TJRN - 0826397-68.2020.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/07/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:56
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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26/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:48
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826397-68.2020.8.20.5001 SUSCITANTE: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA SUSCITADO: MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA, FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA, O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Em princípio, o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, arrolado na inicial, será julgado por decisão, nos moldes do art. 136 do CPC.
Trata-se de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposta por IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em desfavor MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA.-ME para inclusão de A C DE M HOLLANDA PENHA EIREL, ANA CAROLINA MACEDO HOLLANDA e FREDERICO LUIZ DE MACÊDO HOLLANDA no polo passivo da Execução tombada sob o nº 0859235-69.2017.8.20.5001.
Afirma a parte suscitante: a) que atua no ramo de comércio varejista de materiais de construção em geral, tendo a empresa Executada, à época sob a razão social de Macedo Hollanda Bar e Restaurante Ltda., adquirido produtos em sua loja, compras essas representadas por diversas duplicatas cujo montante originário perfaz o débito de R$ 3.078,58; b) Como a empresa Executada não quitou os seus débitos nas respectivas datas de vencimento, a Exequente moveu Execução de Título Extrajudicial, em trâmite perante esse r.
Juízo, tombada sob o nº 0859235-69.2017.8.20.5001; c) Ocorre que, após diversas tentativas da Exequente de satisfazer a dívida, com a adoção de medidas de execução forçada (Bacenjud, Renajud e Infojud), não foram localizados bens passíveis de penhora da empresa Executada; d) Em suas buscas por patrimônio da Executada, a Exequente constatou que a antiga sócia da executada, Ana Carolina Macedo Hollanda, também é titular de outra pessoa jurídica, a saber, A C M DE HOLLANDA PENHA EIRELI (CNPJ nº. 01.***.***/0001-13), que atua no mesmo ramo de atividade da Executada.
Sustenta que constatou-se que tanto a empresa Executada (“Macedo Hollanda Bar e Restaurante Ltda-ME” – depois transformada em “F L de M Hollanda EIRELI”) como também a EIRELI de titularidade da sócia da Executada (A C de M Hollanda Penha) exploravam o “Restaurante Abade”.
Salienta que apesar de, aparentemente, constituírem-se como pessoas jurídicas diversas, na realidade, tratam-se da mesma empresa, atuando com CNPJ’s distintos, o que, aliás, caracteriza típica situação de confusão patrimonial.
Destaca que a atuação das citadas empresas seguia o mesmo raciocínio de filiais, pois ambas têm sócios em comum, tais sócios são familiares e se utilizam do mesmo nome fantasia e marca; ambas prestam o mesmo tipo de serviço e são geridos – na prática– pelos mesmos administradores.
Requer seja julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intimando-se os todos os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o débito no valor R$ 8.082,53 (oito mil e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 04/06/2020.
Após diversas tentativas para fins de citação dos suscitados, restou positivada tão somente a citação da senhora ANA CAROLINE DE MACEDO HOLLANDA PENHA, tendo decorrido o prazo sem que houvesse manifestação.
Ato contínuo, pugnou o suscitante pela citação dos demais suscitados pela via editalícia, cujo edital fora expedido em id n.º 100482437.
Citados os demais suscitados, fora nomeada a Defensoria Pública para atuar no feito, tendo apresentado manifestação em id n.º 111230361.
Intimadas as partes para informarem sobre a existência de provas a produzir, pugnou o suscitante pela realização de audiência para depoimento dos suscitados, bem ainda a realização de perícia contábil.
Em decisão de ID 115280860 indeferido o requerimento de produção probatória, entendendo este Juízo por sua desnecessidade, ocasião em que, somente precluso aquele decisum, deveriam os autos retornar conclusos para julgamento.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – DO MÉRITO Consoante certidões lavradas nos autos, resta consignado que ANA CAROLINE DE MACEDO HOLLANDA PENHA, em que pese devidamente citada, não apresentou manifestação.
Quanto aos demais suscitados, citados pela via editalícia, restou decorrido o prazo sem manifestação, havendo a nomeação da Defensoria Pública, para exercício da função de curatela especial.
Quanto a suscitada ANA CAROLINE DE MACEDO HOLLANDA PENHA, consoante acima posto, apesar de devidamente citada, não apresentou manifestação, no prazo legal, incidindo, portanto, a revelia e seus consectários efeitos.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - ART. 50 DO CÓDICO CIVIL - AUSÊNCIA. - A revelia enseja a presunção apenas relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (STJ, Aglnt nos EDcl no AREsp 1616272/RS) - Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e o patrimônio dos sócios dessa empresa possa ser atingido por obrigações da sociedade empresária, é preciso que esteja presente o pressuposto legal do abuso da sua personalidade jurídica , seja pela confusão patrimonial, seja pelo desvio de sua finalidade ( CC, art. 50)- A desconsideração da personalidade jurídica será feita se presentes os requisitos legais ( CC, art. 5o), pelo que a mera demonstração de insolvência de uma empresa, por si só, não autoriza a desconsideração da (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 334.883/RJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.99.011369-4/002, lator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em /03/2020, publicação da sumula em 13/03/2020).
Dessarte, a revelia não enseja a presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, mas relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a exordial.
II.1 – DA PRELIMINAR DE CITAÇÃO POR EDITAL OPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Alega a ausência de citação válida, haja vista o não esgotamento das vias citatórias.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
Contudo, tais colocações não merecem prosperar.
Compulsando os autos se evidenciam as tentativas de localizar os suscitados MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA-ME e FREDERICO LUIZ DE MACÊDO HOLLANDA, seja através de oficial de justiça, seja pelos correios, resultando em variadas diligências, as quais restaram todas inexitosas.
A citação restou atendida, pois esgotados os meios de localização da parte executada, razão pela qual nomeado curador especial para a defesa, não havendo o que se falar em nulidade do processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO EDITAL.
NULIDADE AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
ENDOSSO EM BRANCO. - A citação por edital se afigura possível ante a impossibilidade de se localizar a demandada após inúmeras tentativas. - Apelação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial postulando a nulidade de citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, por exercer função essencial à justiça (art. 134 CF). - O portador de cheque nominal por meio de endosso em branco tem legitimidade para promover a cobrança através de ação monitória do valor nele mencionado, contra o emitente.
Lei 7.357/85, art. 17. - Mantida a sentença de procedência da monitória, uma vez que não veio aos autos fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito inicial, encargo processual que cabia à parte embargante.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-01, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEVADA A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA, NO CASO CONCRETO, DO PROMITENTE-COMPRADOR.
HONORÁRIOS AO FADEP.
DESCABIMENTO.
I.
Para que haja a realização de citação por edital, se faz necessário o esgotamento dos meios necessários para a localização da pessoa a ser citada.
No caso, foram realizadas as diligências necessárias, restando autorizada, portanto, a citação editalícia.
II.
Comprovada a existência de promessa de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel, mantém-se o reconhecimento da legitimidade passiva do promitente-vendedor.
Entendimento do E.
STJ, em recurso julgado na sistemática dos repetitivos (REsp 1345331/RS).
III.
Podendo o defensor público atuar como curador especial de réu revel, sendo esta uma de suas funções, descabe a fixação de honorários advocatícios.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017) No caso dos autos, nota-se que o sucitante forneceu diversos endereços dos suscitados, porém, as diligências citatórias restaram infrutíferas.
Realizadas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, igualmente restaram infrutíferas as diligências.
Os sistemas citados interligam o Poder Judiciário a órgãos que possuem dados dos particulares, sendo consultados apenas em caso de necessidade ou de excepcionalidade – que é o caso do infojud, por deter informações de caráter sigiloso –, feita a consulta a estes sistemas e não logrado êxito na citação, não cabe ao Poder Judiciário consultar todos os órgãos da Administração Pública ou do Poder Público a fim de encontrar possível endereço do réu, há sim a necessidade que haja uma busca significável, empregando-se diligência possível.
Se mesmo assim o réu não é encontrado, restam esgotados os meios de busca, restando claro que ele encontra-se em local incerto ou desconhecido, o que satisfaz a previsão legal para que seja feita a citação por edital.
Convém salientar, ainda, que doutrina e jurisprudência contemporâneas vêm exigindo, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, a demonstração de prejuízo à parte, com base nos arts. 277 e 282 do CPC/15, que expressamente introduziram os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (sem prejuízo não há nulidade).
Desta feita, cumpridos os requisitos legais, não há que se falar em nulidade da citação.
II.2 – DO ENCERRAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA (“MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA-ME” – DEPOIS TRANSFORMADA EM “F L DE M HOLLANDA EIRELI”) Da leitura do contrato social e demais aditivos anexados à demanda executiva principal, a empresa executada MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA-ME” – depois transformada em “F L DE M HOLLANDA EIRELI”) tinha como sócios ANA CAROLINA DE MACEDO HOLANDA PENHA e FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA.
Todavia, consoante Alteração Contratual nº 3, datada de 29/08/2014, encartada em ID 38751259, nos autos da demanda executiva, operada a retirada da sócia ANA CAROLINA DE MACEDO HOLANDA PENHA, permanecendo apenas o sócio remanescente FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA.
Quanto a primeira, Ana Carolina Macedo Hollanda, responsável ainda pelos débitos exigidos na demanda executiva, haja vista constituídos anteriormente a 2 anos de quando averbada a sua saída.
Quanto ao último, sua inclusão no polo passivo, nos autos da demanda executiva principal, deve ocorrer independentemente do presente incidente.
Explico.
Em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no endereço eletrônico da Receita Federal, constata-se que a empresa F L DE M HOLLANDA EIRELI, ora executada, encontra-se com situação cadastral Baixada, anotada, como motivo, a “EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA”.
Nesse viés, cabível a pretendida sucessão processual da pessoa jurídica pelos sócios, não havendo necessidade para instauração, "in casu", de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois a personalidade jurídica não mais subsiste.
Com efeito, de rigor a aplicação do disposto no art. 110 do CPC, 'in verbis': “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Nessa conjuntura, trata-se de hipótese excepcional que dispensa a instauração do incidente, devendo o sócio FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA ser incluído no polo passivo.
II.3 – DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE A C DE M HOLLANDA PENHA EIRELI e ANA CAROLINA MACEDO HOLLANDA Em face da referida pessoa jurídica e pessoa física, passo à análise do pleito central, qual seja da desconsideração da personalidade jurídica, sendo prudente elencar as seguintes considerações.
Para incidência da desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor, adotada pelo art. 28, § 5º, do CDC, basta a prova de que a pessoa jurídica tornou-se um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à consumidora credora, que é satisfeita pela demonstração da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, sujeitas à incidência do CDC, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bem como de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores.
Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA CONTRA A CONSTRUTORA E SEUS SÓCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 28, CAPUT E § 5º, DO CDC.
PREJUÍZO A CONSUMIDORES.
INATIVIDADE DA EMPRESA POR MÁ ADMINISTRAÇÃO. 1.
Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel movida contra a construtora e seus sócios. 2.
Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que, em detrimento das consumidoras demandantes, houve inatividade da pessoa jurídica, decorrente da má administração, circunstância apta, de per si, a ensejar a desconsideração, com fundamento no art. 28, caput, do CDC. 3.
No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária. 4.
Precedente específico desta Corte acerca do tema (REsp 279.273/SP, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 29.3.2004). 5.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011).
A teoria do afastamento da personalidade da pessoa jurídica é oriunda do direito anglo-saxão, sendo conhecida entre nós como “desconsideração da pessoa jurídica”, ou “desestimação da pessoa jurídica”.
Ela se desenvolveu em face da necessidade de se prevenir o abuso do desvio da finalidade de uma sociedade, com vistas a evitar objetivos espúrios da mesma, como prejudicar terceiros e fraudar a lei, desvirtuando o seu próprio cerne, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil.
Todavia, no caso dos autos, aplicável as disposições do art. 50 do Código Civil. É a teoria da desconsideração da pessoa jurídica que permite à autoridade judiciária, por solicitação da parte ou do Ministério Público, afastar a autonomia patrimonial da empresa, a fim de atingir diretamente os bens dos sócios que cometerem tais atos.
Seguindo a disposição do Código Civil, registre-se o disposto no art. 50, in verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Com o advento da Lei 13.874/2019, Lei da Liberdade Econômica, os conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica, apresentaram requisitos necessários ao deferimento da desconsideração.
Desta forma, os preceitos do art. 50 do Código Civil sofreram alterações com a promulgação da referida Lei.
Nesse largo, para se aplicar a Teoria Maior, segundo os incisos do art. 50 do CC, o desvio de personalidade e a confusão patrimonial configuram-se quando: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, os elementos coligidos pelo suscitante evidenciam a estreita ligação entre a pessoa jurídica A C DE M HOLLANDA PENHA EIRELI, ora suscitada, e a executada na demanda executiva principal (“MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA-ME” – depois transformada em “F L DE M HOLLANDA EIRELI.
Tanto a empresa Executada (“Macedo Hollanda Bar e Restaurante Ltda-ME” – depois transformada em “F L de M Hollanda EIRELI”) como também a EIRELI de titularidade da sócia da suscitada Ana Carolina Macedo Hollanda, titular da pessoa jurídica (A C de M Hollanda Penha) exploram/exploravam o “Restaurante Abade”.
Verifica-se profunda similitude entre os nomes fantasias, porquanto o da empresa executada é ”ABADE MIDWAY BAR E RESTAURANTE”, enquanto que o da pessoa jurídica suscitada A C de M Hollanda Penha é “O ABADE BAR E RESTAURANTE”.
Pode a desconsideração da personalidade jurídica ser decretada desde que verificados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.
Assim, mostram-se presentes os requisitos necessários ao desvelamento, haja vista a evidenciada confusão patrimonial, nos termos do art. 50, §2º, II e III, do diploma material, pois que reconhecido, aqui, que tanto a empresa Executada (“Macedo Hollanda Bar e Restaurante Ltda-ME” – depois transformada em “F L de M Hollanda EIRELI”) como também a EIRELI de titularidade da sócia da suscitada Ana Carolina Macedo Hollanda, titular da pessoa jurídica (A C de M Hollanda Penha) exploram/exploravam o “Restaurante Abade”.
Analisando, portanto, o acervo probatório constante dos autos, verifico que resta caracterizada a confusão patrimonial praticada, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos suscitados, no polo passivo do processo de execução.
III - DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, nos termos do artigo 50, §2º, do Código Civil, DEFIRO o presente incidente.
Estendo a responsabilidade patrimonial da executada (“Macedo Hollanda Bar e Restaurante Ltda-ME” – depois transformada em “F L de M Hollanda EIRELI”), aos suscitados A C DE M HOLLANDA PENHA EIRELI, ANA CAROLINA MACEDO HOLLANDA e FREDERICO LUIZ DE MACÊDO HOLLANDA.
Com efeito, determino a inclusão de A C DE M HOLLANDA PENHA EIRELI, ANA CAROLINA MACEDO HOLLANDA e FREDERICO LUIZ DE MACÊDO HOLLANDA, no polo passivo da execução n.º 859235-69.2017.8.20.5001.
Acoste-se cópia desta decisão, na Execução de Título Extrajudicial acima indicada.
Acréscimo de custas, se houver, em face dos suscitados.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 14:15
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826397-68.2020.8.20.5001 SUSCITANTE: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA SUSCITADO: MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA, FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA, O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Em princípio, o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, arrolado na inicial, será julgado por decisão, nos moldes do art. 136 do CPC.
Trata-se de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposta por IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em desfavor MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA.-ME para inclusão de A C DE M HOLLANDA PENHA EIREL, ANA CAROLINA MACEDO HOLLANDA e FREDERICO LUIZ DE MACÊDO HOLLANDA no polo passivo da Execução tombada sob o nº 0859235-69.2017.8.20.5001.
Afirma a parte suscitante: a) que atua no ramo de comércio varejista de materiais de construção em geral, tendo a empresa Executada, à época sob a razão social de Macedo Hollanda Bar e Restaurante Ltda., adquirido produtos em sua loja, compras essas representadas por diversas duplicatas cujo montante originário perfaz o débito de R$ 3.078,58; b) Como a empresa Executada não quitou os seus débitos nas respectivas datas de vencimento, a Exequente moveu Execução de Título Extrajudicial, em trâmite perante esse r.
Juízo, tombada sob o nº 0859235-69.2017.8.20.5001; c) Ocorre que, após diversas tentativas da Exequente de satisfazer a dívida, com a adoção de medidas de execução forçada (Bacenjud, Renajud e Infojud), não foram localizados bens passíveis de penhora da empresa Executada; d) Em suas buscas por patrimônio da Executada, a Exequente constatou que a antiga sócia da executada, Ana Carolina Macedo Hollanda, também é titular de outra pessoa jurídica, a saber, A C M DE HOLLANDA PENHA EIRELI (CNPJ nº. 01.***.***/0001-13), que atua no mesmo ramo de atividade da Executada.
Sustenta que constatou-se que tanto a empresa Executada (“Macedo Hollanda Bar e Restaurante Ltda-ME” – depois transformada em “F L de M Hollanda EIRELI”) como também a EIRELI de titularidade da sócia da Executada (A C de M Hollanda Penha) exploravam o “Restaurante Abade”.
Salienta que apesar de, aparentemente, constituírem-se como pessoas jurídicas diversas, na realidade, tratam-se da mesma empresa, atuando com CNPJ’s distintos, o que, aliás, caracteriza típica situação de confusão patrimonial.
Destaca que a atuação das citadas empresas seguia o mesmo raciocínio de filiais, pois ambas têm sócios em comum, tais sócios são familiares e se utilizam do mesmo nome fantasia e marca; ambas prestam o mesmo tipo de serviço e são geridos – na prática– pelos mesmos administradores.
Requer seja julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intimando-se os todos os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o débito no valor R$ 8.082,53 (oito mil e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 04/06/2020.
Após diversas tentativas para fins de citação dos suscitados, restou positivada tão somente a citação da senhora ANA CAROLINE DE MACEDO HOLLANDA PENHA, tendo decorrido o prazo sem que houvesse manifestação.
Ato contínuo, pugnou o suscitante pela citação dos demais suscitados pela via editalícia, cujo edital fora expedido em id n.º 100482437.
Citados os demais suscitados, fora nomeada a Defensoria Pública para atuar no feito, tendo apresentado manifestação em id n.º 111230361.
Intimadas as partes para informarem sobre a existência de provas a produzir, pugnou o suscitante pela realização de audiência para depoimento dos suscitados, bem ainda a realização de perícia contábil.
Em decisão de ID 115280860 indeferido o requerimento de produção probatória, entendendo este Juízo por sua desnecessidade, ocasião em que, somente precluso aquele decisum, deveriam os autos retornar conclusos para julgamento.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – DO MÉRITO Consoante certidões lavradas nos autos, resta consignado que ANA CAROLINE DE MACEDO HOLLANDA PENHA, em que pese devidamente citada, não apresentou manifestação.
Quanto aos demais suscitados, citados pela via editalícia, restou decorrido o prazo sem manifestação, havendo a nomeação da Defensoria Pública, para exercício da função de curatela especial.
Quanto a suscitada ANA CAROLINE DE MACEDO HOLLANDA PENHA, consoante acima posto, apesar de devidamente citada, não apresentou manifestação, no prazo legal, incidindo, portanto, a revelia e seus consectários efeitos.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - ART. 50 DO CÓDICO CIVIL - AUSÊNCIA. - A revelia enseja a presunção apenas relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (STJ, Aglnt nos EDcl no AREsp 1616272/RS) - Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e o patrimônio dos sócios dessa empresa possa ser atingido por obrigações da sociedade empresária, é preciso que esteja presente o pressuposto legal do abuso da sua personalidade jurídica , seja pela confusão patrimonial, seja pelo desvio de sua finalidade ( CC, art. 50)- A desconsideração da personalidade jurídica será feita se presentes os requisitos legais ( CC, art. 5o), pelo que a mera demonstração de insolvência de uma empresa, por si só, não autoriza a desconsideração da (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 334.883/RJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.99.011369-4/002, lator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em /03/2020, publicação da sumula em 13/03/2020).
Dessarte, a revelia não enseja a presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, mas relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a exordial.
II.1 – DA PRELIMINAR DE CITAÇÃO POR EDITAL OPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Alega a ausência de citação válida, haja vista o não esgotamento das vias citatórias.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
Contudo, tais colocações não merecem prosperar.
Compulsando os autos se evidenciam as tentativas de localizar os suscitados MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA-ME e FREDERICO LUIZ DE MACÊDO HOLLANDA, seja através de oficial de justiça, seja pelos correios, resultando em variadas diligências, as quais restaram todas inexitosas.
A citação restou atendida, pois esgotados os meios de localização da parte executada, razão pela qual nomeado curador especial para a defesa, não havendo o que se falar em nulidade do processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO EDITAL.
NULIDADE AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
ENDOSSO EM BRANCO. - A citação por edital se afigura possível ante a impossibilidade de se localizar a demandada após inúmeras tentativas. - Apelação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial postulando a nulidade de citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, por exercer função essencial à justiça (art. 134 CF). - O portador de cheque nominal por meio de endosso em branco tem legitimidade para promover a cobrança através de ação monitória do valor nele mencionado, contra o emitente.
Lei 7.357/85, art. 17. - Mantida a sentença de procedência da monitória, uma vez que não veio aos autos fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito inicial, encargo processual que cabia à parte embargante.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-01, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEVADA A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA, NO CASO CONCRETO, DO PROMITENTE-COMPRADOR.
HONORÁRIOS AO FADEP.
DESCABIMENTO.
I.
Para que haja a realização de citação por edital, se faz necessário o esgotamento dos meios necessários para a localização da pessoa a ser citada.
No caso, foram realizadas as diligências necessárias, restando autorizada, portanto, a citação editalícia.
II.
Comprovada a existência de promessa de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel, mantém-se o reconhecimento da legitimidade passiva do promitente-vendedor.
Entendimento do E.
STJ, em recurso julgado na sistemática dos repetitivos (REsp 1345331/RS).
III.
Podendo o defensor público atuar como curador especial de réu revel, sendo esta uma de suas funções, descabe a fixação de honorários advocatícios.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017) No caso dos autos, nota-se que o sucitante forneceu diversos endereços dos suscitados, porém, as diligências citatórias restaram infrutíferas.
Realizadas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, igualmente restaram infrutíferas as diligências.
Os sistemas citados interligam o Poder Judiciário a órgãos que possuem dados dos particulares, sendo consultados apenas em caso de necessidade ou de excepcionalidade – que é o caso do infojud, por deter informações de caráter sigiloso –, feita a consulta a estes sistemas e não logrado êxito na citação, não cabe ao Poder Judiciário consultar todos os órgãos da Administração Pública ou do Poder Público a fim de encontrar possível endereço do réu, há sim a necessidade que haja uma busca significável, empregando-se diligência possível.
Se mesmo assim o réu não é encontrado, restam esgotados os meios de busca, restando claro que ele encontra-se em local incerto ou desconhecido, o que satisfaz a previsão legal para que seja feita a citação por edital.
Convém salientar, ainda, que doutrina e jurisprudência contemporâneas vêm exigindo, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, a demonstração de prejuízo à parte, com base nos arts. 277 e 282 do CPC/15, que expressamente introduziram os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (sem prejuízo não há nulidade).
Desta feita, cumpridos os requisitos legais, não há que se falar em nulidade da citação.
II.2 – DO ENCERRAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA (“MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA-ME” – DEPOIS TRANSFORMADA EM “F L DE M HOLLANDA EIRELI”) Da leitura do contrato social e demais aditivos anexados à demanda executiva principal, a empresa executada MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA-ME” – depois transformada em “F L DE M HOLLANDA EIRELI”) tinha como sócios ANA CAROLINA DE MACEDO HOLANDA PENHA e FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA.
Todavia, consoante Alteração Contratual nº 3, datada de 29/08/2014, encartada em ID 38751259, nos autos da demanda executiva, operada a retirada da sócia ANA CAROLINA DE MACEDO HOLANDA PENHA, permanecendo apenas o sócio remanescente FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA.
Quanto a primeira, Ana Carolina Macedo Hollanda, responsável ainda pelos débitos exigidos na demanda executiva, haja vista constituídos anteriormente a 2 anos de quando averbada a sua saída.
Quanto ao último, sua inclusão no polo passivo, nos autos da demanda executiva principal, deve ocorrer independentemente do presente incidente.
Explico.
Em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no endereço eletrônico da Receita Federal, constata-se que a empresa F L DE M HOLLANDA EIRELI, ora executada, encontra-se com situação cadastral Baixada, anotada, como motivo, a “EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA”.
Nesse viés, cabível a pretendida sucessão processual da pessoa jurídica pelos sócios, não havendo necessidade para instauração, "in casu", de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois a personalidade jurídica não mais subsiste.
Com efeito, de rigor a aplicação do disposto no art. 110 do CPC, 'in verbis': “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Nessa conjuntura, trata-se de hipótese excepcional que dispensa a instauração do incidente, devendo o sócio FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA ser incluído no polo passivo.
II.3 – DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE A C DE M HOLLANDA PENHA EIRELI e ANA CAROLINA MACEDO HOLLANDA Em face da referida pessoa jurídica e pessoa física, passo à análise do pleito central, qual seja da desconsideração da personalidade jurídica, sendo prudente elencar as seguintes considerações.
Para incidência da desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor, adotada pelo art. 28, § 5º, do CDC, basta a prova de que a pessoa jurídica tornou-se um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à consumidora credora, que é satisfeita pela demonstração da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, sujeitas à incidência do CDC, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bem como de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores.
Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA CONTRA A CONSTRUTORA E SEUS SÓCIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 28, CAPUT E § 5º, DO CDC.
PREJUÍZO A CONSUMIDORES.
INATIVIDADE DA EMPRESA POR MÁ ADMINISTRAÇÃO. 1.
Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel movida contra a construtora e seus sócios. 2.
Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que, em detrimento das consumidoras demandantes, houve inatividade da pessoa jurídica, decorrente da má administração, circunstância apta, de per si, a ensejar a desconsideração, com fundamento no art. 28, caput, do CDC. 3.
No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária. 4.
Precedente específico desta Corte acerca do tema (REsp 279.273/SP, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 29.3.2004). 5.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011).
A teoria do afastamento da personalidade da pessoa jurídica é oriunda do direito anglo-saxão, sendo conhecida entre nós como “desconsideração da pessoa jurídica”, ou “desestimação da pessoa jurídica”.
Ela se desenvolveu em face da necessidade de se prevenir o abuso do desvio da finalidade de uma sociedade, com vistas a evitar objetivos espúrios da mesma, como prejudicar terceiros e fraudar a lei, desvirtuando o seu próprio cerne, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil.
Todavia, no caso dos autos, aplicável as disposições do art. 50 do Código Civil. É a teoria da desconsideração da pessoa jurídica que permite à autoridade judiciária, por solicitação da parte ou do Ministério Público, afastar a autonomia patrimonial da empresa, a fim de atingir diretamente os bens dos sócios que cometerem tais atos.
Seguindo a disposição do Código Civil, registre-se o disposto no art. 50, in verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Com o advento da Lei 13.874/2019, Lei da Liberdade Econômica, os conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica, apresentaram requisitos necessários ao deferimento da desconsideração.
Desta forma, os preceitos do art. 50 do Código Civil sofreram alterações com a promulgação da referida Lei.
Nesse largo, para se aplicar a Teoria Maior, segundo os incisos do art. 50 do CC, o desvio de personalidade e a confusão patrimonial configuram-se quando: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso concreto, os elementos coligidos pelo suscitante evidenciam a estreita ligação entre a pessoa jurídica A C DE M HOLLANDA PENHA EIRELI, ora suscitada, e a executada na demanda executiva principal (“MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA-ME” – depois transformada em “F L DE M HOLLANDA EIRELI.
Tanto a empresa Executada (“Macedo Hollanda Bar e Restaurante Ltda-ME” – depois transformada em “F L de M Hollanda EIRELI”) como também a EIRELI de titularidade da sócia da suscitada Ana Carolina Macedo Hollanda, titular da pessoa jurídica (A C de M Hollanda Penha) exploram/exploravam o “Restaurante Abade”.
Verifica-se profunda similitude entre os nomes fantasias, porquanto o da empresa executada é ”ABADE MIDWAY BAR E RESTAURANTE”, enquanto que o da pessoa jurídica suscitada A C de M Hollanda Penha é “O ABADE BAR E RESTAURANTE”.
Pode a desconsideração da personalidade jurídica ser decretada desde que verificados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.
Assim, mostram-se presentes os requisitos necessários ao desvelamento, haja vista a evidenciada confusão patrimonial, nos termos do art. 50, §2º, II e III, do diploma material, pois que reconhecido, aqui, que tanto a empresa Executada (“Macedo Hollanda Bar e Restaurante Ltda-ME” – depois transformada em “F L de M Hollanda EIRELI”) como também a EIRELI de titularidade da sócia da suscitada Ana Carolina Macedo Hollanda, titular da pessoa jurídica (A C de M Hollanda Penha) exploram/exploravam o “Restaurante Abade”.
Analisando, portanto, o acervo probatório constante dos autos, verifico que resta caracterizada a confusão patrimonial praticada, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos suscitados, no polo passivo do processo de execução.
III - DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, nos termos do artigo 50, §2º, do Código Civil, DEFIRO o presente incidente.
Estendo a responsabilidade patrimonial da executada (“Macedo Hollanda Bar e Restaurante Ltda-ME” – depois transformada em “F L de M Hollanda EIRELI”), aos suscitados A C DE M HOLLANDA PENHA EIRELI, ANA CAROLINA MACEDO HOLLANDA e FREDERICO LUIZ DE MACÊDO HOLLANDA.
Com efeito, determino a inclusão de A C DE M HOLLANDA PENHA EIRELI, ANA CAROLINA MACEDO HOLLANDA e FREDERICO LUIZ DE MACÊDO HOLLANDA, no polo passivo da execução n.º 859235-69.2017.8.20.5001.
Acoste-se cópia desta decisão, na Execução de Título Extrajudicial acima indicada.
Acréscimo de custas, se houver, em face dos suscitados.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 05:58
Outras Decisões
-
25/03/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
23/02/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:07
Outras Decisões
-
19/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:20
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826397-68.2020.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA SUSCITADO: MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA, FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA, O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 11:04
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
23/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
02/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
02/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826397-68.2020.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA SUSCITADO: MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA, FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA, O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido aos suscitados para manifestação.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 23:37
Decorrido prazo de MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:36
Decorrido prazo de FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:47
Decorrido prazo de MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:47
Decorrido prazo de FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:55
Decorrido prazo de MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:55
Decorrido prazo de FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:11
Decorrido prazo de MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:11
Decorrido prazo de FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 18:31
Decorrido prazo de MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 18:30
Decorrido prazo de FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 18:25
Decorrido prazo de MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 18:25
Decorrido prazo de FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 17:13
Decorrido prazo de O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:37
Decorrido prazo de O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:37
Decorrido prazo de O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:27
Decorrido prazo de O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:27
Decorrido prazo de O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:23
Decorrido prazo de O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:58
Publicado Citação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: PROC.
Nº 0826397-68.2020.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), Processo de nº 0826397-68.2020.8.20.5001, proposta por IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA contra MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA, FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA, O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) Sr(a).
FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA CPF: *12.***.*96-25, MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ 1.350.583/0002-88 e A C DE M HOLLANDA PENHA EIRELI - CNPJ 1.829.176/0001-13 para se manifestar sobre o pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15(QUINZE) dias ,nos termos do art. 135 do CPC.
Eu, LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA, Chefe de Secretaria, digitei e conferi.
Natal/RN, 19 de maio de 2023.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito -
04/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 05:51
Decorrido prazo de FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:36
Decorrido prazo de MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:35
Decorrido prazo de O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 22/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:59
Publicado Citação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
01/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 00:53
Decorrido prazo de O ABADE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MACEDO HOLLANDA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:53
Decorrido prazo de FREDERICO LUIZ DE MACEDO HOLLANDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:16
Publicado Citação em 23/02/2023.
-
28/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:15
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:08
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 06:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:45
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
11/11/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 12:39
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
01/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 06:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 23:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 22:18
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 22:13
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 02:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:37
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
17/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 07:14
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
09/08/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
08/08/2022 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:30
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 20:50
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 10:46
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:51
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 11:51
Expedição de Ofício.
-
30/11/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 20:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 21:24
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 03:21
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 03:44
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 05:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2020 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2020 20:00
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 06:02
Outras Decisões
-
15/07/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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