TJRN - 0801510-33.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
23/11/2024 15:59
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
23/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
16/10/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:57
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:22
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE FERNANDES DE SOUZA NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:44
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CARDOSO STANKEVICIUS em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:44
Decorrido prazo de ISABELLA LUISE NOBREGA FERREIRA DE MELO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERNANDES ORGAIDE em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:44
Decorrido prazo de MARA FARIAS SANTANA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:44
Decorrido prazo de EMYLE DA SILVA VELOSO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:44
Decorrido prazo de CATIA DE JESUS ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:44
Decorrido prazo de MARIA YONARA REINALDO CLEMENTINO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE FERNANDES DE SOUZA NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CARDOSO STANKEVICIUS em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de ISABELLA LUISE NOBREGA FERREIRA DE MELO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERNANDES ORGAIDE em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de EMYLE DA SILVA VELOSO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de MARA FARIAS SANTANA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de CATIA DE JESUS ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de MARIA YONARA REINALDO CLEMENTINO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:20
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:06
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:56
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CARDOSO STANKEVICIUS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de EMYLE DA SILVA VELOSO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de CATIA DE JESUS ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE FERNANDES DE SOUZA NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de ISABELLA LUISE NOBREGA FERREIRA DE MELO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERNANDES ORGAIDE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de MARA FARIAS SANTANA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA YONARA REINALDO CLEMENTINO em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:59
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:50
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MARA FARIAS SANTANA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/08/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:11
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801510-33.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLAMILTON PAULINO ALVES DA SILVA REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo estipulado ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo interesse, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Após, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801510-33.2024.8.20.5113 AUTOR: ORLAMILTON PAULINO ALVES DA SILVA RÉU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido liminar de urgência antecipada, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por ORLAMILTON PAULINO ALVES DA SILVA em desfavor da UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, cujas partes foram devidamente qualificadas nos autos.
O autor diz ser beneficiário de aposentadoria por pensão por morte, alegando ter constatado em seu extrato descontos sob a rubrica “CONTRIB.
UNSBRAS - 0800 0081020” no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), totalizando, até o momento, o montante de R$ 296,52 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) em descontos, asseverando não ter autorizado contratação do referido serviço.
Com a inicial, juntou procuração e documentos relativos ao alegado. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o artigo 300, caput do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em espécie, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência.
De fato, observa-se demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que foi juntado aos autos o demonstrativo dos descontos realizado pelo requerido, no valor descrito na inicial (Id 125811130).
De outro lado, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido de vício de consentimento ou fraude na contratação discutida no processo.
Por fim, forçoso registrar que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, em caso de comprovação da contratação pela parte ré, o Juízo poderá determinar a retomada dos descontos no benefício da parte autora.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência antecipada ao autor, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos na consta do autor sob a rubrica “CONTRIB.
UNSBRAS - 0800 0081020” no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada novo desconto efetuado.
Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito, caso desejem.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao autor (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLAMILTON PAULINO ALVES DA SILVA.
-
12/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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