TJRN - 0802719-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:30
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 01:05
Decorrido prazo de NAGIB BRITO DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de NAGIB BRITO DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0027101-65.2009.8.20.0001 Polo ativo: José Bezerra de Araújo Júnior Polo passivo: CICERO FELIPE DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Colégio Nossa Senhora das Neves em desfavor de Nagib Brito de Sousa Em petição de Id. 131393461, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes (Id. 122542217) e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Considerando o valor bloqueado via SISBAJUD (Id. 128332011 e 128332012) e indicado no acordo - R$ 4.951,81 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos) -, expeça- se alvará eletrônico para seu levantamento, através do SISCONDJ, em favor da parte exequente para a conta informada na última petição da exequente, Id. 131393461.
Qual seja: Freitas Advogados Associados, CNPJ nº. 30.***.***/0001-21, Conta corrente nº. 10.962-2, Agência nº 4194-7, Banco Sicoob nº. 756.
Acaso remanesçam valores constritos, desbloqueie-se em favor do devedor.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:12
Decorrido prazo de NAGIB BRITO DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:44
Decorrido prazo de NAGIB BRITO DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 03:05
Decorrido prazo de NAGIB BRITO DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:36
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:16
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0802719-53.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Bloqueio de Valores Cumprido parcialmente - sistema SISBAJUD De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a Vara Cível da Comarca de Natal - LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, considerando o bloqueio PARCIAL de valores no sistema SISBAJUD, por insuficiência de saldo, Intime-se o devedor para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:57
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/07/2024 09:57
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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24/07/2024 12:40
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0802719-53.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Colégio Nossa Senhora das Neves EXECUTADO: NAGIB BRITO DE SOUSA DESPACHO Através da petição de Id. 122542217, a parte exequente informa a composição amigável com o executado.
No referido documento, especifica como seguirá o pagamento e requer a homologação do acordo e a suspensão dos autos.
Entretanto, houve novo bloqueio via SISBAJUD realizado em data posterior à juntada do termo de acordo nos autos.
Analisando o documento, nota-se a existência do parágrafo segundo da cláusula terceira, redigido nos seguintes termos: “Parágrafo Segundo: Após juntada do comprovante de bloqueio aos autos, venha a se confirmar que o valor bloqueado seja maior do que o informado, concorda o executado, que o valor excedente seja abatido do montante do débito.” Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio realizado após a realização de acordo e acerca do teor da cláusula acima transcrita, esclarecendo-a.
Em razão da certidão de Id. 124000323, suspenda-se a ordem de repetição programada (Teimosinha).
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:37
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/05/2024 15:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:24
Outras Decisões
-
16/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 05:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 06:31
Decorrido prazo de NAGIB BRITO DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:31
Decorrido prazo de NAGIB BRITO DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:42
Juntada de diligência
-
19/09/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:17
Outras Decisões
-
12/08/2023 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:33
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2022 20:23
Conclusos para decisão
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10/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 01:20
Decorrido prazo de NAGIB BRITO DE SOUSA em 20/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 05:57
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2022 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:25
Expedição de Ofício.
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02/06/2022 17:25
Expedição de Ofício.
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18/03/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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