TJRN - 0832292-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0832292-39.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEVERSON AQUINO MEDEIROS REU: RM CONSTRUC?ES LTDA - ME DECISÃO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição de cumprimento de sentença, se necessário.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Não havendo sucesso em relação às providências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD.
Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832292-39.2022.8.20.5001 Polo ativo RM CONSTRUC?ES LTDA - ME Advogado(s): RUBENS DE SOUSA MENEZES Polo passivo STEVERSON AQUINO MEDEIROS Advogado(s): EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
PROVA POR MENSAGENS ELETRÔNICAS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por empresa ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, reconhecendo a existência de contrato verbal e condenando-a ao pagamento de R$ 16.500,00, acrescido de correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se é válida a prova da relação contratual firmada verbalmente entre as partes, com base em trocas de mensagens eletrônicas via WhatsApp.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Civil Brasileiro admite a formação de contratos verbais, desde que presentes agente capaz, objeto lícito e manifestação de vontade, sendo prescindível a forma escrita, salvo em hipóteses específicas exigidas pela lei (arts. 104 e 107 do CC). 4.
Nas conversas via WhatsApp, o representante da empresa reconheceu o débito, solicitou prazo e dados bancários para pagamento, o que configura o reconhecimento da obrigação. 5.
Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de usar todos os meios legais, incluindo meios eletrônicos, para provar a verdade dos fatos. 6.
A jurisprudência admite, cada vez mais, a validade probatória de mensagens eletrônicas para firmar a existência de obrigações contratuais, em especial quando o conteúdo não é impugnado de maneira específica. 7.
A boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem que a parte devedora não pode recusar-se a cumprir a obrigação após prometer pagamento, frustrando a confiança depositada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção da sentença de primeiro grau.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
Tese de julgamento: "1.
Contrato verbal é válido desde que preenchidos os requisitos de validade, sendo legítima a prova por meio de mensagens eletrônicas." "2.
A prova de reconhecimento de débito feita por aplicativo de mensagens, quando não impugnada, é suficiente para demonstrar a relação contratual e a obrigação de pagamento." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 107; CPC, arts. 369 e 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 688.747/SP, relator Ministro Raul Araújo; TJRN, Apelação Cível nº 0800132-47.2021.8.20.5113; TJRN, Apelação Cível nº 0802174-56.2017.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por RM Service - Serviços de Limpeza e Higienização Sociedade Unipessoal Limitada contra sentença (Id. 26365853) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente a ação de cobrança movida por Steverson Aquino Medeiros, condenando a ré ao pagamento de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária e juros, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, reconhecendo a validade de contrato verbal firmado entre as partes, e comprovado por meio de mensagens eletrônicas.
Em suas razões (Id. 26365856), a apelante alega, em síntese, a ausência de prova de contratação e de prestação dos serviços cobrados, porquanto o contrato não foi formalizado por escrito e as mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp não poderiam ser aceitas como prova suficiente para fundamentar a sentença condenatória.
O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão Id. 26365861.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre observar que o Código Civil Brasileiro, nos artigos 104 e 107, admite a formação de contratos verbais, desde que atendidos os requisitos de validade: agente capaz, objeto lícito e manifestação de vontade.
Dessa forma, a alegação da apelante de que a ausência de um contrato formal inviabilizaria a exigência do pagamento pelo serviço prestado não prospera, uma vez que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, uma exigência geral de formalidade para a validade de contratos civis, salvo para contratos de forma especial exigida por lei, o que não se aplica ao caso em questão.
Em contratos verbais, a demonstração da existência da relação contratual depende da prova do fato constitutivo do direito, como preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, cabe ao autor a prova do vínculo e da obrigação de pagamento, tarefa que foi cumprida por meio da apresentação de conversas realizadas entre as partes via aplicativo WhatsApp.
Nesses diálogos, o representante da empresa ré reconhece o débito, chegando a solicitar prazo para efetuar o pagamento e requisitando dados bancários para transferência, conforme demonstrado nos autos.
A jurisprudência brasileira e a doutrina são cada vez mais uníssonas em admitir que, na ausência de outros meios de prova, conversas e trocas de mensagens em aplicativos de comunicação, como o WhatsApp, possuem validade probatória, especialmente quando corroboradas pela ausência de impugnação específica quanto ao conteúdo das mensagens.
O art. 369 do CPC dispõe que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Este dispositivo acolhe expressamente a utilização de meios probatórios eletrônicos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIREITO AO PAGAMENTO PARCIAL DAS COMISSÕES.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 2.
O col.
Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático-probatório dos autos, a troca de mensagens, bem como a apresentação de comprovantes de depósito de valores, reconheceu a ocorrência de contratação verbal de representação comercial. 3.
Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que não teria havido contratação verbal, seria necessário proceder-se ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O óbice sumular também se aplica à alegação de que o não pagamento das comissões ocorreu em virtude do não recebimento dos valores das vendas respectivas, pois, segundo a Corte de origem, há prova documental de quitação de grande parte daquele crédito. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 688.747/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 3/8/2016.) Esse entendimento reflete a necessidade de adequação do Judiciário às novas realidades da comunicação, incorporando elementos eletrônicos como meio legítimo de prova.
Na presente demanda, verifica-se que o autor comprovou a relação contratual mediante a transcrição das conversas realizadas, demonstrando, inclusive, que o representante da apelante em momento algum negou a existência do acordo verbal.
Ao contrário, solicitou prazo para pagamento e dados para depósito, o que caracteriza o reconhecimento tácito do débito e da efetiva prestação de serviços.
Além disso, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, competia à apelante demonstrar que os serviços não foram realizados ou que não houve a contratação, não bastando a mera alegação de inexistência de contrato escrito ou de impugnação genérica à validade das provas apresentadas.
Este Egrégio Tribunal, em julgados análogos, também admite o reconhecimento de dívidas feitas por mensagens de texto, especialmente quando o réu não se desincumbe de seu ônus de contestação específica sobre o conteúdo das conversas.
Nesse sentido seguem os julgados transcritos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
SERVIÇOS CONTRATADOS PELOS DEMANDADOS.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM FOTOGRAFIAS, ÁUDIOS E CONVERSAS DE WHATSAPP.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800132-47.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO.
REVELIA AFASTADA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA NO PRAZO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL.
EXPANSÃO DO NEGÓCIO PARA PRÉDIO VIZINHO.
EXISTÊNCIA DO ATO NEGOCIAL DEMONSTRADA POR MEIO DE TESTEMUNHA E CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP.
OCUPAÇÃO PELO PERÍODO DE 40 DIAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE SE IMPÕE.
RECLAMAÇÃO DO RECONVINTE QUANTO À PENDÊNCIAS DE TAXAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO DIZ RESPEITO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO OBJETO DA AÇÃO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802174-56.2017.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2020, PUBLICADO em 20/08/2020) Por fim, convém ressaltar que a boa-fé objetiva é um princípio fundamental nos contratos, impondo às partes um dever de lealdade e colaboração.
A apelante, ao realizar diversas comunicações em que solicita prazos e promete o pagamento ao autor, age em contrariedade à boa-fé quando, posteriormente, nega a validade dessas comunicações.
Essa postura contrária à boa-fé gera, para o apelado, um direito à satisfação da obrigação, especialmente quando configurada a expectativa legítima de receber a contraprestação pelo serviço que prestou.
A função social do contrato, também impõe que as relações contratuais devem atender aos interesses sociais, evitando que uma das partes, por sua posição, frustre a confiança depositada pela outra parte, aqui, o prestador de serviço que agiu de forma transparente, prestando seus serviços e acreditando na promessa de pagamento feita pelo apelante.
Assim, diante do exposto, verifica-se que a sentença de 1º grau está amparada em provas suficientes que demonstram a relação contratual, o reconhecimento tácito da dívida e a obrigação de pagamento do valor cobrado.
A decisão observou os princípios da boa-fé e da função social do contrato, mantendo-se conforme o direito e as normas processuais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença proferida no presente feito.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832292-39.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
13/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827595-38.2023.8.20.5001
Patricia Cristina de Alencar Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 11:40
Processo nº 0846135-03.2024.8.20.5001
Iris Christina Gomes de Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 08:29
Processo nº 0907503-81.2022.8.20.5001
Francisca de Assis de Freitas
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 17:14
Processo nº 0801009-58.2020.8.20.5133
Giovannu Cesar Pinheiro e Alves
Francisco Edilson Fernandes
Advogado: Francisco Wilker Confessor
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2020 19:42
Processo nº 0845664-84.2024.8.20.5001
Duarte &Amp; Almeida Advogados Associados
Esam Giries Elali
Advogado: Bruno Henrique Cortez de Paula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 17:13