão de saneamento, o autor atravessou pedido de extinção do feito sem resolução do mérito aduzindo a impossibilidade de juntar documentos, entretanto tal pleito não merece acolhimento, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito, visto que a impossibilidade de juntar documentos, após a fase de saneamento, não é motivo para extinção, mas para julgamento do mérito considerando as provas que nos autos constam.
Dito isto, o processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito bem como a reparação de caráter moral que alega ter suportado, em decorrência da negativação (indevida) de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A parte demandante afirma que o seu nome foi negativado em razão de uma pendência financeira junto à empresa acionada.
Relata que o débito é referente a uma compra que afirma ter sido quitada, razão pela qual requer indenização pelos danos morais suportados.
Compulsando os autos, verifica-se que a existência de débito entre as partes é fato incontroverso, bem como que a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito é referente a ultima parcela da dívida contraída entre as partes (parcela n. 24), no valor de RS 126,00, vencida em 12/05/2023.
Nota-se que o extrato de consulta ao SPC/SERASA juntado pela parte autora aponta que a restrição de crédito fora incluída em 06/06/2023, isto é, dias após o vencimento da dívida, e o extrato é datado de 02/07/2024 (ID 125074742).
Apesar das alegações autorais de que realizou o pagamento da dívida, o autor não apresentou prova a fim de desconstituir o material probatório apresentado pelo réu.
Ressalte-se que o autor se quer menciona a data em que o pagamento fora realizado, deixando ainda de fazer prova quanto ao pagamento, não restando comprovado nos autos que a inscrição se deu quando a requerente estava adimplente e, portanto, ilegítima a negativação.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos pedidos por falta de provas.
Desta feita, compreende-se que a parte ré agiu dentro da legalidade, tendo em vista a existência do débito comprovada, sendo devida a cobrança realizada em face do autor.
Destarte, devido a comprovação da legalidade da dívida firmada não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Não demonstrado nenhum ilícito praticado pela parte ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 06:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802831-45.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA x GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerida para manifestar-se quanto ao pleito de extinção do feito sem resolução de mérito, formulado pelo autor no ID 148555651, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
05/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802831-45.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA x GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESPACHO Defiro o pleito de dilação de prazo formulado pelo autor e para tanto concedo prazo de 15 (quinze) dias, para o requerente juntar aos autos a documentação que ainda entender pertinente ao julgamento do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
24/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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07/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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01/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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01/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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25/11/2024 01:57
Publicado Citação em 24/07/2024.
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25/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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06/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802831-45.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 21:11
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802831-45.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA Réu: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Considerando a ausência de juntada do comprovante de pagamento, deixo para analisar o pedido liminar após a formação do contraditório.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Citem-se e intimem-se os réus, ficando ambos cientes de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 15:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/09/2024 15:05 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/09/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 15:05, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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04/09/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/09/2024 15:05 1ª Vara da Comarca de Assu.
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01/08/2024 10:37
Recebidos os autos.
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01/08/2024 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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31/07/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802831-45.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA Réu: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Considerando a ausência de juntada do comprovante de pagamento, deixo para analisar o pedido liminar após a formação do contraditório.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Citem-se e intimem-se os réus, ficando ambos cientes de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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19/07/2024 04:24
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: 0802831-45.2024.8.20.5100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO DA CRUZ FONSECA SANTOS CPF: *68.***.*96-79, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA CPF: *22.***.*33-15 VIA S.A.
CNPJ: 33.***.***/0652-90 , DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Nessa mesma oportunidade, deverá anexar o documento de ID:125074747 de forma legível.
Poderá, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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