TJRN - 0809012-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809012-36.2024.8.20.0000 Polo ativo ROZENI ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA Polo passivo ARIKEME ANGELO DANTAS BARRETO Advogado(s): NELITO LIMA FERREIRA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rozeni Rosangela Rodrigues da Silva contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN, a qual havia concedido liminar de imissão de posse em favor de Arikeme Angelo Dantas Barreto, referente ao imóvel situado na Avenida Antártida, nº 501, casa 15, Lote 15 da Quadra Q, Novo Leblon Condomínio Clube, Parnamirim/RN. 2.
A agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou as alegações de nulidades ocorridas no leilão extrajudicial que resultou na arrematação do imóvel pelos agravados.
Alega que tais nulidades estão sendo discutidas em ação autônoma, sob o nº 0809960-63.2023.8.20.5124, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
A controvérsia reside em verificar se a decisão monocrática deve ser mantida ou reformada, à luz dos fundamentos apresentados pela agravante, que questionam a validade da imissão de posse concedida aos agravados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
O agravo de instrumento deve ser desprovido.
O exame da matéria recursal demonstra que a decisão atacada aplicou corretamente os dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto.
Apreciação do Agravo Interno interposto restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO ROZENI ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA interpôs agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN (ID 25774004), que, nos autos da ação de imissão de posse nº 0820441-85.2023.8.20.5124, concedeu liminar em favor de ARIKEME ANGELO DANTAS BARRETO, determinando-lhe a desocupação do imóvel situado na Avenida Antártida, nº 501, casa 15, Lote 15 da Quadra Q, Novo Leblon Condomínio Clube, Parnamirim/RN, em um prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões (ID 25773740), requer inicialmente o benefício da justiça gratuita e, liminarmente, a suspensividade da decisão questionada, sustentando haver nulidades do leilão extrajudicial que culminou com a aquisição do imóvel pelos autores junto ao Banco Itaú Unibanco, as quais estão sendo discutidas em processo na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, sob o nº 0809960-63.2023.8.20.5124.
Com estes argumentos postula, liminarmente, a suspensão da decisão, com a sua desconstituição quando da análise do mérito.
Em seguida, foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 25807688), contra a qual o recorrente interpôs Agravo Interno (ID 25941255).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 26069839).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, registro que a apreciação do Agravo Interno interposto restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito.
Cumpre observar que a decisão atacada está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no tocante à imissão de posse decorrente de arrematação extrajudicial.
No caso, o agravado comprova ser terceiro de boa-fé, tendo arrematado o imóvel de maneira regular, mediante leilão extrajudicial (ID 25773744 - pág. 02), junto ao Banco Itaú Unibanco, com o devido pagamento ajustado (ID 25773744 - pág. 03), conforme a ata e recibo de arrematação e a certidão de registro de imóvel anexadas aos autos (IDs 112602115).
Assim, a posse conferida ao agravado, na condição de arrematante legítimo, encontra respaldo no ordenamento jurídico. “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMISSÃO LIMINAR NA POSSE.
DIREITO DO ADQUIRENTE/ARREMATANTE.
TERCEIRO DE BOA FÉ.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO REALIZADA PELA PARTE RECORRENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELOS AGRAVADOS.
PROVA INEQUÍVOCA DO REGULAR TÍTULO DE PROPRIEDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808751-81.2018.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 13/06/2019).
Destaques acrescentados.” O art. 903, §1º, do Código de Processo Civil, prevê que a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, salvo em hipóteses específicas, como quando realizada por preço vil ou com outro vício, ou ainda se não for pago o preço. “Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.” No presente caso, não há prova de que a arrematação tenha sido realizada em desconformidade com esses preceitos legais.
A alegação da agravante, no sentido de que o leilão foi realizado sem a devida intimação pessoal do devedor, por si só, não é suficiente para anular a arrematação, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O LEILÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL ENCONTRA-SE ACABADA, PERFEITA E IRRETRATÁVEL E INVOCAÇÃO DA MESMA DISCUSSÃO INVOCADA NAS RAZÕES RECURSAIS EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A nulidade de falta de intimação do leilão e a insuficiência de recursos para deslocamento do trio elétrico, não se enquadram em nenhuma das hipóteses que autorizariam o desfazimento da arrematação. 2.
Ademais, ainda que julgados procedentes, os embargos do executado que não são fundados em vícios intrínsecos à arrematação não obstam os efeitos desse ato, mormente quando está comprovado que o arrematante não lhe deu causa, isto é, agiu de boa-fé.3.
Precedentes do STJ (AgRg no AgRg no REsp 1193362/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015 e AgRg no REsp 1454444/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815312-48.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
Destaques acrescentados.” Assim, para que a anulação ocorra, seria necessário demonstrar vícios substanciais na realização do leilão, o que não se verificou no caso em tela.
Diante disso, não há fundamento capaz de justificar a reforma da decisão de primeiro grau, pois encontra-se em perfeita consonância com a legislação vigente e com os precedentes jurisprudenciais.
Contudo, não sendo suficientes os argumentos esposados no recurso a modificar a decisão, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809012-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
13/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ROZENI ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ROZENI ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:21
Juntada de Petição de agravo interno
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16/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível 0809012-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ROZENI ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA AGRAVADO: ARIKEME ANGELO DANTAS BARRETO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Rozeni Rosangela Rodrigues da Silva interpôs agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN (ID 25774004), que, nos autos da ação de imissão de posse nº 0820441-85.2023.8.20.5124, concedeu liminar em favor de Arikeme Angelo Dantas Barreto, determinando-lhe a desocupação do imóvel situado na Avenida Antártida, nº 501, casa 15, Lote 15 da Quadra Q, Novo Leblon Condomínio Clube, Parnamirim/RN, em um prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões (ID 25773740), requer inicialmente o benefício da justiça gratuita e, liminarmente, a suspensividade da decisão questionada, sustentando haver nulidades do leilão extrajudicial que culminou com a aquisição do imóvel pelos autores junto ao Banco Itaú Unibanco, as quais estão sendo discutidas em processo na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, sob o nº 0809960-63.2023.8.20.5124.
Com estes argumentos postula, liminarmente, a suspensão da decisão, com a sua desconstituição quando da análise do mérito. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis verificar que o recorrente ostenta as condições legais para o deferimento.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
A permissibilidade da suspensão da deliberação pode ser reconhecida pelo Relator do recurso, desde que estejam presentes os requisitos elencados supra, consoante art. 995, Parágrafo Único, do CPC, a saber: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” O cerne do agravo está na demonstração ou não das condições legais para a manutenção ou não da imissão de posse conferida aos autores, em relação a um imóvel que adquiriram em leilão extrajudicial.
Na hipótese, a parte recorrida comprova ser arrematante do imóvel em leilão extrajudicial junto ao Banco Itaú Unibanco (ID 25773744 - pág. 02) e que houve o pagamento ajustado (ID 25773744 - pág. 03), tudo conforme ata e recibo de arrematação (ID 112602115 – feito originário) e certidão de registro (ID 124347653 – processo de origem).
Nesta condição, sendo terceiro de boa-fé, e demonstrando o justo título, há de ser mantida a imissão de posse questionada, consoante precedente desta Corte, a saber: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMISSÃO LIMINAR NA POSSE.
DIREITO DO ADQUIRENTE/ARREMATANTE.
TERCEIRO DE BOA FÉ.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO REALIZADA PELA PARTE RECORRENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELOS AGRAVADOS.
PROVA INEQUÍVOCA DO REGULAR TÍTULO DE PROPRIEDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808751-81.2018.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 13/06/2019).
Destaques acrescentados.” Ressalto ainda, não haver alegações no sentido de o imóvel ter sido arrematado por preço vil, tampouco que o arrematante fosse impedido de adquirir a casa ou tenha deixado de pagar o valor, situações que, se comprovadas seriam suficientes para anulação do leilão, consoante art. 903, § 1º do CPC, que transcrevo: “Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.” A vista deste dispositivo tem-se que a ausência de intimação pessoal do devedor para o leilão, único argumento apresentado, não é hipótese que autoriza o desfazimento da arrematação, consoante julgado deste Tribunal, que evidencio: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O LEILÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL ENCONTRA-SE ACABADA, PERFEITA E IRRETRATÁVEL E INVOCAÇÃO DA MESMA DISCUSSÃO INVOCADA NAS RAZÕES RECURSAIS EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A nulidade de falta de intimação do leilão e a insuficiência de recursos para deslocamento do trio elétrico, não se enquadram em nenhuma das hipóteses que autorizariam o desfazimento da arrematação. 2.
Ademais, ainda que julgados procedentes, os embargos do executado que não são fundados em vícios intrínsecos à arrematação não obstam os efeitos desse ato, mormente quando está comprovado que o arrematante não lhe deu causa, isto é, agiu de boa-fé.3.
Precedentes do STJ (AgRg no AgRg no REsp 1193362/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015 e AgRg no REsp 1454444/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815312-48.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
Destaques acrescentados.” Enfim, com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de suspensividade pretendido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
Após, conclusos.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
12/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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