TJRN - 0806112-74.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
-
26/02/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 16:59
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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04/12/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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04/10/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 14:37
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0806112-74.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE CAICÓ RÉU: CAICÓ CÂMARA MUNICIPAL SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMUM DE COBRANÇA (RESSARCIMENTO AO ERÁRIO) proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, representado pelo Sr.
Prefeito JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS, em face da CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ, nesta ocasião representada pelo Vereador Presidente IVANILDO DOS SANTOS DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, nos dizeres da exordial, sustenta a parte autora: a) o Duodécimo é verba que constitui repasse devido pelo Poder Executivo ao Legislativo, calculado de acordo com a previsão da receita de arrecadação líquida para determinado ano, devendo ser entregue até o dia 20 de cada mês, dividido em duodécimos (1/12 avos do valor da receita prevista no orçamento); b) A base de cálculo para o repasse é fixada pelo montante das receitas tributárias e de algumas transferências efetuadas pela União e pelo Estado, enquanto a alíquota é determinada pela população de cada cidade, nos termos do artigo 29-A da Constituição; o objetivo de fundo é assegurar a autonomia administrativa e financeira dos demais poderes.
Ou seja, proteger o princípio da separação dos poderes; c) Contudo, em janeiro de 2018, foi evidenciado um repasse a maior por parte do Executivo Municipal em favor da Câmara Municipal, no valor R$105.000,00 (cento e cinco mil reais), supostamente a título de adiantamento do duodécimo; d) Se tratava de adiantamento, que inclusive deveria estar respaldado em termo formalizado pelos chefes dos poderes, o valor deveria retornar aos cofres Municipais ao fim do ano-calendário, cumprindo com as regras Constitucionais e orçamentárias vigentes; e) No entanto, o que se observou naquele ano não foi a restituição do valor adiantado, mas um aumento no repasse destes valores, que totalizaram R$ 5.083.039,04 (cinco milhões, oitenta e três mil e trinta e nove reais com quatro centavos) valor que ultrapassava o limite em quase R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); f) A querela acima mencionada está sendo investigada por parte do Ministério Público Estadual no âmbito do Inquérito Civil nº 04.23.2361.0000019/2019-45 (DOC. 01 ANEXO), para apurar os possíveis ilícitos dos agentes, já que constitui Crime de responsabilidade do Chefe do Executivo que repassa acima do limite e também do presidente da câmara que executa gastos em valor superior ao que constante nas leis orçamentárias; g) Os fatos narrados são incontroversos, tendo inclusive o Presidente da Câmara da época respondido a ofício do Município afirmando que recebeu a quantia mas que não teria condições de devolvê-las, já que gastou os valores (fls. 069 do IC físico); h) Tal circunstância delimita um ato irregular tanto do chefe do Executivo da época quanto, também, do Presidente da Câmara do período, já que realizaram despesas em dissonância com a lei orçamentária.
Diante disso, ressaltando uma vez mais que foi formulada proposta de acordo extrajudicial em reunião com representantes e o gestor atual da Câmara e que este foi frustrado, não resta alternativa ao Município a não ser manejar a presente ação judicial a fim de reparar o prejuízo patrimonial e ter restituída a quantia aos cofres públicos Municipais, devidamente corrigida; Por fim, a parte autora requereu o julgamento procedente para que a Câmara dos Vereadores (ora demandada) devolva integralmente o valor de R$ 205.430,99 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e nove centavos), já atualizado, a fim de reparar o dano causado aos cofres Municipais.
Em caso de ausência de disponibilidade financeira por parte Casa Legislativa, requer que se autorize que o Município desconte dos repasses do Duodécimo do ano seguinte, em parcelas iguais e sucessivas, a fim de reparar o dano causado aos cofres Municipais, de uma das formas a seguir: a) Doze parcelas de R$ 17.119,24 (dezessete mil, cento e dezenove reais e vinte e quatro centavos), totalizando R$ 205.430,99 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e nove centavos); ou Dez parcelas de 20.543,09 (vinte mil, quinhentos e quarenta e três reais e nove centavos), totalizando R$ 205.430,99 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e nove centavos).
Contestação apresentada em ID 100833379, alegando a presença da denunciação à lide aos chefes do executivo e legislação da época, quais seja, ROBSON DE ARAÚJO e ODAIR ALVES DINIZ, tendo em vista que os atos foram praticados na vigência do mandato deles, devendo a responsabilização recair sob os ex-gestores.
Além disso, a parte demandada requereu a notificação do Ministério Público para intervir no feito.
Manifestação à contestação apresentada em ID 105201088.
Decisão saneadora. (ID 122217808) Na manifestação de ID 124633667, o Ministério Público declinou sua intervenção no feito, bem como informou que o Inquérito Civil nº 04.23.2361.0000019/2019-45, após a judicialização da questão na presente ação, foi arquivado.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - QUANTO ÀS PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO A) DA DENUNCIAÇÃO À LIDE De início, a Câmara Municipal de Caicó/RN pugnou pela denunciação à lide para incluir os ex-gestores (ROBSON DE ARAÚJO e ODAIR ALVES DINIZ) no polo passivo da ação, tendo em vista que na época dos fatos a própria Câmara foi lesada pelas condutas perpetradas por eles, de modo que não existe plausibilidade na discussão judicial da questão sem que lhes sejam oportunizados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Analisando os autos, percebo que a presente demanda versa sobre o repasse do duodécimo devido pelo Poder Executivo ao Legislativo.
Ou seja: ostenta características exclusivamente patrimoniais acerca da legalidade do repasse de verbas públicas, sem envolver qualquer tipo de responsabilidade criminal/patrimonial individual aos ex-gestores.
Com isso, penso que não merece acolhimento a preliminar de denunciação à lide, tendo em vista que a apuração das condutas individuais dos ex-gestores poderão ser apuradas pelo órgão fiscalizador da lide, ou seja, pelo Ministério Público, pela via processual adequada.
Portanto, rejeito à preliminar alegada acima.
II.2 - QUANTO AO PEDIDO DE REPASSE DO DUODÉCIMO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito da questão, é necessário reiterar que o objetivo da presente demanda não é apurar a conduta INDIVIDUAL daqueles que figuravam como gestores à época dos fatos, se restringindo a avaliar se o repasse do duodécimo fora realizado de maneira apropriada, conforme a legislação preceitua.
De início, cumpre esclarecer que em parecer de ID 124633667, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, bem como informou que o Inquérito Civil nº 04.23.2361.0000019/2019-45 que estava investigando as ações praticadas nos autos restou arquivado.
Em matéria de mérito, o Município de Caicó (parte autora) aduz que em janeiro de 2018 restou realizado o repasse a maior em favor da Casa Legislativa Municipal (parte demandada), no valor R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), supostamente a título de adiantamento do duodécimo, conforme os ditames legais do Artigo 168, da Constituição Federal.
Na síntese, o autor argumenta que não fora realizada a restituição do valor adiantado, tendo se operado, senão, um aumento no repasse destes valores, os quais totalizaram R$5.083.039,04 (cinco milhões, oitenta e três mil e trinta e nove reais com quatro centavos), valor que ultrapassava o limite aproximadamente R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Em contestação de ID 100833379, o demandado afirma ser incontroverso que houve conduta ilícita, passível, inclusive, de responsabilização em várias esferas.
Porém, elas devem ser impostas aos gestores que estavam à frente dos Poderes Executivo e Legislativo à época, uma vez que as condutas encampadas podem resvalar em dilapidação do Erário Municipal.
Por último, a Câmara Municipal reconhece que as condutas dos gestores à época dos fatos são consideradas ilícitas, devendo a responsabilidade recair sobre eles.
Realizadas as consideração acima, passo a discorrer brevemente acerca do repasse do duodécimo.
A um, vejo a matéria a ser enfrentada encontra-se disciplinada na própria Constituição Federal, a qual define o duodécimo, nos seguintes termos: Art. 168.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. § 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. § 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
Para o deslinde da questão, torna-se imperativo esclarecer a forma de cálculo imposta pela Constituição Federal, através do seu art. 29-A, na composição dos repasses efetuados pelos Municípios aos seus respectivos Poderes Legislativos.
Veja-se: “Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Grifos) I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
A partir desta perspectiva, o art. 29-A, da Constituição Federal, estabelece que a composição da base de cálculo para delimitação do duodécimo referente ao total de despesas do Poder Legislativo Municipal revolve o somatório das receitas tributárias municipais, provenientes de IPTU, ISSM ITBI, contribuições de melhoria, taxas, IR sobre ganhos de servidores municipais, e das receitas oriundas das transferências constitucionais das cotas partes municipais do IOF-ouro, ITR, IPVA, ICMS, IPI-exp e FPM (arts. 153, § 5 º, 158 e 159, da Constituição Federal).
Note-se que o repasse do duodécimo afigura-se como instrumento mantenedor da independência dos três poderes, assegurando o equilíbrio do pacto republicano, conforme previsão no artigo 2º, da Constituição Federal.
Por esse motivo, não há discricionariedade do Chefe do Executivo quanto ao repasse do montante relacionado ao duodécimo, cuidando-se, a bem da verdade, um dever constitucional.
Por conseguinte, estabelecido o orçamento, o Prefeito não poderá repassar recursos inferiores, tampouco que superem o quantitativo máximo de gastos, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, nos termos do § 2º, inciso I, do art. 29-A da Constituição.
Portanto, o aumento das verbas destinadas à Câmara de Vereadores deflagrado não respeitou as restrições estabelecidas no artigo 29-A da Constituição Federal, constituindo-se indevida a ingerência do Poder Legislativo quanto à atuação do Poder Executivo, o que descortina a ausência de observância aos princípios da harmonia e da independência entre os Poderes.
Dessa maneira, cabe à Câmara de Vereadores garantir que as disposições da Constituição Federal, que estabelecem o limite máximo de gastos do Poder Legislativo Municipal sejam respeitadas, o que implica necessariamente na verificação do valor real das Receitas Tributárias e Transferências de Impostos do exercício anterior, bem como em providenciar os cálculos necessários, no monitoramento do cumprimento do limite por parte do Poder Executivo e no controle de gastos, viabilizando a devolução de qualquer valor que exceda a linha constitucional. É conclusivo: o duodécimo é composto pelo somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159.
Destaco, ainda, que as quantias referentes às receitas que irão compor a base de cálculo do duodécimo devem ser consideradas em seu valor bruto, não sendo necessária qualquer dedução do montante.
E seguindo a análise do art. 29-A, da CF/88, verifica-se, na parte final deste dispositivo, a expressão “efetivamente realizado no exercício anterior”, a qual denota que os valores a serem considerados devem ter sido efetivamente recolhidos no exercício anterior.
Sem maiores delongas, parece certo que o cálculo do duodécimo referente ao repasse para o exercício de 2018 deve levar em consideração a receita efetivamente realizada no exercício financeiro de 2017.
Na hipótese dos autos, percebo que fora realizado o adiantamento do duodécimo para a parte demandada de maneira inapropriada, e que consta no Memorando nº 010/2019, da Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, informação quanto ao aditamento do repasse ao Poder Legislativo a título de duodécimo.
O Secretário, a época, o Sr.
Francisco de Assis Oliveira, prestou depoimento confirmando o repasse do duodécimo, e essa informação é corroborada no Termo de Repasse e Ofício nº 0081/2018, conforme ID 93250375 - Pág. 05/07.
Diante de todos esses elementos de convicção, anexados aos autos, concluo que a parte demandada chega a reconhecer, em sua contestação, que o repasse do duodécimo restou levado a efeito de maneira incorreta.
Em outras palavras: o repasse ostenta irregulares, eis que os chefes dos poderes executivo e legislativo findaram realizando despesas ao arrepio da legislação orçamentária.
Esses fatos, sem sombra de dúvidas, constituem um contundente indício de prejuízo aos cofres públicos e, principalmente, ao interesse público, no que se refere à administração do dinheiro público e aos interesses da coletividade, haja vista que viola os princípios constitucionais da administração pública, de modo a gerar danos ao erário.
De todo modo, penso ser de rigor a procedência da demanda.
III - DISPOSITVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a Câmara Municipal de Caicó (parte demandada) devolva integralmente o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), referente ao repasse indevido do duodécimo relativo ao ano de 2018, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde a origem do débito, e acrescido de juros de acordo com a caderneta da poupança a contar da citação; após a EC 113/2021 deverá ser observada a taxa SELIC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios em face da redação pelo art. 25 da lei 12.016/09, Enunciado nº 512 da Súmula do STF e Súmula 105 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário, ante a redação do art. 14, §1º, Lei n.º 12.016/2009.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 17:56
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806112-74.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE CAICO REU: CAICO CAMARA MUNICIPAL DESPACHO Considerando a ausência de interesse do Ministério Público, os autos se encontram prontos para julgamento.
Outrossim, retornem os autos para sentença, a fim de respeitar a ordem cronológica de conclusão.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 17:41
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
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08/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 22:09
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 14:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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