TJRN - 0803032-71.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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26/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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23/11/2024 22:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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23/11/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/11/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:36
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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31/10/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803032-71.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução envolvendo as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados.
Em suas razões, a parte embargante aduziu acerca de suposto excesso de execução e, ainda, pugnou pelo reconhecimento de alegada abusividade da capitalização diária dos juros pactuados.
Intimada acerca dos embargos, a parte embargada se quedou inerte.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em sede de embargos à execução, quando o executado alegar excesso de execução, incumbe a ele declarar o valor que entende correto, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC).
Na hipótese em apreço, a parte embargante não se desincumbiu de tal ônus, motivo que, por si só, já seria suficiente para a rejeição dos embargos.
Não bastasse isso, verifico que as teses de anatocismo e incidência de cláusulas abusivas foram ventiladas de forma genérica pela parte embargante e, conforme já mencionado, desacompanhadas de quaisquer provas documentais, não havendo a parte requerida sequer apontado a taxa média de mercado utilizada, ao tempo da contratação, para a operação financeira ora discutida.
Por outro lado, da análise do contrato que instruiu a execução de n. 0801008-70.2023.8.20.5100, o qual segue anexado, constata-se a previsão de "taxa de juros rurais dos fundos constitucionais de financiamento prefixada (TRFCpré) à taxa efetiva de 5,52% a.a. (cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento ao ano) definida na Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.728, de 27 de junho de 2019, conforme metodologia de cálculo definida no Art. 2º da Resolução CMN nº 4.673, de 26 de junho de 2018", de modo que não há que se falar em abusividade ou ilegalidade nos juros capitalizados na forma cobrada pela parte exequente, dispensando-se, inclusive, a produção da prova pericial requerida para tal aferição (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Diante, desse contexto, verifica-se a certeza e a liquidez do título executivo, bem como a mora da parte executada, sendo a rejeição dos embargos medida a ser imposta.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da justiça gratuita.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para ser juntada ao processo executório de n. 0801008-70.2023.8.20.5100.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:51
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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21/08/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803032-71.2023.8.20.5100 EMBARGANTE: ERISTENIO ESTEVAO DE MOURA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, diante dos elementos que evidenciam que a parte autora não possui condições de arcar com as custas do processo.
Intime-se o embargado para, no prazo de 15 dias, se manifestar.
AÇU /RN, 16 de julho de 2024.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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