TJRN - 0817702-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:57
Recebidos os autos
-
27/08/2025 21:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 21:57
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817702-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBERSON SALLES DO AMARAL RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de reparação de danos ajuizada por CLEBERSON SALLES DO AMARAL - ME contra o BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados.
Alegou na inicial (Id.98179656) que, em janeiro de 2023, foram realizadas diversas transferências via PIX de sua conta corrente para terceiros desconhecidos, utilizando o limite de crédito de sua conta garantida, totalizando o valor de R$ 22.111,30.
Em razão dessas movimentações, afirma ter sido compelido a contratar empréstimo para quitar o débito, sofrendo, assim, danos materiais e morais.
Sustenta que o evento teve origem em fraude, em decorrência do extravio de seu telefone celular.
Requereu a devolução dos valores, a restituição em dobro dos juros cobrados e indenização por danos morais de R$ 50.000,00.
Custas judiciais juntadas (Id.98292201).
Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (Id.99910533) alegando, em síntese, que as operações financeiras foram realizadas mediante uso de senha pessoal, por meio de dispositivo autorizado.
Aponta que o boletim de ocorrência que relata o extravio do celular é posterior às movimentações, o que demonstra a ausência de nexo de causalidade entre a suposta fraude e as operações realizadas.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, sendo a responsabilidade exclusivamente da autora por negligência no uso de suas credenciais e que não houve a comunicação ao banco do extravio do aparelho celular.
Réplica da parte autora (Id.101340187).
Decisão de saneamento e organização do processo (Id.103984902).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a tomada de depoimento pessoal da parte autora (Id.153993191).
Sem mais provas ou alegações de parte a parte, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes acham desnecessária a produção de outras provas, sendo suficiente as provas documentais e a prova oral produzida no deslinde da instrução processual.
Antes, pois, de adentrar ao mérito, DECLARO a relação entre as partes como relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em relação ao mérito da questão, a controvérsia gira em torno da responsabilidade do banco réu pela realização de transferências via PIX que, segundo a parte autora, decorreram de fraude após o extravio de seu celular e que por falha nos serviços de segurança da parte ré não teve sua conta protegida.
Acerca do tema, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada quando houver prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º, II, do mesmo artigo.
E nesse sentido, pela sequência dos fatos narrados e as provas acostadas aos autos, entendo que não houve falha na prestação do serviço.
Explico.
Alega a parte autora que o aparelho celular em que mantinha o registro das contas e do aplicativo do banco réu foi extraviado/furtado e que este foi o motivo para as diversas transações bancárias que alega desconhecer.
No entanto, restou incontroverso nos autos que o boletim de ocorrência noticiando a perda do aparelho foi registrado apenas em 17/01/2023, ao passo que as transações questionadas ocorreram nos dias 14, 15 e 16/01/2023, ou seja, antes da comunicação formal à autoridade policial e à instituição financeira.
Ou seja, eventual comprometimento do dispositivo ou das credenciais bancárias não foi previamente comunicado ao banco responsável, o que inviabilizou qualquer ação preventiva do banco.
Trago um julgado do TJRN sobre a temática: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE É CORRENTISTA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA.
ALEGADO FURTO DO SEU APARELHO CELULAR.
PIX REALIZADO VIA APLICATIVO DO BANCO E NÃO RECONHECIDO PELO DEMANDANTE.
OPERAÇÕES REALIZADAS COM USO DE SENHA PESSOAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO POSTULANTE QUE PUGNA PELO RESSARCIMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS E PELA CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS POR PARTE DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DIANTE DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 14, §3º, II, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
TRANSAÇÃO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA REALIZADA EM 07//05/2023.
SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DO APP OCORRIDA APENAS NO DIA SEGUINTE, EM 08/05/2023.
ALTERAÇÃO DA SENHA SOLICITADA PELO CORRENTISTA SOMENTE EM 15/05/2023.
CONDUTA NEGLIGENTE E INERTE DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 STJ.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO RÉU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.- REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora.- Apesar da responsabilidade da Instituição Financeira ser objetiva, na hipótese vertente, resta configurada a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, positivada no artigo 14, §3º, II, do CDC, não sendo, portanto, possível invocar a incidência da súmula 479 do STJ para responsabilizar a Instituição Financeira pelo evento narrado.- Ademais, a empresa ré não pode ser responsabilizada por suposto prejuízo ocorrido antes de ser informada do fato, pelo cliente.
Demais disso, infere-se que as transações foram realizadas pelo APP instalado no celular do correntista – dito furtado – mediante uso de sua senha pessoa, não havendo qualquer indício de fraude que despertasse no Banco o dever de suspeitar da operação realizada, não sendo, portanto, correto sugerir falha na segurança do sistema bancário. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802642-77.2023.8.20.5108, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) De fato, a não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança, no entanto, no caso em tela, como demonstrado em audiência e na prova documental produzida, todas as transações ocorreram antes da comunicação do ocorrido a instituição bancária, de modo que o aviso tardio afasta a falha da prestação de serviços.
O próprio autor admite em audiência que notificou o banco apenas depois do acontecido (Id.153993193), de maneira que conforme os extratos apresentados, o réu não identificou uma suspeita nas transações, tanto porque se trata de uma conta de pessoa jurídica com muitas movimentações, como porque os valores que foram identificados nos extratos como fraude não apresentam valores exorbitantes se comparados com as outras movimentações.
Diferentemente do que ocorre nos autos, no julgamento do RESP nº 2.082.281/SP o STJ reconheceu a responsabilidade da instituição financeira em caso de inexistência de resposta efetiva a prévia solicitação de cancelamento, sendo que na hipótese do julgado citado as transações ocorreram após o aviso de furto.
Além disso, o réu demonstrou que as movimentações foram realizadas por meio do aplicativo bancário instalado no celular da própria parte autora, mediante o uso de senha pessoal, sem qualquer sinal de violação do sistema de segurança.
Tais circunstâncias afastam a configuração de fortuito interno, impondo-se o reconhecimento da inexistência de falha na prestação do serviço.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE GOLPE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO FINANCEIRA E EXTRAPATRIMONIAL. “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA MEDIANTE USO DE SENHA RESTRITA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807221-89.2023.8.20.5004, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025) E: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGO 489 DO CPC.
DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
AFRONTA NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇAO.
MÉRITO.
REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGOCIAÇÃO FIRMADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA DE USO PESSOAL.
DEVER DE GUARDA E ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA .
JUNTADA DE LOG DE CONTRATAÇÃO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
LEGALIDADE DO DESCONTO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA .
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0802529-95.2024.8.20.5106, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Dessa forma, verifica-se que não há falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o evento danoso não decorreu da conduta ou omissão da parte ré.
Não havendo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do réu, inexiste fundamento para o reconhecimento de dano moral indenizável.
A responsabilidade subjetiva por dano moral exige, ao menos, culpa ou omissão relevante da parte ré, o que não se extrai dos autos.
Pela mesma razão, não há falar em repetição de valores, tampouco devolução de encargos, pois a utilização do limite da conta garantida deu-se por operações realizadas de forma legítima no sistema da instituição financeira, com o uso de credenciais do próprio autor.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEBERSON SALLES DO AMARAL - ME.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, a sofrer correção pelo IPCA, a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e sob juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir do trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06). -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817702-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBERSON SALLES DO AMARAL REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para depoimento pessoal da parte autora, para a data de 05 de junho de 2025, às 10h30min.
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o que se segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3XBIg4PoNt-fANjD4sJs1cj8QCQzzd9v9o4FRiyu8U1%40thread.tacv2/1734961903683?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Em suspensão até a data de realização.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817702-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBERSON SALLES DO AMARAL REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o prolongamento da audiência de instrução previamente marcada em outro processo inviabilizou a realização de audiência de instrução designada neste, RETIRO o feito de pauta, CANCELO a designação procedida e DETERMINO a conclusão para marcação de nova data e horário, com comunicação de partes e procuradores, ficando desde já cientes de que se dará com a maior brevidade possível.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817702-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBERSON SALLES DO AMARAL REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para o presente caso, para a data de 19 de setembro de 2024, às 10h30min.
Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, devendo anexar eventual rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O depoimento pessoal fica autorizado, desde que já tenha sido previamente requerido pelo advogado da parte contrária, não pelo advogado constituído pela parte (Artigo 385 do Código de Processo Civil).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de se entender que se desistiu da oitiva, como prescreve o Código de Processo Civil (Artigo 455, caput e §2º).
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o que se segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3XBIg4PoNt-fANjD4sJs1cj8QCQzzd9v9o4FRiyu8U1%40thread.tacv2/1721416616166?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Os advogados devem manter contato telefônico com as testemunhas no dia da instrução a fim de que somente ingressem na sala de videoconferências no momento de serem ouvidas, o que facilitará sobremaneira o andamento dos trabalhos.
AGUARDE-SE em suspensão até lá.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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