TJRN - 0803309-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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26/08/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0803309-93.2023.8.20.5001 Exequente: CLEBIO FERREIRA DE LIMA Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 27.646,11 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e onze centavos), conforme ID 151300512, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 14 de maio de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 94147203).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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16/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CLEBIO FERREIRA DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803309-93.2023.8.20.5001 Autor(a): CLEBIO FERREIRA DE LIMA Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Natal, 11 de abril de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria -
11/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 17:10
Juntada de diligência
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18/02/2025 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 07:45
Recebidos os autos
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23/01/2025 07:45
Juntada de intimação de pauta
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06/10/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 08:59
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:59
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:18
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2023 02:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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