TJRN - 0811361-35.2024.8.20.5004
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de KARINNE BENTES ABREU TEIXEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE TORQUATO REGO em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:34
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0811361-35.2024.8.20.5004 Autor: ROMUALDO GONZAGA DO NASCIMENTO Réu: CICERA PINHEIRO BATISTA e outros DESPACHO Considerando o teor do despacho de ID 147818396, que intimou as partes para especificarem as provas que desejam produzir, e as alegações genéricas de reformas e benfeitorias apresentadas nas contestações de IDs 137290773 e 137297409, bem como o expresso interesse do autor na produção de prova pericial ID 148933478, e em conformidade com o Art. 6º, Art. 357, incisos II e IV, e seguintes do Código de Processo Civil, e Art. 35 e Art. 36 da Lei nº 8.245/91, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se detalhadamente sobre os seguintes pontos: Reconhecimento e detalhamento das reformas: Apresentem a descrição específica das reformas realizadas no imóvel, indicando a natureza, o período de execução e o custo aproximado de cada uma, se possível, com a apresentação de comprovantes (notas fiscais, recibos, orçamentos, etc.).
Classificação e descrição das benfeitorias: Classifiquem as benfeitorias realizadas como necessárias, úteis ou voluptuárias, justificando a classificação atribuída a cada uma, nos termos da legislação civil vigente, e descrevendo-as pormenorizadamente.
Provas periciais: Informem se há interesse na produção de prova pericial para avaliação das reformas e benfeitorias.
Em caso positivo, deverão indicar o objeto específico da perícia, os quesitos que pretendem formular e se há necessidade de nomeação de perito judicial.
A manifestação das partes deve ser clara, objetiva e específica, evitando-se alegações genéricas, a fim de subsidiar a análise deste Juízo quanto à pertinência e necessidade da produção de prova pericial, bem como para fins de eventual apuração de direito à indenização ou retenção.
Após as manifestações, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento, conforme já determinado no despacho de ID 147818396.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
30/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de KARINNE BENTES ABREU TEIXEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de KARINNE BENTES ABREU TEIXEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0811361-35.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMUALDO GONZAGA DO NASCIMENTO REU: CICERA PINHEIRO BATISTA, VERALUCIA BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os autos e em observância ao disposto no artigo 357 do CPC, tendo em vista que, em suas peças Inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
07/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 03/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:48
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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04/12/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
03/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
02/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de VERALUCIA BATISTA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
25/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/11/2024 05:02
Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 15:57
Juntada de diligência
-
01/11/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 13:42
Juntada de diligência
-
29/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811361-35.2024.8.20.5004 Parte Autora: ROMUALDO GONZAGA DO NASCIMENTO Parte Ré: CICERA PINHEIRO BATISTA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, Acessórios e Pedido Liminar, movida por ROMUALDO GONZAGA DO NASCIMENTO em face de CICERA PINHEIRO BATISTA e outros, devidamente qualificados nos autos, mediante a qual busca provimento jurisdicional para compelir os réus-locatários a desocuparem, em curto prazo, o imóvel de sua propriedade, bem como pagar os débitos da locação e encargos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade da justiça, com esteio no art.98 do CPC.
A Lei do Inquilinato visa coibir os abusos cometidos nas relações locatícias, pois, na hipótese do pedido de despejo por falta de pagamento, por exemplo, o locador já se encontra em situação de desvantagem, ante o descumprimento da principal obrigação assumida pelo locatário- o pagamento dos aluguéis.
Dessa forma, há um conflito de interesses: o do locatário, que, embora deixando de cumprir o avençado, mantém-se no imóvel locado, e o do locador, que sofre um prejuízo patrimonial ao não receber o pagamento dos aluguéis.
A questão principal me parece ser: qual desses interesses deve ser tutelado pelo Direito? Acredito que a resposta mais coerente com os ideais de efetividade processual, que norteiam o processo em nossos dias, é aquela que acolhe o interesse do locador, não o deixando a mercê da longa tramitação de um processo judicial para que somente então possa retomar a posse direta de seu imóvel.
O fim almejado, indiscutivelmente, é uma resposta mais célere e efetiva do Estado-Juiz aos conflitos que lhe são levados à apreciação.
Não seria condizente com esse anseio manter o locador, que está sendo prejudicado pela falta de pagamento do aluguel de seu imóvel, na espera de uma decisão definitiva.
Por essa razão, mais do que possível, é até necessária a concessão do despejo de forma rápida e, consequentemente, mais efetiva, o que é albergado pela Lei do Inquilinato, § 1º do seu art.59.
Em rápida síntese, a Lei n. 8.245/91 cuida de três modalidades de Locação: residencial, não residencial, e por temporada.
Dentre as possibilidades despejo liminar por “denúncia cheia” (motivada), o artigo 59, §1°, IX traz a hipótese de falta de pagamento de aluguel e/ou acessórios da locação, na data prevista para o vencimento, desde que o contrato não apresente garantias como: fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimentos.
Todavia, vislumbro que este impedimento à concessão da medida liminar não deve prevalecer, pois levaria à situação esdrúxula de se conceder o despejo liminar somente nos contratos de locação sem garantia, e naqueles contratos em que o locador mais se preveniu da inadimplência, exigindo garantias locatícias, cuja obrigação não foi cumprida nem pelo locatário nem pelo garante, o direito do locador ficaria postergado no tempo à espera de um julgamento definitivo de mérito.
Feitas essas considerações, passo a análise do pedido de tutela.
No caso dos autos, diante do arcabouço fático e probatório, tenho que não merece acato o pleito de despejo formulado pela parte autora, neste juízo de cognição sumária que se impõe, na medida em que não existe no universo dos autos o contrato físico de locação firmado entre os litigantes, tendo sido formulado de maneira verbal, e apenas a ata notarial de Id n. 126927846 não é suficiente para retratar todas as nuances da relação jurídica.
Ausente, portanto, a verossimilhança das alegações, restando despicienda a análise do perigo de dano.
Noutra senda, é certo que, após o oferecimento do prazo de defesa e, com base em novas provas, possa este juízo reapreciar o pleito em comento, mas o que há neste momento nos autos não permite a convicção necessária para o deferimento da medida de urgência.
Isto posto, encontrando-se ausentes os requisitos legais para a concessão da liminar de desocupação em ação de despejo, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Citem-se os réus/locatários, pessoalmente, para, querendo, responderem ao pedido de rescisão do contrato locatício e cobrança dos encargos vencidos da locação.
Após, havendo contestação pelos réus, determino que a secretaria dessa Vara inclua o presente feito na pauta de audiências de conciliação da Vara.
P.
I.
C.
NATAL /RN, 25 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
27/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 02:52
Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811361-35.2024.8.20.5004 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ERIBERTO DA COSTA NEVES CPF: *88.***.*44-49, ROMUALDO GONZAGA DO NASCIMENTO CPF: *38.***.*70-97 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ERIBERTO DA COSTA NEVES Requerido: CICERA PINHEIRO BATISTA CPF: *57.***.*47-71, VERALUCIA BATISTA DOS SANTOS CPF: *91.***.*20-15 Advogado: DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Reintegração de Posse.
Compulsando os autos, verifica-se que não compete a este Juízo processar e julgar o presente feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (…) Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitaçõesb)processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo; as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos.
Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
No caso em discussão, este Juízo, em despacho proferido no id 125453250, solicitou a parte autora que esclarecesse se há contrato escrito dos aluguéis feitos pelo seu filho e se estes aluguéis foram feitos em nome da parte autora ou com autorização desta.
O autor, em petição no id 126927836, esclareceu que se trata de contrato de locação, firmado de forma verbal.
Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este Juízo é incompetente para satisfazer o pedido já que se trata de descumprimento de contrato locatício, sendo competente o Juízo de uma das Varas Cíveis Não Especializadas, conforme própria disposição de lei.
Diante do exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis Não Especializadas desta Capital, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição.
Natal, 8 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:26
Declarada incompetência
-
03/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROMUALDO GONZAGA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado(s) do reclamante: ERIBERTO DA COSTA NEVES REU: CICERA PINHEIRO BATISTA, VERALUCIA BATISTA DOS SANTOS Advogado: DESPACHO Intime-se a parte autora para que esclareça se há contrato escrito dos aluguéis feitos pelo seu filho e se estes aluguéis foram feitos em nome da parte autora ou com autorização desta, a fim que seja examinado o interesse de agir (adequação), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, 18 de julho de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito -
19/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:17
Declarada incompetência
-
02/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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