TJRN - 0801112-65.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801112-65.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo LUIZ JOSE FIRMINO Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Apelação Cível nº 0801112-65.2024.8.20.5120.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento.
Apelado: Luiz José Firmino.
Advogados: Dr.
Jaime Fernandes da Silva Neto e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela instituição financeira em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo autor em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a título de capitalização não contratado.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando a repetição do indébito em dobro e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A instituição financeira recorreu, alegando nulidade da citação, ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro e pleiteando a exclusão ou redução do valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da citação do réu; (ii) analisar a exigência de má-fé para a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar a possibilidade de exclusão ou redução da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A habilitação do advogado do réu nos autos confirma a validade da citação, considerando-se suprida qualquer irregularidade, ainda que a ciência tenha sido registrada pelo sistema eletrônico. 4.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a repetição do indébito em dobro, salvo em caso de engano justificável, sendo irrelevante a alegação de ausência de má-fé do réu para eximir a obrigação de devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados. 5.
A ocorrência de descontos não autorizados em benefício previdenciário do autor caracteriza dano moral, pois a situação ultrapassa o mero aborrecimento e gera constrangimento financeiro, afetando sua renda mensal. 6.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para compensar o dano sofrido e dentro dos parâmetros desta Corte para casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A habilitação do advogado do réu nos autos supre eventual irregularidade na citação. 2.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige comprovação de má-fé do credor, salvo hipótese de engano justificável. 3.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, justificando indenização proporcional ao constrangimento financeiro causado. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 28.03.2019; TJRN, AC nº 0801445-81.2018.8.20.5102, Relator Desembargador João Rebouças, j. 18.09.2024; TJRN, AC nº 0800867-57.2021.8.20.5153, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 24.01.2024; TJRN, AC nº 0803206-51.2021.8.20.5100, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 08.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por idêntica votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Materiais movida por Luíz José Firmino, julgou procedente os pedidos autorais, declarando inexistente o título de capitalização que foi incluso pelo Banco na conta do autor sem solicitação do consumidor, devendo todos os descontos relativos a esse contrato cessar; Condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como, ao pagamento do indébito na forma dobrada.
Em suas razões aduz a parte apelante que "ao analisar os autos é possível constatar que inexiste mandado de citação da requerida nos termos do art. 250, do CPC.
Isto porque, conforme é possível constatar na aba de expedientes, a ciência da decisão foi registrada pelo próprio sistema e não por representando do banco." Alega que somente a parte autora possuiu a oportunidade de produzir provas.
Explica que "Ainda que se entenda pela revelia do banco, é lícito a este o direito à produção de provas, conforme art. 349, do CPC, além da impossibilidade de se proferir decisão surpresa conforme arts. 9 e 10, do CPC.
Prolatar decisão sem permitir que as partes produzam provas viola o artigo acima, além do art. 5, LV, da CF/88." Assevera que não resta caracterizada a presença do dano moral, uma vez que, o ocorrido foi apenas um mero dissabor e aborrecimento.
Ressalta que de acordo com o artigo 42 do CDC, se faz necessário comprovar a má-fé contratual para que o banco possa ser condenado a repetição do indébito na forma dobrada.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, a fim de que seja julgado improcedente os pedidos autorais, subsidiariamente, em caso de condenação que haja a diminuição do quantum indenizatório ou a restituição de forma simples.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id 27683342).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA VALIDADE DA CITAÇÃO O réu alega que não houve citação válida, uma vez que, consta na aba de expedientes, que a ciência da Decisão foi registrada pelo próprio sistema e não por representantes do banco.
Todavia, tal alegação, não merece prosperar.
In casu, no dia 30 de julho de 2024 (Id 27683322), o advogado do banco se habilitou nos autos, e somente em 15 de agosto de 2024 foi decretada a revelia e o julgamento antecipado do mérito (Id 27683326).
Dessa forma, a apresentação de habilitação pelo advogado do réu confirma sua citação válida para compor a lide.
Ainda assim, o réu optou por permanecer inerte, não apresentando contestação no prazo legal, razão pela qual não há o que se falar em nulidade da sentença a quo.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E DO DANO MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 362 STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0801445-81.2018.8.20.5102 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 18/09/2024 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças de titulo de capitalização.
Além disso, a mera alegação de ausência de má-fé não exime o réu do pagamento do indébito na forma dobrada.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença recorrida, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de titulo de capitalização, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, importante explicitar que os desconto originários que ensejam a demanda ocorrem desde 2020 no valor mensal de aproximadamente R$ 20,00 (vinte reais).
Todavia, houve um desconto que chegou ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Ids 27681560, 27681561, 27681562, 27681563 e 27681564.
Assim, mantenho o valor da indenização do dano moral fixado da sentença a quo a fim de evitar locupletamento ilícito.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte de Justiça em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS EM OBEDIÊNCIA AO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800867-57.2021.8.20.5153 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO A FIM DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO ANTERIORMENTE A 30/03/2021 DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – AC nº 0803206-51.2021.8.20.5100 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/10/2024 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e por consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA VALIDADE DA CITAÇÃO O réu alega que não houve citação válida, uma vez que, consta na aba de expedientes, que a ciência da Decisão foi registrada pelo próprio sistema e não por representantes do banco.
Todavia, tal alegação, não merece prosperar.
In casu, no dia 30 de julho de 2024 (Id 27683322), o advogado do banco se habilitou nos autos, e somente em 15 de agosto de 2024 foi decretada a revelia e o julgamento antecipado do mérito (Id 27683326).
Dessa forma, a apresentação de habilitação pelo advogado do réu confirma sua citação válida para compor a lide.
Ainda assim, o réu optou por permanecer inerte, não apresentando contestação no prazo legal, razão pela qual não há o que se falar em nulidade da sentença a quo.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E DO DANO MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 362 STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0801445-81.2018.8.20.5102 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 18/09/2024 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças de titulo de capitalização.
Além disso, a mera alegação de ausência de má-fé não exime o réu do pagamento do indébito na forma dobrada.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença recorrida, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de titulo de capitalização, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, importante explicitar que os desconto originários que ensejam a demanda ocorrem desde 2020 no valor mensal de aproximadamente R$ 20,00 (vinte reais).
Todavia, houve um desconto que chegou ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Ids 27681560, 27681561, 27681562, 27681563 e 27681564.
Assim, mantenho o valor da indenização do dano moral fixado da sentença a quo a fim de evitar locupletamento ilícito.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte de Justiça em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS EM OBEDIÊNCIA AO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800867-57.2021.8.20.5153 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO A FIM DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO ANTERIORMENTE A 30/03/2021 DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – AC nº 0803206-51.2021.8.20.5100 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/10/2024 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e por consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801112-65.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801112-65.2024.8.20.5120 Parte autora: LUIZ JOSE FIRMINO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença/decisão de id. 128493811.
Em suas razões, o embargante aduz que ocorreu nulidade da citação. ocorrência de erro material, pois o juízo teria decretado indevidamente a revelia, pois o Intimada, a embargada pediu a rejeição dos embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que não há nenhum erro material/contradição/omissão na sentença vergastada, pois o réu foi devidamente citado, tomou ciência do expediente e deixou o prazo transcorrer sem apresentar defesa, conforme consulta a guia expediente.
Acrescente-se que o embargante chegou a se habilitar nos autos do processo, mas não apresentou contestação tempestivamente.
Neste caso, considero irrelevante o nomen iuris do expediente registrado na guia expedientes do sistema do processo judicial eletrônico, uma vez que o importante é o conteúdo da intimação.
Sendo assim, o embargante pretende, em verdade, rediscutir fatos e provas pelo instrumento processual inadequado para tal. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida nos autos.
Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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